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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 23/06/2025

Protocolo: 02860/2025

Situação: Devolvido ao Autor para Recurso ou Adequação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Delegado Renato Gavião, Israel Russo

Assunto: DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO COMÉRCIO ILEGAL DE SUCATAS, FIOS METÁLICOS, FERROSVELHOS, PEÇAS USADAS E AFINS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A Câmara Municipal de Pouso alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para prevenir e coibir o comércio ilegal de sucatas, fios metálicos, ferros-velhos, peças usadas e demais materiais similares de origem desconhecida ou não comprovada, no Município de Pouso Alegre. §1º Considera-se, para efeitos legais, comércio de sucatas e de ferros-velhos toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins. Art. 2º Os estabelecimentos privados ou profissionais autônomos que exercem atividades de compra, venda, armazenamento, desmontagem ou reciclagem de materiais metálicos, sucatas, fios, cabos, peças usadas e similares deverão: I– ser regularmente licenciados e cadastrados junto à Prefeitura Municipal; II – manter registro atualizado de todas as transações comerciais realizadas, com identificação do fornecedor, data, descrição e origem do material adquirido; III – exigir, no momento da aquisição, documentação que comprove a procedência legal dos materiais; IV – disponibilizar, sempre que solicitado, os registros e documentos às autoridades municipais, policiais e fiscais competentes. Art. 3º É vedada a aquisição de fios, cabos, estruturas metálicas, tampas de bueiro, hidrômetros, placas de sinalização, e outros materiais pertencentes a concessionárias de energia, telefonia, internet, empresas públicas ou privadas, órgãos públicos, cemitérios, ou qualquer outro material que, pelas características, evidenciem origem ilícita, furto ou vandalismo, sem a devida comprovação de origem. §1º Para efeitos desta Lei, comprovação de origem inclui nota fiscal, recibo de compra, ou declaração juramentada do vendedor atestando a procedência legal do material. §2º A lista de materiais vedados poderá ser atualizada por Decreto Municipal, com base em critérios técnicos e necessidades locais. Art. 4º Nas infrações de qualquer dos dispositivos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do posterior encaminhamento à autoridade policial para as providencias cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades, considerando a reincidência, quantidade, prejuízo a sociedade e a segurança pública: I - Multa de 01 a 05 Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo da apreensão da mercadoria ou objeto; II - Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apreensão da mercadoria ou objeto; III - Em caso de nova reincidência, cassação do Alvará de Funcionamento, bem como a lacração do local, sem prejuízo da apreensão da mercadoria ou objeto; §1º O infrator terá direito a apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da penalidade, conforme regulamento. §2º Os procedimentos para aplicação das penalidades e para a defesa administrativa serão definidos em regulamento. Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão responsável, em conjunto com a Guarda Municipal e reforço das forças policias estaduais de segurança pública quando necessário e requisitada por intermédio de ofício; §1º A fiscalização deverá ser acionada após recebimento de denúncias pelos canais de comunicação oficiais da Prefeitura de Pouso Alegre e da Guarda Civil Municipal, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I- Identificação do local da denúncia de forma precisa; II- Identificação do denunciante, sendo garantido o sigilo das informações; III - Identificação do possível infrator, se não for possível as características do mesmo que possibilitem a sua identificação; IV - Quando possível, a juntada de imagens e vídeos para corroborar autoria e materialidade do fato. § 2º Constatada a prática da infração, será lavrado o auto de infração nos termos da legislação vigente. § 3º A fiscalização poderá solicitar apoio ao Centro Integrado de Defesa Social para identificação da origem e destino de mercadoria ou objetos subtraídos indebitamente. §4º O órgão responsável poderá promover campanhas educativas sobre a importância do combate ao comércio ilegal de sucatas e fornecer orientações aos estabelecimentos para facilitar o cumprimento desta Lei. §5º Fica autorizado o órgão competente a compartilhar informações com autoridades estaduais e federais para auxiliar na investigação de crimes relacionados ao comércio ilegal de sucatas e materiais metálicos. Art. 6º Identificado infrator que não possua alvará, será aplicada a penalidade de multa e apreensão da mercadoria, além do encaminhamento à autoridade policial para investigação de possíveis crimes, conforme legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer medidas de controle, fiscalização e responsabilização das atividades ligadas ao comércio de sucatas, fios metálicos, ferros-velhos, peças usadas e materiais similares no âmbito do Município de Pouso Alegre, em conformidade com o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer o poder de polícia administrativa. Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo no furto de cabos de energia, fios de telefonia, tampas de bueiro, hidrômetros e outros materiais metálicos pertencentes ao patrimônio público e privado. Esses atos criminosos, muitas vezes impulsionados pela facilidade de revenda em estabelecimentos que atuam de forma irregular, causam prejuízos econômicos, transtornos à população e sérios riscos à segurança e ao funcionamento de serviços essenciais. A criação de regras mais rígidas e o fortalecimento da fiscalização sobre esses estabelecimentos é, portanto, uma medida preventiva essencial, que visa desarticular a cadeia de receptação e reduzir os índices de furtos e vandalismo no município. Esta lei complementa esforços estaduais e federais no combate ao furto e comércio ilegal de materiais metálicos, promovendo a cooperação entre diferentes esferas de governo. Além de seu evidente mérito social e de segurança pública, o presente projeto de lei respeita o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), ao assegurar aos cidadãos o direito a um ambiente urbano mais seguro, ordenado e funcional. Diante de sua relevância, legitimidade e necessidade, este Projeto de Lei representa um instrumento eficaz de proteção do patrimônio público, de combate à criminalidade e de organização do comércio local. Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em benefício direto da população de Pouso Alegre.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 24/06/2025 596,1 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 24/06/2025 - Prazo: 04/07/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 24/06/2025

Objetivo: Despachar

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