Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Modificativa

Data: 04/07/2025

Protocolo: 03021/2025

Situação: Única Votação

Quórum: Maioria simples

Autoria: Davi Andrade

Assunto: ALTERA O PROJETO DE LEI Nº 8040/2025, QUE “PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS BÁSICOS DE USO PESSOAL”.

Texto: O Vereador signatário desta, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 8040/2025: Art. 1º O § 2º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 8040/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal. § 1º A permissão presente nesta lei abrange, inclusive, estabelecimentos que sirvam alimentação. § 2º Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato, mamadeiras, garrafas térmicas, marmitas ou recipientes específicos, bem como outros itens de uso pessoal que sejam comprovadamente necessários para atender às necessidades sensoriais ou alimentares específicas da pessoa com TEA ao se alimentar, desde que não comprometam a segurança, a higiene ou o funcionamento regular do estabelecimento”. Art. 2º O Art. 2º do Projeto de Lei nº 8040/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeu Mion), ou outro documento oficial que comprove a condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA) emitido por profissional de saúde habilitado ou instituição reconhecida. Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado”. Art. 3º Acrescentam-se os §§ 3º e 4º ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 8040/2025, com a seguinte redação: “Art. 3º A recusa ao direito previsto no artigo 1° sujeita o infrator à aplicação de multa, no valor de meio salário mínimo. § 1º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência. § 2º Os valores auferidos com a aplicação das multas deverão ser aplicados na manutenção dos serviços ofertados às pessoas com TEA. § 3º O Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como implementará canais de denúncia acessíveis à população e promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e as disposições desta Lei. § 4º A aplicação das multas previstas no caput e no § 1º deste artigo será precedida de notificação e orientação ao infrator, salvo em caso de reincidência comprovada, e iniciar-se-á após 45 (quarenta e cinco) dias da data de publicação desta Lei, período destinado à ampla divulgação e adaptação."

Justificativa: A presente proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 8040/2025 visa aprimorar sua efetividade e abrangência, garantindo que a legislação se torne um instrumento mais prático, inclusivo e justo para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. As modificações propostas abordam três pilares fundamentais: a clareza na aplicação da lei, a facilitação do acesso aos direitos e a promoção da conscientização. Primeiramente, busca-se clarificar a definição de "utensílios básicos" no Art. 1º, que permite o ingresso e permanência de pessoas com TEA em locais públicos e privados portando alimentos e utensílios de uso pessoal. A redação original poderia gerar interpretações ambíguas, e a inclusão de exemplos mais específicos, como mamadeiras e garrafas térmicas, além da ressalva de outros itens necessários para atender às necessidades sensoriais ou alimentares específicas, minimiza conflitos e garante segurança jurídica. Essa medida equilibra o direito da pessoa com TEA com as responsabilidades dos estabelecimentos, assegurando uma aplicação razoável da lei. Em segundo lugar, a emenda amplia as formas de comprovação da condição de TEA no Art. 2º. A flexibilização da exigência de laudo médico ou carteira de identificação da Lei Romeu Mion para incluir "outro documento oficial que comprove a condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA) emitido por profissional de saúde habilitado ou instituição reconhecida" é crucial. Essa alteração visa minimizar a burocracia e facilitar o acesso aos direitos, especialmente para famílias de baixa renda que podem enfrentar dificuldades na obtenção e atualização de documentos específicos. Ao aceitar outras formas de comprovação, a lei se torna mais adaptada à realidade das famílias, promovendo a inclusão e a dignidade de forma mais abrangente. Por fim, a proposta fortalece os mecanismos de fiscalização e conscientização da lei. A inclusão de parágrafos ao Art. 3º detalha a designação de um órgão responsável pela fiscalização, a implementação de canais de denúncia acessíveis e a promoção de campanhas permanentes de conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA. Além disso, prevê-se um período de adaptação de 45 dias antes da aplicação de multas, com notificação e orientação prévia. Essas medidas são fundamentais para assegurar que os direitos sejam efetivamente respeitados, transformando a lei em uma ferramenta educativa e preventiva, que fomenta a mudança de comportamento e a construção de uma sociedade mais inclusiva, reduzindo a necessidade de ações punitivas. Dessa forma, a presente emenda consolidada fortalece o arcabouço legal do Projeto de Lei nº 8040/2025, promove sua efetividade e contribui para uma implementação mais justa e consciente, beneficiando diretamente as pessoas com TEA e toda a comunidade de Pouso Alegre.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 07/07/2025 296,9 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 04/07/2025 - Prazo: 11/07/2025

Objetivo: Parecer

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 04/07/2025

Objetivo: Despachar

Documento Principal

Documento Data Assunto Arquivos
Projeto de Lei Nº 8040/2025 07/04/2025 PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS BÁSICOS DE USO PESSOAL.

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