Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 03/07/2025

Protocolo: 03007/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira

Assunto: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONTROLE E TRATAMENTO DA ESPOROTRICOSE NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Prevenção, Controle e Tratamento da Esporotricose, com o objetivo de: I – Promover ações integradas de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e controle da esporotricose em humanos e animais, com abordagem “Uma Só Saúde” (One Health); II – Estabelecer rede de atendimento e fluxo para tratamento gratuito de animais diagnosticados com esporotricose, prioritariamente gatos, garantindo acesso aos medicamentos antifúngicos; III – Implantar ações educativas permanentes voltadas à população e aos profissionais da saúde e proteção animal sobre formas de transmissão, prevenção, sinais clínicos e tratamento; IV – Tornar obrigatória a notificação de casos suspeitos e confirmados em animais ao serviço municipal de vigilância ambiental, e integrá-los ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN); V – Garantir o manejo adequado de resíduos provenientes de tratamento de animais infectados, conforme normas sanitárias vigentes. Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias com: I – Instituições públicas e privadas de ensino superior, para apoio técnico, capacitação, pesquisa e inovação; II – Organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias e ONGs para mutirões de atendimento, castração e medicação gratuita; III – Governos Estadual e Federal, via recursos do SUS e outras fontes, para financiamento das ações previstas. Art. 3º. Fica autorizada a criação do Banco Municipal de Antifúngicos, para aquisição, armazenamento e distribuição gratuita de medicamentos como itraconazol, mediante prescrição veterinária ou médica. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a designar as Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e Educação para, de forma integrada, coordenarem a execução da política instituída por esta Lei, com a participação dos Conselhos Municipais de Saúde e de Proteção Animal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A esporotricose é uma zoonose emergente causada pelo fungo Sporothrix spp., com ampla disseminação em áreas urbanas e suburbanas do Brasil. Trata-se de uma doença negligenciada que representa grave ameaça à saúde pública, ao bem-estar animal e ao equilíbrio ambiental, especialmente em municípios que enfrentam altos índices de abandono de animais, como é o caso de Pouso Alegre. Estudo recente realizado no município, intitulado “Monitoramento Epidemiológico de Esporotricose Felina em Pouso Alegre - MG” (UNIVÁS, 2025), revela a presença crescente da doença, associada a condições sanitárias precárias, ausência de políticas públicas específicas e insuficiência de estratégias locais para controle da zoonose. A pesquisa aponta ainda para o desconhecimento da população sobre a doença, o que favorece sua propagação, dificulta o diagnóstico precoce e compromete a eficácia do tratamento. Embora a Portaria GM/MS nº 6.734/2025 tenha tornado a esporotricose humana uma doença de notificação compulsória no território nacional, a realidade dos municípios brasileiros demonstra que, na prática, o enfrentamento efetivo da doença depende de ações locais integradas, que considerem a complexidade do problema. Isso se deve, em grande parte, ao fato de que a principal via de contágio se dá pelo contato direto da população com gatos infectados, especialmente animais em situação de rua, exigindo, portanto, uma abordagem que una saúde humana, vigilância ambiental e proteção animal. Ressalte-se que o Ministério da Saúde, apesar de reconhecer a importância do controle da esporotricose animal, afirmou que, no momento, não há respaldo legal e científico para a distribuição de medicamentos antifúngicos para animais no âmbito do SUS. Assim, cabe ao município preencher essa lacuna por meio de políticas públicas baseadas nos princípios da precaução, da prevenção e da solidariedade. O presente Projeto de Lei propõe a instituição de uma Política Municipal de Prevenção, Controle e Tratamento da Esporotricose em Pouso Alegre, inspirada em experiências bem-sucedidas já implementadas em outras localidades, como o município do Rio de Janeiro (Lei nº 5.670/2014), que estruturou rede pública de diagnóstico, tratamento gratuito com itraconazol, campanhas educativas permanentes e ações conjuntas com a sociedade civil e instituições de pesquisa. Essa política foi fundamental para reduzir a taxa de transmissão da doença na capital fluminense e tornou-se referência nacional. Ao aprovar esta proposta, Pouso Alegre passará a cumprir, de forma exemplar, os preceitos constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Além disso, promoverá o bem-estar animal, conforme determina a Lei Federal nº 14.228/2021, que proíbe a eutanásia de cães e gatos por órgãos públicos em casos curáveis, e enfrentará a esporotricose dentro da lógica da abordagem “Uma Só Saúde” (One Health), reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde como estratégia para lidar com enfermidades que envolvem seres humanos, animais e o meio ambiente de forma interdependente. Com esta iniciativa, o município terá instrumentos operacionais concretos para o enfrentamento da doença, tais como a criação de um banco municipal de antifúngicos para tratamento gratuito de humanos e animais infectados, promoção de mutirões veterinários em regiões de maior incidência, notificação compulsória de casos em animais, campanhas educativas regulares e parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e clínicas veterinárias. Além disso, o projeto prevê diretrizes para o descarte correto de resíduos contaminados, conforme as normas da ANVISA e da ABNT, garantindo a biossegurança dos serviços públicos de saúde. A omissão do poder público diante do avanço da esporotricose representa risco concreto à vida de centenas de animais e dezenas de pessoas, sobretudo crianças, idosos e imunocomprometidos, além de aumentar os custos futuros com internações, processos judiciais e ações emergenciais de contenção de surtos. Por outro lado, a atuação antecipada e coordenada, nos moldes propostos por este Projeto de Lei, tende a reduzir significativamente o número de casos, evitar mortes, promover o controle ambiental e ampliar a percepção da população quanto ao papel do poder público na proteção da vida em todas as suas formas. Portanto, a aprovação desta Lei é uma medida urgente e estratégica para o município de Pouso Alegre, garantindo resposta técnica, ética e responsável diante de uma ameaça crescente à saúde coletiva. Contamos com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras desta Casa para a tramitação célere e aprovação deste importante projeto, que visa proteger a população humana, defender os animais e construir uma cidade mais justa, saudável e segura para todos.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 03/07/2025 141,8 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 03/07/2025 - Prazo: 14/07/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 03/07/2025

Objetivo: Despachar

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