Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Modificativa

Data: 18/06/2025

Protocolo: 02775/2025

Situação: Única Votação

Quórum: Maioria simples

Autoria: Israel Russo

Assunto: ALTERA O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.570, QUE “REGULAMENTA O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA, ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto: O Vereador signatário desta, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda Nº 1/2025 ao Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei nº 1.570/2025: Art. 1º Altera-se o Art. 2º do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.570/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, praças, ruas, passeios públicos e demais logradouros situados na região central de Pouso Alegre, no período das 22h às 6h, exceto em eventos previamente autorizados pela Prefeitura Municipal e em espaços utilizados por estabelecimentos devidamente licenciados. § 1º A delimitação da área abrangida por essa proibição será definida em Decreto Municipal, com base em estudo técnico apresentado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, que demonstre a necessidade e a eficácia da medida para a segurança pública, respeitando o princípio da proporcionalidade. § 2º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica ao consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos com mesas e cadeiras móveis em passeios públicos, desde que possuam autorização de uso desse espaço e respeitem os horários estabelecidos. § 3º A autorização de uso, mencionada no parágrafo anterior, será concedida conforme as disposições do Código de Posturas, podendo ter suas exigências flexibilizadas em consideração às especificidades locais, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - colocação de mesas, cadeiras ou similares em horários de menor circulação de pedestres; II - inexistência de prejuízo ao comércio local e aos imóveis vizinhos; III - garantia de passagem segura para pedestres, especialmente para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. § 4º A Secretaria Municipal de Defesa Social deverá revisar a eficácia da medida a cada seis meses e apresentar relatório à Câmara Municipal, justificando a manutenção ou ajuste dos horários de proibição.” Art. 2º Suprima-se o artigo 3º, bem como seus respectivos parágrafos, do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.570/25. Art. 3º Altera-se os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e acrescenta-se o § 5º ao Art. 4º: “Art. 4º. (...) § 1º Os infratores serão notificados a remover seus pertences imediatamente, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º A apreensão de bens somente será realizada após esgotadas as tentativas de notificação e remoção voluntária, e desde que respeitado o devido processo legal. § 3º Os bens apreendidos deverão ser armazenados em local adequado e poderão ser recuperados pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação de propriedade e eventual pagamento de multa ou cumprimento de medida alternativa prevista no § 2º do art. 7º. § 4º Na ausência do titular, os bens que estiverem obstruindo vias públicas poderão ser recolhidos temporariamente, com notificação pública para retirada em até 15 (quinze) dias. Caso não sejam retirados, poderão ser doados a instituições de caridade ou descartados, conforme regulamento. § 5º Em se tratando de pessoas em situação de vulnerabilidade, como moradores em situação de rua, a aplicação desta lei deve ser acompanhada por oferta de assistência social e alternativas adequadas, em conformidade com a decisão cautelar na ADPF 976/DF.” Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do Art. 5º do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.570/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. (...) § 1º Em caso de descumprimento, o infrator será abordado, advertido e orientado a desocupar o local, com oferta de encaminhamento a serviços de assistência social, quando necessário. § 2º A remoção compulsória de pessoas em situação de vulnerabilidade, como moradores em situação de rua, é condicionada ao fornecimento de alternativas adequadas de acolhimento e assistência, bem como convênios com clínicas especializadas no tratamento de pessoas com dependência química ou transtornos psicológicos. (...)” Art. 5º Altera-se o inciso III do Art. 7º do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.570/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. (...) III apreensão de objetos, nos termos do Art. 4º;”

Justificativa: A presente emenda tem como objetivo sanar potenciais inconstitucionalidades identificadas no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.570/2025, conforme apontado no parecer jurídico da Câmara Municipal de Pouso Alegre. As alterações propostas visam harmonizar a regulamentação do uso de espaços públicos com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, mantendo-se o compromisso com a segurança e a ordem pública. A modificação proposta ao art. 2º substitui a proibição total do consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos por uma restrição temporal, limitada ao período das 22h às 6h, na região central de Pouso Alegre. Essa mudança atende ao princípio da proporcionalidade, evitando a restrição desnecessária à liberdade individual. O § 1º exige a delimitação da área por Decreto, fundamentado em estudo técnico da Secretaria Municipal de Defesa Social, que comprove a necessidade e eficácia da medida, garantindo sua adequação aos objetivos de segurança pública. Suprima-se a proibição o consumo em espaços de estabelecimentos licenciados com mesas em passeios públicos, preservando a atividade econômica e os direitos dos comerciantes, estabelecendo-se critérios claros para a autorização de uso de passeios públicos, considerando horários de menor circulação, ausência de prejuízo ao comércio e garantia de acessibilidade, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Fica determinada a revisão semestral da medida, com apresentação de relatório à Câmara Municipal, assegurando que a restrição permaneça justificada e eficaz, em conformidade com os princípios da razoabilidade e transparência. A supressão do Art. 3º e seus parágrafos visa eliminar dispositivos que possam gerar interpretações amplas ou desproporcionais, potencialmente violando direitos fundamentais. A remoção desse artigo reforça a clareza e a constitucionalidade do texto, concentrando as medidas em disposições mais específicas e justificadas. As alterações no Art. 4º reforçam o respeito ao devido processo legal e aos direitos fundamentais, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigindo notificação prévia e esgotamento de tentativas de remoção voluntária antes de qualquer apreensão. Assegura-se que os bens apreendidos sejam armazenados adequadamente e possam ser recuperados em até 30 dias, mediante comprovação de propriedade e cumprimento de sanções. Esta emenda estabelece procedimentos para bens recolhidos na ausência do titular, com notificação pública e prazo de 15 dias para retirada, permitindo doação ou descarte apenas após esse período. A Lei passa a ser condicionada à oferta de assistência social e alternativas adequadas, em conformidade com a decisão cautelar na ADPF 976/DF do Supremo Tribunal Federal. As alterações propostas nesta emenda buscam equilibrar os objetivos de segurança e ordem pública com a proteção dos direitos fundamentais, em especial a liberdade individual e o devido processo legal. A restrição temporal ao consumo de bebidas alcoólicas, a exigência de estudos técnicos e revisões periódicas e a garantia de contraditório na remoção de bens refletem o compromisso com a constitucionalidade. A emenda está em plena conformidade com a Constituição Federal, o Código de Posturas do Município e as decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADPF 976/DF. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, que aprimora a propositura, promovendo uma regulamentação dentro dos limites legais.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 18/06/2025 326,8 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 18/06/2025 - Prazo: 27/06/2025

Objetivo: Parecer

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Encaminhar

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 18/06/2025

Objetivo: Ciência

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Autoria: Delegado Renato Gavião

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Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 1570/2025 05/05/2025 REGULAMENTA O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, ESTABELECENDO MEDIDAS DE SEGURANÇA, ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 21ª Sessão Ordinária de 2025 24/06/2025 Expediente Do Legislativo

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