Projeto de Lei Nº 7145/2015
Tipo: Legislativo
Data: 30/06/2015
Protocolo: 01595/2015
Situação: Aprovado Substitutivo
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rafael Huhn
Assunto: DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS EM PRAÇAS PÚBLICAS E BENS DE USO COMUM DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º As manifestações culturais, protegidas pelos incisos IV, IX, XVI, XVII, do art. 5º e pelo art. 215 da Constituição Republicana, quando realizadas em praças públicas ou em bens de uso comum do povo do município, independerão de prévia comunicação ou qualquer tipo de concessão, autorização, permissão ou licença das autoridades municipais desde que a concentração no local da atividade não obstrua a circulação dos demais cidadãos ou de veículos. § 1º Para a realização da atividade, os envolvidos na manifestação cultural poderão utilizar da estrutura existente na praça pública ou no bem público de uso comum, como bancos, pontos de energia, uso de água e etc., desde que não danifique ou destrua o patrimônio público. § 2º Para a realização da atividade, os envolvidos poderão utilizar pequenas estruturas próprias, como, rol exemplificativo, bancos, mesas, projetores de imagem, sons portáteis e etc. Art. 2º Dependerão somente de prévia comunicação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo dispensadas de qualquer tipo de concessão, autorização, permissão ou licença das autoridades municipais, as manifestações culturais realizadas em praças públicas ou em bens de uso comum do povo do município, quando não sendo de estrutura pequena e isoladamente ou cumulativamente: I - utilizar som mecânico alimentado por fonte de energia com potencia máxima de 75 KVA (setenta e cinco Kilo Volt Amperes); II - utilização de palco, desde que montado em praça que não ocupe mais do que 30% (trinta por cento) da área da praça e limitado a 50m² (cinquenta metros quadrados). § 1º Para que a manifestação cultural possa ser enquadrada nas condições deste artigo deverá ter seu encerramento até as 22h (vinte e duas horas) e duração máxima de 4h (quatro horas), não acarretando, ainda, a obstrução da circulação dos demais cidadãos no local. § 2º A comunicação para a Secretaria de Cultura e Turismo deverá ser efetivada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da atividade e conterá: I - breve descrição da atividade; II - data, local, horário e duração; III - estimativa de público; IV - cópia do RG e do CPF do responsável pela atividade e informações para contato; V - declaração firmada do responsável pela atividade assumindo integral e exclusiva responsabilidade pela segurança das instalações e estruturas que venha a exclusiva que venha a utilizar; VI - indicação de patrocinador da atividade, se houver. § 3º A Secretaria de Cultura e Turismo somente poderá impedir a realização da manifestação cultural nas seguintes hipóteses: I - se a comunicação a que se refere o parágrafo anterior for intempestiva; II - se não contiver as informações mínimas exigidas acima; III - se houver coincidência de manifestações culturais no mesmo local, prevalecerá o que primeiro tiver sido comunicado à Secretaria de Cultura e Turismo; IV - se a manifestação cultural não se enquadrar nas condições previstas neste artigo. § 4º As manifestações culturais enquadradas no art. 2º desta Lei e que se repetirem em uma determinada praça, preservadas da manifestação as suas características essenciais, como estrutura de palco e som utilizado, poderão ser objeto de uma única comunicação à Secretaria de Cultura e Turismo, abrangendo um período máximo de 3 (três) dias. Art. 4º As manifestações culturais de que trata esta Lei, realizadas em bens públicos de uso comum do povo, não poderão ser cercadas e terão acesso de forma gratuita. Art. 5º As manifestações culturais que não se enquadrarem nas hipóteses desta Lei,quando necessário, observarão as demais normas municipais de posturas, consubstanciadas na Lei Municipal de nº 2.323/1988. Art. 6º Para efeitos desta Lei, consideram-se manifestações culturais qualquer atividade que tenha expressão ou significado cultural, artístico, popular ou religioso para seus envolvidos, não competindo a terceiros, bem como às autoridades desclassificar tais manifestações como tal, podendo ser, como rol exemplificativo teatro, dança, circo, mímica, música, artes visuais e plásticas, literatura, poesia e etc. