Projeto de Lei Nº 8137/2025
Tipo: Legislativo
Data: 03/07/2025
Protocolo: 03009/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Lívia Macedo
Assunto: DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR MÉDICOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE MEDICAMENTOS CONSTANTES NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os profissionais médicos que atuam na rede pública municipal de saúde de Pouso Alegre deverão, sempre que possível, prescrever medicamentos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou em outras listas oficiais de medicamentos disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive as listas estaduais e municipais. Art. 2º A prescrição de medicamento não constante das listas oficiais referidas no art. 1º desta lei, deverá ser justificada, de forma detalhada e fundamentada, com os motivos da escolha, relatando a necessidade do medicamento e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença do paciente. Parágrafo único. A justificativa prevista no caput deverá constar no prontuário do paciente e ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, para fins de controle e avaliação da conformidade das prescrições com as diretrizes do SUS. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A proposta deste Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o direito pleno à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Pouso Alegre, promovendo a racionalização e a efetividade na prescrição de medicamentos no âmbito da rede pública municipal de saúde. Atualmente, é recorrente a queixa de munícipes quanto à dificuldade de acesso aos medicamentos prescritos por profissionais da rede pública, especialmente quando esses medicamentos não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou outras listas padronizadas do SUS. Essa prática, infelizmente, retarda o início do tratamento, gera insegurança e impõe barreiras econômicas a pacientes hipossuficientes, que muitas vezes não conseguem arcar com os custos de medicamentos comercializados apenas no setor privado. É importante ressaltar que a RENAME e as listas complementares estaduais e municipais são elaboradas com base em critérios técnico-científicos, de eficácia, segurança e custo-benefício, exatamente para garantir o acesso universal e igualitário aos tratamentos de saúde. Muitas vezes, os medicamentos prescritos fora dessas listas poderiam ser adequadamente substituídos por medicamentos equivalentes disponíveis gratuitamente, bastando que o profissional médico estivesse atento às opções oferecidas pelo SUS. Este Projeto de Lei não visa interferir na autonomia médica, mas sim garantir que essa autonomia seja exercida de forma responsável e alinhada com a política pública de saúde vigente, favorecendo a coletividade. Quando, por necessidade clínica específica, o uso de um medicamento não padronizado for imprescindível, a proposição exige que essa prescrição seja fundamentada, conforme os critério já fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, que estabeleceu a possibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS apenas em situações excepcionais, observando a necessidade, a inviabilidade financeira do paciente e o registro na Anvisa. A medida proposta traz benefícios diretos à população e ao município: • Agilidade no início do tratamento médico, já que o medicamento prescrito poderá ser retirado diretamente nas unidades da farmácia pública, sem necessidade de judicialização ou espera por autorização especial; • Economia e racionalização dos recursos públicos, reduzindo a necessidade de ações judiciais e compras emergenciais de medicamentos fora da lista; • Transparência e responsabilidade na conduta médica, estimulando a adoção de protocolos clínicos baseados em evidências e diretrizes nacionais. Dessa forma, o Projeto de Lei fortalece o SUS municipal, valoriza os princípios da equidade e da universalidade e coloca o foco naquilo que realmente importa: o direito do cidadão a um tratamento de saúde digno, rápido e gratuito. Contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta medida, que representa mais um passo na construção de uma saúde pública eficiente, justa e centrada no bem-estar da população de Pouso Alegre.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 03/07/2025 - Prazo: 14/07/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 03/07/2025
Objetivo: Despachar