Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 13/06/2017

Protocolo: 02016/2017

Situação: Despachado

Autoria: Rodrigo Modesto

Assunto: Solicita o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte conteúdo: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° A instalação de bancas destinadas a venda de livros culturais, jornais e revistas novos, bem como destes mesmos periódicos usados, em logradouros públicos, somente se dará mediante permissão de uso, em locais designados previamente pelo Executivo, na forma desta Lei. Parágrafo Único. Aos que estejam exercendo a atividade de venda de livros, jornais e revistas, em bancas instaladas em logradouro público, na data desta lei, terão regularizadas sua situação. Art. 2° As permissões de que trata o artigo anterior serão outorgadas na seguinte conformidade: I – 2/3 (dois terços) quando em pontos vagos, mediante prévio procedimento licitatório a qualquer cidadão habilitado; II – 1/3 (um terço), mediante sorteio público e independente de licitação, as viúvas ou cidadãos com invalidez permanente ou de idade avançada, desprovidos de recursos necessários à subsistência. Parágrafo Único. O procedimento licitatório de que trata o inciso I deste artigo versará sobre o valor do preço anual a ser pago pelo permissionário, e, em caso de igualdade de propostas, a permissão será concedida mediante sorteio público. Art. 3° O valor do preço anual e a forma de seu pagamento, devidos pela a ocupação do solo, serão fixados por Decreto, conforme a localização dos pontos outorgados, tendo em vista a densidade demográfica do local e o valor locativo da área, que seguirá o estatuído em Planilha Genérica de Valores. § 1° Os valores referidos no “caput” deste artigo serão expressos em reais e corrigidos, anualmente, mediante a aplicação dos percentuais de atualização em Planilha Genérica de Valores. § 2° Para as bancas que tenham acima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), o preço será acrescido de percentuais a serem definidos pelo decreto. § 3° No primeiro ano, o pagamento do preço será efetuado de uma só vez antecedendo a assinatura do Termo de Permissão, e, nos Exercícios subsequentes, em 4 (quatro) parcelas trimestrais, vencíveis no último dia útil de cada trimestre. § 4° Nos casos de transferência da permissão, nos termos do artigo 6° desta Lei, o novo permissionário pagará, pelo uso da área, o mesmo preço anual que o permissionário original recolhia, desde que acima do preço mínimo vigente, e o valor correspondente a este último quando, por ocasião da transferência, estiver sendo recolhido preço inferior. Art. 4° Os débitos relativos ao pagamento pela ocupação do solo, referentes aos exercícios anteriores ao ano de 2017, inscritos ou não como dívida ativa, poderão ser parcelados. § 1° Para o parcelamento de que trata este artigo, os débitos serão acrescidos de correção monetária até de 2017, e de juros calculados até a data de publicação desta Lei, parcelando-se o resultado em 10 (dez) parcelas mensais iguais. § 2° Aos permissionários terão 90 (noventa) dias para requerer o levantamento do débito, a contar da publicação desta Lei, perdendo o direito a permissão de uso aqueles que não regularizem seus débitos no referido prazo. Art. 5° Para a licitação de que trata o inciso I do artigo 2° desta Lei, os interessados na permissão deverão apresentar os seguintes documentos, além do que mais seja exigido no competente edital: a) Prova de identidade; b) Prova de sanidade física e mental, expedido pelo órgão competente da Prefeitura; c) Declaração de antecedentes; d) Título de eleitor. § 1° Para os fins previstos no inciso II do artigo 2° desta Lei, sem embargo da apresentação dos documentos referidos nos itens “a”, “c” e “d” deste artigo, deverão ser ouvidas, também, a Assessoria de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social quanto às condições de carência de recursos, e a Supervisão de Saúde na mesma Secretaria no que respeita a comprovação de invalidez permanente. § 2° As exigências contidas neste artigo deverão ser observadas, no que couber, em relação aos empregados e auxiliares do permissionário. Art. 6° É permitida a transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares. § 1° A transferência não será concedida antes do decorrido prazo de 1 (um) ano da outorga da permissão. § 2° Ocorrendo a aposentadoria ou a invalidez do permissionário é permitida a transferência da permissão, nos termos do “caput” deste artigo, independentemente do interstício referido no § 1° deste artigo e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido. § 3° Ocorrendo o falecimento do permissionário, o herdeiro indicado pelo permissionário em disposição em última vontade ou, na sua falta, o seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem indicada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no § 1° deste artigo e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido. § 4° Para obter o direito à sucessão nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aposentadoria, invalidez ou falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos no art. 5° desta Lei. Art. 6° Aos titulares de Termo de Permissão de Uso outorgado para a utilização de espaço público para bancas de jornal e revistas poderão nomear prepostos, por tempo determinado, para o desempenho de suas atividades, em casos de incapacidade ou impedimento temporário, a comunicar. Art. 7° É vedada a concessão de mais de um ponto a um mesmo permissionário. Art. 8° Aqueles que, na data desta Lei, venham exercendo a atividade