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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 11/07/2017

Protocolo: 02337/2017

Situação: Despachado

Autoria: Rodrigo Modesto

Assunto: Solicita ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte conteúdo: Dispõe sobre a concessão de passe livre para as pessoas com deficiência física e necessidades especiais e acompanhante no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, no âmbito do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pode ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte conteúdo: Dispõe sobre a concessão de passe livre para as pessoas com deficiência física e necessidades especiais e acompanhante no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, no âmbito do Município de Pouso Alegre e dá outras providências. Autor: Poder Executivo A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, o Passe Livre às pessoas, com deficiência física, mental, auditiva, visual e autismo, no transporte coletivo de passageiros, sujeito à fiscalização municipal mediante análise médica, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º O benefício será concedido às pessoas comprovadamente carentes, devidamente cadastradas junto ao COADE-Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo o livre acesso ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Pouso Alegre. § 1º São consideradas pessoas carentes com deficiência, aquelas inscritas no Cadastro Único dos programas sociais do Governo Federal. § 2º Se o beneficiário for criança ou adulto comprovadamente incapacitado de se locomover sem auxílio, o seu acompanhante terá direito ao Passe Livre. § 3º Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do benefício acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo aos referidos usuários. § 4º O benefício será concedido em caráter temporário pelo prazo máximo de (03) anos, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante apresentação de laudo emitido por um médico. Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: I- Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II- Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III- Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I- Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II- Deficiência Auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 db– surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; f) anacusia; III- Deficiência Visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; IV- Deficiência Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V- Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências; VI – Deficiência Orgânica – perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com a COADE-Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, será responsável pela administração do benefício às pessoas com deficiência, direta ou indiretamente, cabendo-lhe, ainda, a assinatura de convênio com entidades públicas ou privadas para efetuar perícias médicas, bem como monitorar o bom uso do benefício, emitir a documentação necessária, coibir a fraude e o uso indevido da carteirinha de passe livre. § 1º O uso indevido do benefício submeterá o responsável às penalidades civis e criminais, além da suspensão do benefício por 01 (um) ano, através da retenção da carteirinha de passe livre, em caso de reincidência, resultar na cassação definitiva do benefício. § 2º Fica proibido o acesso ao ônibus de pessoas que apresentem credenciais falsas, irregulares ou de terceiros. Art. 6º Para usufruir do benefício de que trata esta lei, será necessário que a pessoa apresente os seguintes documentos, para cadastro junto ao COADE-Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: I- comprovante de residência em Pouso Alegre, MG. II – comprovante do cartão de Passe Livre do Governo Federal, vigente. III- laudo médico expedido por médico especialista, comprovando a deficiência ou incapacidade, bem como mobilidade reduzida, quando não for possível comprovação aparente. Parágrafo Único. A deficiência ou incapacidade deve ser atestada por 01 (um) médico. Art. 7º Para o fim específico desta lei, a COADE-Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência autorizará, após as tramitações legais, à empresa concessionária em fornecer, gratuitamente, carteira especial de identificação que deverá ser apresentada para ingresso no transporte coletivo urbano. § 1º A Secretaria e a COADE-Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, após verificar a regularidade da documentação, deferirão o pedido do requerente para emissão da carteira de passe livre no prazo máximo de trinta dias. § 2º O benefício de que trata esta Lei deverá ser reavaliado pela COADE-Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência a cada três anos. § 4º O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Lei. § 5º A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo para o indeferimento do pedido, porém este serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notifica o interessado quanto à necessidade de sua complementação. § 6º O beneficiário deverá requerer nova carteira de passe livre até trinta dias antes do término da validade do documento anterior. Art. 8º. Para efeito de controle de utilização do benefício, fica instituído o cartão magnético que será expedido gratuitamente pela concessionária do serviço público do transporte coletivo urbano, contendo: I- a caraterística de ser pessoal e intransferível; II- sem limite de créditos para utilização pelo usuário; III- foto 3x4, CPF e RG. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá efetuar alteração no seu modelo sempre que necessário, objetivando resguardar os direitos do beneficiário e mantê-lo sempre adequado ao sistema de fiscalização e controle de emissão. Art. 9º É vedada qualquer referência à deficiência do usuário do benefício. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: Com o objetivo de assegurar o Passe Livre às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental, múltipla ou orgânica, no transporte coletivo de passageiros, foi elaborado o presente Projeto de Lei, garantindo, desta forma, o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. No projeto consta, também, a concessão do benefício ao acompanhante das pessoas que estão nas situações, mencionadas no art. 1º. Assim, as pessoas com deficiência receberão o tratamento merecido por parte do poder público. O benefício será concedido em caráter temporário pelo prazo de 03 (três) anos, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante apresentação de laudo emitido por um médico. As despesas decorrentes do Projeto correrão por conta da dotação orçamentário número................ A Lei passará a vigorar na data de sua publicação, conforme consta do artigo 11 do Projeto. Esperando poder contar com imprescindível apoio dessa Casa, peço seja o Projeto votado favoravelmente.


Arquivos

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Original .docx 27/09/2017 43,2 KB

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 23ª Sessão Ordinária de 2017 11/07/2017 Expediente Do Legislativo

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