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O Projeto versa sobre a imposição e a liberação de limitações administrativas de interesse local sobre os administrados. É da competência do município o poder de regular a matéria, conforme se depreende dos incisos I e IX do art. 30 da Constituição Republicana. PRELIMINARMENTE, o edil possui competência para apresentar o Projeto, não se verificando vício de iniciativa. Vejamos o entendimento da nossa Suprema Corte guardiã da nossa Constituição, o Supremo Tribunal Federal: “A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (G.N.). O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” Nossa Lei Orgânica prevê a iniciativa reservada ao Prefeito Municipal no seu art. 45, vejamos: Subseção II - Das Leis Art. 44 - A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos eleitores, na forma e nos casos previstos nesta lei. Art. 45 - São de iniciativa privada do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que disponham sobre: I - a criação, transformação e extinção de cargo e função públicos do Poder Executivo, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; II - o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquias e fundações públicas; III - o estatuto dos servidores públicos municipais e o estatuto do magistério público municipal; IV - o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município; V - a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal; VI - a instituição e organização da guarda municipal; VII - os planos plurianuais; VIII - as diretrizes orçamentárias; IX - os orçamentos anuais; X - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XI - a matéria tributária que implique redução de receita tributária; XII - os créditos especiais. Em nenhum momento do rol do art. 45, que não admite interpretação extensiva e, sim, somente estrita, conforme excerto acima citado, menciona o poder de polícia ou limitação administrativa como sendo matérias de iniciativa reservada tão somente ao prefeito municipal. Em lição semelhante já se manifestou o professor Hely Lopes Meirelles, vejamos: “A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.” Eis aí a distinção marcante entre missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração. [...] A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao Prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. [...] Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. Portanto, este Projeto não se queda de vício de iniciativa. Em MÉRITO, de se ver que o Projeto tem a intenção de fortalecer o entendimento do uso dos bens públicos de uso comum do povo. Nosso Código Civil Brasileiro, ao classificar os bens, dispõe sobre os bens públicos, in verbis: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades Assim, as praças e as ruas são bens de uso comum do povo. Quanto à utilização dos bens de uso comum vale transcrever os ensinamentos do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: “a) Utilização dos bens de uso comum 25. É sabido que os bens de uso comum, como ruas, praças, estradas, rios, mares etc., são os abertos à livre utilização de todos. Entretanto, a variedade de usos por ele comportados leva a que se indague em que condições estão abertos a esta indiscriminada utilização que lhes é característica qualificadora. 26. Importa fixar, de logo, que os bens de uso comum, como o nome o indica, fundamentalmente servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar. Este é o seu uso comum.” Donde, para esta utilização comum, ordinária e correspondente à própria destinação que têm (por exemplo, transitar por uma rua, sentar-se nos bancos de uma praça, tomar sol em uma praia, nadar no mar) prescinde-se de qualquer ato administrativo que o faculte ou do dever de comunicar previamente à autoridade a intenção de utilizá-los. Tal aquiescência também é prescindível se o uso, embora não seja o inerente à sua destinação principal, específica, incluir-se entre as destinações secundárias neles comportadas e, demais disto, não for de molde a determinar sobrecarga do bem ou transtorno à igualitária e concorrente utilização dos demais (por exemplo, empinar papagaio em uma praça pública). O uso do bem nos termos indicados – repita-se – é que é o seu uso comum. Donde, tal uso é que é livre a quaisquer sujeitos, independentemente de manifestação administrativa aquiescente. Fincado o entendimento de bem público de uso comum do povo, o presente Projeto visa garantir a liberdade de expressão das manifestações culturais sobre os bens públicos de uso comum do povo. Tais manifestações não darão utilização especial ao bem, já que não vetarão o livre acesso dos demais cidadãos ao bem público, não descaracterizando a utilização do bem. Ademais, no Projeto utilizamos a expressão “manifestação cultural”, para representar as atividades culturais, populares, artísticas