de jornaleiro, explorando banca destinada à venda de jornais e revistas sem título hábil, poderão requere a regularização da permissão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, observado o disposto no artigo 5°. Art. 9° A partir da regularização de que trata o artigo 8° desta Lei, as licitações de novos pontos ficarão suspensas por 1(um) ano, ressalvados os casos de cassação de permissão já outorgada. Parágrafo Único. Transcorrido o prazo estabelecido no “ caput” deste artigo, novas licitações somente serão permitidas a critério da Secretaria de Administração, uma vez constatado o interesse público. Art. 10° As bancas, no Município de Pouso Alegre, serão padronizadas na cor cinza metálica. Art. 11° O modelo e dimensões das bancas, os locais de instalação, bem como a fixação de espaços mínimos entre elas, serão estabelecidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. § 1° Não se permitirão bancas em calçadas de largura inferior a 3,00m (três metros). § 2° Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Administração, permitir-se-à a instalação de bancas em calçadas com largura inferior a 3.00m (três metros), desde que fique comprovada a inexistência de local mais adequado, num raio de 100,00m (cem metros) do ponto pleiteado, e que a localização da banca não dificulte o trânsito de pedestres. § 3° O comprimento terá o limite de 7,00m (sete metros). § 4° A área máxima permitida será de 30,00m² (trinta metros quadrados), respeitando-se as dimensões da calçada e as medidas de comprimento e largura. § 5° As dimensões das bancas serão comunicadas à Prefeitura, por todos os permissionários, via requerimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei. Art.12° São direitos do permissionário: I – Indicar o seu substituto, por comunicado à Unidade competente da Prefeitura, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável; II – Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de Leis, outras publicações de interesse público e cartões postais. III – Explorar de forma remunerada espaços publicitários nas bancas, mediante contrato com terceiros, na parte interna ou externa da banca, ou na parte lateral e traseira da banca, ou na testeira da banca, seja através de tecnologias digitais, impressos ou luminosos. Parágrafo 1°- Em exercendo seu direito, o permissionário deverá em contrapartida oferecer acesso gratuito à internet, por meio de conexões sem fio, com acesso livre a qualquer pessoa que se encontre nas proximidades da banca. Parágrafo 2°- Os contratos celebrados entre o permissionário e o terceiro serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação entre o terceiro e o governo municipal. Parágrafo 3°- Em qualquer dos casos e vedado à exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico, produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco. IV – A colocação de luminosos indicativos, apenas permitida na parte superior da banca, é de exclusividade do permissionário, atendendo-se às exigências legais e tributárias. V – Expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurte (líquido e natural), leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas em embalagem lata, pet ou terá Pack de até 600 ml, através de refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca; VI – Expor e comercializar doces industrializados de até 200 gramas, biscoitos salgados de até 200 gramas e sorvetes de embalagem descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores convencionais; VII – Expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros) , reprodutores de mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse. Carregadores de celulares, cartuchos e toners para impressoras, cadeados, capas de chuvas, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento; VIII – Expor e comercializar artigos de pequeno porte de segmento papelaria como papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos similares de pequeno porte; IX – Cartões pré-pagos de recarga para celulares e chips de operadoras de telefonia; X – Prestação de serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, comercialização de assinaturas de revistas, captação de serviços de revelações fotográficas e recepção de encomenda rápidas através de convênios com a Empreses Brasileira de Correios e telégrafo e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas. Parágrafo Único. A comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade principal da banca e para evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento através de produtos do segmento editorial, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca será destinado à exibição de produtos da linha editorial. Art. 13° É vedado ao permissionário: I – Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer matérias que não se enquadrem nesta Lei ou não constem de sua regulamentação; II – Vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral; III – Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempéries; IV – Transferir a terceiros ou remover a banca do local determinado, sem prévia autorização da Prefeitura; V – Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações; VI – Alugar o ponto a terceiros. Art. 14° Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação de multa variável entre 1/4 (um quarto) e uma vez o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de Pouso Alegre – UFM, elevada ao dobro na reincidência, e na perda da permissão, quando novamente verificada. Art.15° O Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o disposto na presente Lei."

