Projeto de Lei Nº 8130/2025
Tipo: Legislativo
Data: 01/07/2025
Protocolo: 02981/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PELO AGRESSOR ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada pelos órgãos e entidades competentes, sendo de responsabilidade do agressor o ressarcimento aos cofres públicos municipais nos seguintes termos, com base na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha): I – Todo aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher em situação de violência doméstica ou familiar, fica obrigado a ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com base na tabela de serviços utilizados para o total tratamento. Parágrafo único. Os recursos arrecadados com base neste artigo serão recolhidos ao fundo municipal competente, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, que alterou a Lei nº 11.340/2006. Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em nenhuma hipótese, gerar ônus financeiro à vítima de violência doméstica ou a seus dependentes. Art. 3º As despesas administrativas e operacionais para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Pouso Alegre, a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos de atendimento prestado pelo SUS a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A iniciativa está respaldada na Lei Federal nº 13.871/2019, que alterou a Lei Maria da Penha, prevendo expressamente que os custos decorrentes de ações criminosas sejam de responsabilidade do agressor. A violência doméstica impõe pesadas consequências à sociedade — não apenas emocionais, sociais e familiares, mas também financeiras, uma vez que o poder público arca com os custos integrais de atendimentos médicos, hospitalares e psicológicos, além de medidas de segurança e proteção. Com este projeto, buscamos inverter essa lógica: quem causa o dano, deve responder também financeiramente por ele — aliviando os cofres públicos e protegendo a vítima de qualquer ônus adicional. Cidades mineiras como Araguari já adotam essa prática com resultados positivos, inclusive com execução fiscal dos valores devidos pelos agressores. Pouso Alegre pode e deve seguir o mesmo caminho. Conto com o apoio dos colegas vereadores para aprovar esta proposta, que representa um avanço concreto no combate à violência contra a mulher, garantindo justiça, responsabilidade e proteção.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 01/07/2025 - Prazo: 11/07/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 01/07/2025
Objetivo: Despachar