Indicação Nº 1129/2017
Data: 22/08/2017
Protocolo: 02794/2017
Situação: Despachado
Autoria: Dr. Edson
Assunto: Solicita que, para a confecção do edital de licitação da concessão do transporte coletivo urbano no município de Pouso Alegre, sejam observadas as diretrizes a seguir: I - gratuidade da tarifa para idosos a partir dos 60 (sessenta) anos; II - gratuidade da tarifa para pessoas com deficiência e seus acompanhantes (Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pela definição constante do artigo 2º da Lei Federal Nº 13.146 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.); III - gratuidade da tarifa para estudantes de baixa renda (Considera-se de baixa renda, o estudante, do ensino médio ao superior, bem como aos alunos de cursos técnicos, cursinhos comunitários e cursinhos de pré-vestibular, regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino, que, sob as penas da lei, declarar renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos.); IV - tarifa reduzida aos domingos e feriados; V - frota com pelo menos 60 (sessenta) veículos.
Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública que, para a confecção do edital de licitação da concessão do transporte coletivo urbano no município de Pouso Alegre, sejam observadas as diretrizes a seguir: I - gratuidade da tarifa para idosos a partir dos 60 (sessenta) anos; II - gratuidade da tarifa para pessoas com deficiência e seus acompanhantes (Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pela definição constante do artigo 2º da Lei Federal Nº 13.146 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.); III - gratuidade da tarifa para estudantes de baixa renda (Considera-se de baixa renda, o estudante, do ensino médio ao superior, bem como aos alunos de cursos técnicos, cursinhos comunitários e cursinhos de pré-vestibular, regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino, que, sob as penas da lei, declarar renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos.); IV - tarifa reduzida aos domingos e feriados; V - frota com pelo menos 60 (sessenta) veículos.
Justificativa: A proposição ora apresentada é de vital importância, especialmente, tendo em vista o término do contrato de concessão. Nessa esteira, a Constituição Federal, atentando para as peculiaridades regionais, delega ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar, de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo. Vale destacar que o passe, conforme proposto, beneficia estudantes carentes, idosos e, ainda, pessoas com deficiência. A relevância de tal proposta advém da relevância que o acesso ao transporte possui no contexto social atual, sendo digno do status de direito social, haja vista que se tornou indispensável à consecução de outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Original | .docx | 27/09/2017 | 34,5 KB |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 29ª Sessão Ordinária de 2017 | 22/08/2017 | Expediente Do Legislativo |