Justificativa: É de conhecimento que o Vereador Rodrigo Modesto reuniu-se com vários permissionários e proprietários das bancas de jornais e revistas de Pouso Alegre, sendo certo que nesta reunião faram tratados vários assuntos, principalmente a precariedade das permissões concedidas sem existência de uma Lei Municipal abrangente e moderna que lhes garanta direitos e obrigações. Situação esta que está deixando todos permissionários/proprietários preocupados com o futuro. Diante deste fato, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva regulamentar e dispor sobre a padronização das bancas de jornais e revistas com veiculação de anúncios publicitários melhorando a fonte de renda de todos eles. Conforme já é sabença comum, as bancas de jornais e revistas compõem o mobiliário urbano da cidade de Pouso Alegre, detendo relevante aspecto histórico e cultural no Município por cumprirem o papel de disseminar informações à população e manter diversos tipos de mídia ao alcance dos cidadãos pouso-alegrenses. Nos últimos anos, entretanto, as inovações nas formas de veiculação de notícias e o desenvolvimento de novas tecnologias não foram totalmente acompanhados por mudanças no padrão e na estrutura desses mobiliários, que acabaram se tornando, em alguns casos, obsoletos. Nesse contexto, à vista da necessidade de modernizá-los, o presente projeto de lei, além de garantir mais direitos e obrigações dando garantias aos atuais permissionários, almeja estabelecer política pública voltada à requalificação e padronização da rede de bancas de jornais e revistas existentes no Município. Assim, o presente visa oferecer ao cidadão pouso-alegrense uma legislação municipal mais transparente, moderna e dentro dos princípios que vigem na Administração Pública. Tem, também, como objetivo, fomentar a renovação da inserção desse tipo de mobiliário na paisagem urbana, além de ordenar a inserção de anúncios publicitários em suas instalações, gerando mais recursos aos permissionários. Além disso, dada a importância da ordenação da paisagem urbana, a proposta contida neste projeto de lei prevê expressamente que o permissionário de bancas de jornais e revistas tem direitos e obrigações mais claros e abrangentes, bem como arcar com as despesas necessárias à adequação do mobiliário ao modelo-padrão a ser definido pela Administração, permitindo, ainda, que o espaço destinado à publicidade seja utilizado pelo Poder Público para a divulgação de campanhas e informações de interesse público. Evidenciadas, portanto, as razões de relevante interesse público que justificam a aprovação da proposta, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.


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Documento Sessão Data Fase
Expediente 19ª Sessão Ordinária de 2017 13/06/2017 Expediente Do Legislativo

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