Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 01/07/2025

Protocolo: 02986/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM PARQUES PÚBLICOS E PRAÇAS, ESTABELECENDO REGRAS PARA GARANTIR O CONVÍVIO HARMONIOSO ENTRE FREQUENTADORES E ANIMAIS.

Texto: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia do ingresso e da permanência de animais de estimação em parques públicos, praças e estabelece regras para assegurar, aos frequentadores desses espaços, a saúde, o lazer, o exercício e o convívio pacífico com os animais e seus condutores, excetuando-se o Horto Florestal, que fica excluído das permissões previstas nesta Lei. Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se: I – animal de estimação: cão e gato; II – condutor: pessoa responsável pelo animal de estimação, que o conduz. Art. 3º O ingresso e a permanência de animais de estimação nos parques públicos serão realizados mediante a condução por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e deverão obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – uso de coleira ou peitoral com guia de condução em todos os animais, adequadas à tipologia racial de cada animal; II – apresentação de carteira de vacinação e vermifugação do animal atualizada, assinada por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária; III – fixação de plaqueta de identificação junto à coleira, com o nome do animal e o telefone do seu responsável. Art. 4º Ao ingressar nos parques públicos e praças na companhia de animal de estimação, o condutor fica: I – proibido de soltar o animal de estimação durante a permanência nos parque públicos, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal, se existentes; II – responsável por todas as ações de seu animal de estimação, devendo providenciar a reparação material ou física, em caso de dano causado aos usuários ou ao próprio parque público; III – obrigado a recolher as fezes eliminadas pelo seu animal de estimação, dando a destinação adequada, indicada pela administração do parque. Art. 5º Será vetado o ingresso de cães e gatos nos parques públicos cuja condução não respeite as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais normas vigentes. Art. 6º O descumprimento no disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, autoriza o agente público fiscalizador do parque ou quem assim for designado, a intervir, de acordo com a gravidade da infração cometida, com: I – advertência verbal; II – notificação por escrito ao condutor; III – retirada do animal do parque; IV – multa. Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso IV deste artigo será fixado por meio de decreto municipal, e atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 7º Visando ao bem da segurança pública, qualquer pessoa poderá solicitar força policial, quando verificado o descumprimento das obrigações previstas na Lei. Art. 8º Ficam liberados do cumprimento desta Lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por pessoas com deficiência visual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a entrada e permanência de animais de estimação, como cães e gatos, em praças e parques públicos de Pouso Alegre, promovendo uma convivência segura, respeitosa e equilibrada entre animais e frequentadores. Durante a análise do texto original, identificou-se a necessidade de adequações que fortalecem a proposta em termos de bem-estar animal, segurança pública e viabilidade prática. A principal alteração refere-se à supressão dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, que estabeleciam regras específicas para determinadas raças caninas, como uso obrigatório de colar de grampo, focinheira e condução por maiores de 18 anos. O colar de grampo, em especial, é considerado um instrumento que pode causar dor, lesões físicas e sofrimento, sendo rejeitado por entidades de proteção animal, conselhos veterinários e profissionais da área por representar risco à integridade física e psicológica dos animais. A retirada da exigência do colar de grampo não compromete a segurança pública, uma vez que permanece a obrigatoriedade do uso de guias curtas e, quando necessário, focinheira — desde que o equipamento seja adequado ao porte e temperamento do animal, sem causar sofrimento. A medida está em conformidade com os princípios da guarda responsável, com a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998, art. 32) e com o dever de proteção à fauna previsto na Constituição Federal (art. 225, §1º, VII). Outra alteração importante foi a inclusão, no caput do art. 1º, da exceção ao Horto Florestal, reconhecendo as características ecológicas e normativas específicas daquela área. Tal espaço permanece fora do alcance da presente regulamentação, por razões ambientais e de preservação. Por fim, foi ajustada a redação do parágrafo único do art. 6º, para que o valor das multas seja definido pelo próprio Município, via decreto, e atualizado com base em índice oficial. A redação original mencionava os Estados da Federação como responsáveis, o que não se aplica à competência municipal. Essas alterações tornam o projeto mais equilibrado, atual e alinhado às boas práticas de convivência urbana, sem comprometer seus objetivos centrais. O texto final reafirma o compromisso com o bem-estar animal, a segurança da população e o uso responsável dos espaços públicos.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 02/07/2025 285,9 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 01/07/2025 - Prazo: 11/07/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 01/07/2025

Objetivo: Despachar

Documento Principal

Documento Data Assunto Arquivos
Projeto de Lei Nº 8044/2025 14/04/2025 DISPÕE SOBRE A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM PARQUES PÚBLICOS E PRAÇAS, ESTABELECENDO REGRAS PARA GARANTIR O CONVÍVIO HARMONIOSO ENTRE FREQUENTADORES E ANIMAIS.

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