Emenda Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8040/2025
Tipo: Modificativa
Data: 04/07/2025
Protocolo: 03021/2025
Situação: Única Votação
Quórum: Maioria simples
Autoria: Davi Andrade
Assunto: ALTERA O PROJETO DE LEI Nº 8040/2025, QUE “PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS BÁSICOS DE USO PESSOAL”.
Texto: O Vereador signatário desta, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 8040/2025: Art. 1º O § 2º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 8040/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal. § 1º A permissão presente nesta lei abrange, inclusive, estabelecimentos que sirvam alimentação. § 2º Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato, mamadeiras, garrafas térmicas, marmitas ou recipientes específicos, bem como outros itens de uso pessoal que sejam comprovadamente necessários para atender às necessidades sensoriais ou alimentares específicas da pessoa com TEA ao se alimentar, desde que não comprometam a segurança, a higiene ou o funcionamento regular do estabelecimento”. Art. 2º O Art. 2º do Projeto de Lei nº 8040/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeu Mion), ou outro documento oficial que comprove a condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA) emitido por profissional de saúde habilitado ou instituição reconhecida. Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado”. Art. 3º Acrescentam-se os §§ 3º e 4º ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 8040/2025, com a seguinte redação: “Art. 3º A recusa ao direito previsto no artigo 1° sujeita o infrator à aplicação de multa, no valor de meio salário mínimo. § 1º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência. § 2º Os valores auferidos com a aplicação das multas deverão ser aplicados na manutenção dos serviços ofertados às pessoas com TEA. § 3º O Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como implementará canais de denúncia acessíveis à população e promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e as disposições desta Lei. § 4º A aplicação das multas previstas no caput e no § 1º deste artigo será precedida de notificação e orientação ao infrator, salvo em caso de reincidência comprovada, e iniciar-se-á após 45 (quarenta e cinco) dias da data de publicação desta Lei, período destinado à ampla divulgação e adaptação."
Justificativa: A presente proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 8040/2025 visa aprimorar sua efetividade e abrangência, garantindo que a legislação se torne um instrumento mais prático, inclusivo e justo para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. As modificações propostas abordam três pilares fundamentais: a clareza na aplicação da lei, a facilitação do acesso aos direitos e a promoção da conscientização. Primeiramente, busca-se clarificar a definição de "utensílios básicos" no Art. 1º, que permite o ingresso e permanência de pessoas com TEA em locais públicos e privados portando alimentos e utensílios de uso pessoal. A redação original poderia gerar interpretações ambíguas, e a inclusão de exemplos mais específicos, como mamadeiras e garrafas térmicas, além da ressalva de outros itens necessários para atender às necessidades sensoriais ou alimentares específicas, minimiza conflitos e garante segurança jurídica. Essa medida equilibra o direito da pessoa com TEA com as responsabilidades dos estabelecimentos, assegurando uma aplicação razoável da lei. Em segundo lugar, a emenda amplia as formas de comprovação da condição de TEA no Art. 2º. A flexibilização da exigência de laudo médico ou carteira de identificação da Lei Romeu Mion para incluir "outro documento oficial que comprove a condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA) emitido por profissional de saúde habilitado ou instituição reconhecida" é crucial. Essa alteração visa minimizar a burocracia e facilitar o acesso aos direitos, especialmente para famílias de baixa renda que podem enfrentar dificuldades na obtenção e atualização de documentos específicos. Ao aceitar outras formas de comprovação, a lei se torna mais adaptada à realidade das famílias, promovendo a inclusão e a dignidade de forma mais abrangente. Por fim, a proposta fortalece os mecanismos de fiscalização e conscientização da lei. A inclusão de parágrafos ao Art. 3º detalha a designação de um órgão responsável pela fiscalização, a implementação de canais de denúncia acessíveis e a promoção de campanhas permanentes de conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA. Além disso, prevê-se um período de adaptação de 45 dias antes da aplicação de multas, com notificação e orientação prévia. Essas medidas são fundamentais para assegurar que os direitos sejam efetivamente respeitados, transformando a lei em uma ferramenta educativa e preventiva, que fomenta a mudança de comportamento e a construção de uma sociedade mais inclusiva, reduzindo a necessidade de ações punitivas. Dessa forma, a presente emenda consolidada fortalece o arcabouço legal do Projeto de Lei nº 8040/2025, promove sua efetividade e contribui para uma implementação mais justa e consciente, beneficiando diretamente as pessoas com TEA e toda a comunidade de Pouso Alegre.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 04/07/2025 - Prazo: 11/07/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 04/07/2025
Objetivo: Despachar
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 8040/2025 | 07/04/2025 | PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS BÁSICOS DE USO PESSOAL. |