e etc., por questão de alinhamento terminológico com a Constituição Republicana, cujo art. 215 dispõe que o “Estado [...] apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” [Grifo nosso]. Por fim, visamos, com este Projeto, garantir o exercício da livre manifestação de pensamento dos cidadãos e a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” São essas as mínimas razões jurídicas, as quais justificam a aprovação deste Projeto. JUSTIFICATIVA HISTÓRICO-SOCIAL. Os espaços públicos, no Brasil, são tratados como coisa sem dono, que qualquer um pode ocupar. Em especial os bens de uso comum do povo, as áreas destinadas à instalação de praças ou parques e à preservação ambiental. É preciso enfatizar que praças públicas são fundamentais à cidade e aos cidadãos, sendo bens de uso comum do povo, elas cumprem múltiplas funções urbanas. A praça pública é de todos, é do povo. A praça deve ser ocupada, sendo o espaço urbano de convívio social mais importante nas cidades brasileiras. Na modernidade, as cidades crescem cada vez mais, as pessoas perdem os espaços de lazer e a convivência espacial para se confinarem em shoppings, cafés, restaurantes, bares, e o local público deixa de ser o espaço de convívio, perdendo força como espaço simbólico. Os espaços de praças surgem, mas completamente desvinculados do cotidiano da cidade, o que dificulta sua apropriação para atividades culturais, de lazer ou mesmo atividades cívicas. A tradição da praça para contemplação e descanso, que veio da Europa, foi trocada, nos anos 1970, pela ideia da praça de recreação e esporte, como uma reação ao sedentarismo. A partir desse momento, elas ganharam equipamentos de ginástica, quadras e pistas para corrida. Além disso, criaram-se pequenas arenas e palcos para espetáculos ao ar livre. Então, o que era um lugar para “não fazer nada” tornou-se um centro de atividades de lazer, cultura e esportes. Uma praça esquecida pelas autoridades logo também será abandonada pelos cidadãos, por melhor que tenho sido o projeto original. As praças são ambientes privilegiados para a elaboração cultural e valorização da diversidade criativa, e a necessidade de diferenciação das manifestações e atividades culturais de acordo com o seu porte e impactos na vizinhança. Por fim, considerando que Constituição Federal assegura a liberdade de expressão das atividades artísticas, de reunião pacífica e de exercício de trabalho, ofício ou profissão, conto com os nobres colegas para a aprovação desta proposta.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Original | .docx | 27/09/2017 | 31,9 KB | |
Digitalizado | 27/09/2017 | 1,1 MB |
Tramitações
Remetente: Fátima A. Belani
Destinatário: Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - 2015
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: À Comissão de Cultura, Educação e Esporte, o Projeto de Lei 7145/15 (manifestações culturais em praças públicas)
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ayrton Zorzi
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Braz Andrade
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Paulo
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dulcinéia Costa
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Flávio Alexandre
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Gilberto Barreiro
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hamilton Magalhães
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lilian Siqueira
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mário de Pinho
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Maurício Tutty
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ney Borracheiro
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Huhn
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fábio de Souza de Paula
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wander Luiz Moreira Mattos
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mônica Alessandra da Costa
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fátima A. Belani
Envio: 30/06/2015
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7145/2015 | 22/09/2015 | DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS EM PRAÇAS PÚBLICAS OU EM OUTROS BENS DE USO COMUM DO POVO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | |
Lei Ordinária Nº 5618 | 02/10/2015 | Dispõe sobre realização de manifestações culturais em praças públicas ou em outros bens de uso comum do povo do Município de Pouso Alegre-MG e dá outras providências. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 22ª Sessão Ordinária de 2015 | 30/06/2015 | Expediente Do Legislativo |