Indicação Nº 546/2017
Data: 11/04/2017
Protocolo: 01233/2017
Situação: Despachado
Autoria: Rodrigo Modesto
Assunto: Solicita o envio ao Poder Executivo de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo , sendo o seguinte tema: “Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de Diabetes mellitus no âmbito do município de Pouso Alegre e dá outras providências”.
Texto: Solicita o envio ao Poder Executivo de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo , sendo o seguinte tema: “Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de Diabetes mellitus no âmbito do município de Pouso Alegre e dá outras providências”, com a seguinte sugestão de redação: " Art. 1º Ficam os hospitais, clinicas particulares e filantrópicos, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à Rede Municipal de Saúde e os serviços privados de análise clínica, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento. Art. 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento. Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1° desta lei, sujeita as instituições de saúde, às seguintes penalidades: I – advertência; II – aos infratores penas de multa de 10 UFMs; III – havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 60 UFMs; IV - após atingido o limite acima referido, as Instituições de que trata esta lei, sofrerão a suspensão do alvará de funcionamento. Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 6º Esta lei entra em vigor após 60 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa: Ilustres Vereadores, no Brasil mais de doze milhões de pessoas convivem diariamente com o diabetes mellitus e 50% desconhecem que portam a doença, diante de índices alarmantes como estes providências cabíveis devem ser tomadas a fim de resguardar a integridade física e mental do portador da doença. Partindo do ponto em que fazer exames laboratoriais onde há coleta de sangue, exige um tempo mínimo de jejum no qual varia de quatro a doze horas, este fator pode se tornar um agravante para o paciente. O jejum solicitado para se fazer os exames corretamente, pode tornar-se um desencadeador da hipoglicemia, que é caracterizada por um nível anormalmente baixo de glicose no sangue. Segundo especialistas em endocrinologia, os indivíduos portadores da diabetes tem uma maior facilidade em despertar a hipoglicemia por conta dos medicamentos antidiabéticos como, por exemplo, a insulina. Segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes, a hipoglicemia em casos severos pode causar acidentes, lesões, levar ao estado de coma e até a morte. Com tais fatos expostos, este projeto visa resguardar o direito a integridade física e mental do portador da diabetes mellitus, dando-lhe o atendimento preferencial em exames laboratoriais em caráter de jejum total, nas redes publica e privada de saúde. Destarte, por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos Nobres Pares à presente propositura.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Original | .docx | 27/09/2017 | 36,7 KB |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 10ª Sessão Ordinária de 2017 | 11/04/2017 | Expediente Do Legislativo |