Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 01/07/2025

Protocolo: 02980/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Lívia Macedo

Assunto: DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INTEGRADO À RECICLAGEM POPULAR EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece exigências e define as diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos integrados à reciclagem popular em eventos públicos e privados realizados no município de Pouso Alegre, com objetivo de reconhecer o valor ambiental, social e econômico dos materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como assegurar o protagonismo do catador na valorização e na efetivação desse potencial. Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - catador de materiais reutilizáveis e recicláveis: profissão reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações, exercida por pessoa física que se dedica, individualmente ou por meio de cooperativas, associações e outras formas de organização popular, às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - destinação final ambientalmente adequada: reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação, aproveitamento energético e outras formas admitidas pelos órgãos competentes, conforme a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); III - evento: atividade geradora de agrupamento de pessoas, de natureza recreativa, social, cultural, religiosa, gastronômica, educacional, ambiental, esportiva, política ou institucional, realizada em caráter temporário e em local determinado, público ou privado; IV - gerenciamento de resíduos sólidos em eventos: ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos gerados, incluindo segregação na origem, coleta seletiva, triagem, acondicionamento, armazenamento, transporte, destinação e disposição final; V - materiais reutilizáveis e recicláveis: resíduos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, gerando trabalho, renda e promovendo a cidadania do catador; VI - plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos em eventos: documento que reúne todas as ações estruturais, logísticas, operacionais e outras, com a integração da reciclagem popular; VII - reciclagem popular: práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas por catadores e suas organizações. Art. 3º Os organizadores de eventos públicos e privados realizados no município de Pouso Alegre deverão apresentar, perante os órgãos municipais competentes, um plano de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos estimados que serão produzidos durante a realização do evento, devendo conter, no mínimo: I - identificação dos responsáveis; II -caracterização do evento; III - estrutura e logística do manejo dos resíduos; IV - participação dos catadores; V - estimativa dos resíduos gerados; VI - metas para redução dos resíduos e soluções; VII - ações de educação ambiental; VIII - indicadores de desempenho; IX - boas práticas sanitárias; X - ações de contingência; XI - outros elementos pertinentes. Parágrafo único. O plano de gerenciamento integrado de que trata o caput será facultativo para eventos públicos e privados com até 1.000 (mil) participantes. Art. 4º Os organizadores de eventos públicos e privados realizados no município de Pouso Alegre deverão: I - sensibilizar os participantes do valor ambiental, social e econômico dos materiais reutilizáveis e recicláveis; II - oferecer estrutura para coleta seletiva e práticas de reciclagem; III - garantir o confinamento seguro dos resíduos coletados até a sua retirada. Art. 5º Quando não for possível a inclusão de práticas de reciclagem popular durante os eventos públicos e privados realizados no município de Pouso Alegre, os organizadores deverão previamente à realização do evento, perante os órgãos municipais competentes, apresentar justificativa e alternativas sustentáveis, priorizando: I - catadores e suas organizações; II - hortas comunitárias ou compostagem; III - entidades comprometidas com reutilização e reciclagem. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 7º As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão aplicadas com base: I - na legislação municipal sobre limpeza urbana; II - nas normas relativas à realização de eventos públicos e privados; III - na legislação ambiental e sanitária vigente. Art. 8º A implementação desta lei poderá contar com o apoio de: I - convênios, contratos e parcerias com entes públicos ou privados; II - projetos com impacto socioambiental positivo; III - programas de incentivo à economia circular, à inclusão produtiva e à cadeia da reciclagem. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos em eventos públicos e privados realizados no município de Pouso Alegre, promovendo a integração da reciclagem popular como instrumento de sustentabilidade ambiental, valorização do trabalho dos catadores e fortalecimento da economia circular local. Eventos, por sua natureza, reúnem grande número de pessoas e geram impactos significativos no meio ambiente, especialmente pela quantidade de resíduos sólidos produzidos. Esses resíduos incluem, em sua maioria, embalagens de papel, alumínio, plástico, vidro e também resíduos orgânicos e sanitários. A gestão ineficiente desses materiais pode comprometer o equilíbrio ambiental, tornando-se urgente a adoção de práticas sustentáveis na organização desses eventos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) consagra a inclusão dos catadores como agentes prioritários na cadeia de reciclagem, reconhecendo o importante papel social e ambiental desempenhado por esses trabalhadores. De modo geral, os catadores atuam na coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo para a cadeia produtiva da reciclagem, para a redução da demanda por recursos naturais e para o aumento da vida útil dos aterros sanitários. Sua atuação, muitas vezes em condições precárias, pode se dar de forma autônoma ou por meio de cooperativas e associações. O reconhecimento e a valorização desses profissionais representam não apenas uma política ambiental eficaz, mas também um compromisso com a inclusão produtiva e a justiça social. A dispensa de licitação para contratação de cooperativas, prevista na legislação nacional, reforça esse entendimento e deve ser observada pelos entes municipais. Além disso, ao exigir a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos nos eventos realizados no município, com a participação direta dos catadores e de suas organizações, este projeto se alinha à legislação federal e promove o protagonismo das populações historicamente marginalizadas. Estimula-se, assim, não apenas a destinação correta dos resíduos, mas também ações de educação ambiental que contribuem para a conscientização coletiva e para a construção de uma cidade mais limpa e responsável. Importante destacar que o projeto não representa um ônus excessivo para pequenos eventos, uma vez que estabelece a obrigatoriedade do plano apenas para aqueles que ultrapassarem o público de 1.000 (mil) participantes, respeitando a proporcionalidade das exigências. Por fim, esta iniciativa também dialoga com os compromissos assumidos em agendas globais, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os que tratam de cidades sustentáveis, trabalho digno e ação climática. Uma política que tem como diretrizes a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento adequado dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente correta dos rejeitos contribui significativamente para garantir a qualidade de vida das atuais e futuras gerações. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que promove não apenas a gestão ambiental responsável, mas também a justiça social, a cidadania e o fortalecimento de políticas públicas sustentáveis no município de Pouso Alegre.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 02/07/2025 339,9 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 01/07/2025 - Prazo: 11/07/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 01/07/2025

Objetivo: Despachar

Voltar