Projeto de Lei Nº 7137/2015
Tipo: Legislativo
Data: 19/05/2015
Protocolo: 01158/2015
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Hélio Carlos de Oliveira
Assunto: DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º A realização de rodeios de animais, no âmbito do Município de Pouso Alegre (MG), obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual vigentes. § 1º. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal. § 2º. Somente poderão promover rodeios na cidade de Pouso Alegre, empresas constituídas legalmente, cujo ramo de atividade esteja registrado como “PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIO”. Art. 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada. Art. 3º Fica expressamente proibido o manejo e a condução dos animais com a utilização de ferrões, paus, borrachas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. Art. 4º Fica vedada a realização de rodeios e eventos similares em área urbana do Município, observado o disposto no Plano Diretor Municipal. Art. 5º Não será permitida a soltura de fogos de artifício nos eventos de que trata esta lei. Art. 6º Para a aprovação do evento, a empresa promotora deve apresentar: I - cópia do requerimento de solicitação de vistoria à Polícia Militar, que deve ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à realização do evento; II - cópia do alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal, liberando a edificação para a realização do rodeio, observada a atividade a que se destina; III - qualificação do promotor do evento, público previsto, número de ingressos colocados à venda, dados relativos à equipe médica com a qualificação do médico responsável, bem como a qualificação do responsável pela brigada de incêndio e de segurança; IV - atestado de vistoria, expedido pelo Corpo de Bombeiros, da edificação ou das áreas provisórias implantadas; V - laudo do engenheiro responsável, com sua qualificação completa, atestando as seguintes condições, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): a) instalações elétricas comuns à edificação; b) sistema de proteção de estruturas contra descargas atmosféricas, nos termos da NBR 5419/2005; VI - certidão da Prefeitura atestando capacidade de público ou lotação para as instalações já existentes ou para as áreas provisórias implantadas; VII - alvará do Juizado da Vara da Infância e Juventude, para autorização da presença de crianças e adolescentes no local do evento; VIII – relação da equipe de seguranças particulares, de empresa regularmente constituída junto à Polícia Federal, em número de 1 (um) para cada 100 (cem) participantes, para controlar o acesso, a evasão de pessoas e o controle de áreas restritas; IX – relação da equipe de brigada de incêndio, com o responsável técnico devidamente qualificado, encarregado de elaborar um plano de abandono em caso de necessidade de evacuação do local; X – relação da equipe médica, proporcional ao tamanho do evento, segundo normas da Organização Mundial de Saúde, composta por, no mínimo, 1 (um) médico, 2 (duas) enfermeiras e 2 (duas) ambulâncias para cada 5.000 (cinco mil) pessoas, com ambulância do tipo UTI Móvel e equipe de primeiros socorros, com a presença obrigatória de médico especialista em urgência e emergência; XI - catracas instaladas nas entradas para controlar o número de presentes e disponibilidade de saídas adequadas e compatíveis com o público esperado, para a necessidade de evacuação do local, conforme o plano de abandono apresentado; XII – laudo de vistoria do recinto sobre as condições das estruturas de arquibancadas e camarotes, das vias internas para socorro, do número adequado de banheiros e, no caso de instalação de estruturas metálicas, a apresentação da Anotação do Responsável Técnico (ART); XIII – comprovação da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências, inclusive, das instalações de banheiros apropriados. Art. 7º Para o ingresso dos animais nos locais em que serão realizados os rodeios são exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, e para os equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina. Parágrafo único. Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias. Art. 8º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover: I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação; II - a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6h até o Município, devendo esses ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas; III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas; IV - médico veterinário habilitado, com título de especialista em ortopedia de grandes animais, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus-tratos e injúrias de qualquer ordem; V - a arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de 2 (dois) metros e com piso de areia ou outro material acolchoado, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal; VI - a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário responsável pelo evento, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento; VII - a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas; VIII - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; IX - nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de, no mínimo, 1 (um) laçador de pista, e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de, no mínimo, 2 (dois) madrinheiros, para maior segurança do atleta participante; X – disponibilidade de estacionamento para os frequentadores do evento; Parágrafo único. A fiscalização deverá ser feita pelo médico veterinário especialista nomeado pela empresa como responsável pelo evento. Art. 9º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. § 1º. Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. § 2º. As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais. Art. 10. A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas à Secretaria Municipal de Agricultura, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências: I - requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal; II - indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento; III - comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento; IV - comprovação de que o evento está de acordo com esta lei e as demais legislações específicas. Art. 11. Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente: I - somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização; II - no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal; III - a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, dos laçadores, dos salva-vidas, dos madrinheiros, dos juízes, dos locutores, dos auxiliares e dos porteiros que atuem na arena com um valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte, decorrentes de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho, nos moldes do Art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 10.220/2001; IV - o valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, dos laçadores, dos salva-vidas, dos juízes, dos locutores, dos auxiliares e dos porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado, ano a ano, pelos índices oficiais de inflação. Art. 12. As entidades protetoras dos animais legalmente constituídas terão livre acesso às dependências do evento, a qualquer tempo. Art. 13. O descumprimento desta Lei acarretará em multa ao estabelecimento no valor a ser determinado pelo Município. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa: Em eventos conhecidos como rodeios, é preciso cercar-se de todos os cuidados para garantir a segurança dos seus frequentadores e dos animais, que são a principal atração da festa. O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e, nela, há a previsão de que nenhum animal deve ser submetido a sofrimento. Daí decorre a preocupação em prever medidas que visam garantir as práticas de bons tratos para com os animais, além de minimizar o sofrimento e o estresse a que os animais de montaria são submetidos. Pensando na defesa destes, o projeto objetiva, também, assegurar o acesso aos locais de realização dos eventos das entidades protetoras dos animais, a qualquer tempo. Com o crescimento urbano em larga escala, eventos de grande porte não podem mais causar perturbação aos moradores. Daí a previsão de que rodeios que contenham provas narradas ao vivo e shows de música sertaneja sejam realizados fora da zona urbana, delimitada no Plano Diretor Municipal, prevendo, também, toda a infraestrutura que garanta conforto e segurança aos frequentadores. Nesse sentido, os rodeios devem respeitar as regras de grandes eventos, pois costumam atrair grande número de pessoas. Por isso, devem ser tomados todos os cuidados em relação à estrutura destinada para tal fim. São estas as razões que levaram à apresentação do presente Projeto de Lei, que ora submeto aos nobres pares deste Legislativo, com a solicitação de sua aprovação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Original | .docx | 27/09/2017 | 28,7 KB | |
Digitalizado | 27/09/2017 | 875,2 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ayrton Zorzi
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Braz Andrade
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Paulo
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dulcinéia Costa
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Flávio Alexandre
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Gilberto Barreiro
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hamilton Magalhães
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lilian Siqueira
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mário de Pinho
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Maurício Tutty
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ney Borracheiro
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Huhn
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fábio de Souza de Paula
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wander Luiz Moreira Mattos
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fátima A. Belani
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mônica Alessandra da Costa
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Fátima A. Belani
Destinatário: Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Proteção Animal - 2015
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: À Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Proteção Animal, o Projeto de Lei 7137/15 (regulamentação realização de rodeios)
Remetente: Fátima A. Belani
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2015
Envio: 15/05/2015
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: À Comissão Adm. Pública, o Projeto Lei 7137/15 (regulamentação atividade rodeios)
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 187/2015 ao Projeto de Lei Nº 7137/2015 | 18/05/2015 | Parecer da Assessoria Jurídica. | |
Correspondência Recebida Nº 9645/2015 | 23/10/2015 | Ofício nº 157/15 encaminhado pelo Vereador Hélio Carlos, solicitando o arquivamento do Projeto de Lei nº 7137/15 que "dispõe sobre as normas para a realização de rodeios no âmbito do município de Pouso Alegre - MG e dá outras providências". |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 16ª Sessão Ordinária de 2015 | 19/05/2015 | Expediente Do Legislativo |