Emenda Nº 2/2025 ao Projeto de Lei Nº 8044/2025
Tipo: Modificativa
Data: 16/06/2025
Protocolo: 02734/2025
Situação: Única Votação
Quórum: Maioria simples
Autoria: Hélio Carlos de Oliveira
Assunto: EMENDA Nº 2 /2025 AO PROJETO DE LEI Nº 8.044/2025
ALTERA A REDAÇÃO DO §1º DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 8044/2025, PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DE COLAR DE GRAMPO NA CONDUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
Texto: O vereador infra assinado , no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda Nº 2 /2025 ao Projeto de Lei Nº 8.044/2025: O §1º do Art. 3º do Projeto de Lei nº 8044/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Os cães das raças Pit bull, Mastim napolitan o, Rottweiler, American stafforshire, Dobermann, Bull Terrier, Pastor alemão, Fila, Boxer, seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional FCI, serão, obrigatoriamente, conduzidos po r pessoa maior de 18 (dezoito) anos e deverão utilizar guia de condução de comprimento máximo de 2 (dois) metros, focinheira, e acessórios adequados à tipologia racial de cada animal, que não impliquem em maus tratos.”
Justificativa: A presente Emenda tem por objetivo adequar o Projeto de Lei nº 8044/2025 aos princípios do bem estar animal e às diretrizes legais que proíbem práticas que possam ser interpretadas como maus tratos, conforme previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O texto original do §1º do artigo 3º do projeto de lei prevê a obrigatoriedade do uso de “colar de grampo” para determinadas raças caninas e seus mestiços, o que é motivo de preocupação técnica, ética e jurídica. O colar de grampo, também conhecido como colar enforcador com pontas ou coleira de pressão, é um equipamento que, ao ser tensionado, aplica pressão direta sobre o pescoço do animal através de pinos metálicos voltados para a pele, podendo causar dor intensa, lesões físicas como escoriações, traumas na tra queia, esôfago, nervos periféricos e, em casos mais graves, provocar alterações comportamentais associ adas ao medo e à agressividade. Diversas entidades de proteção animal, conselhos de medicina veterinária e associações de adestradores já se posicionaram contra a utilização desses dispositivos, defendendo métodos baseados em reforço positivo e técnicas não aversivas como forma mais eficaz e ét ica de controle e adestramento. Além disso, a imposição legal do uso de um instrumento que pode causar dor e sofrimento contraria o artigo 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e proibir práticas que submetam os animais à crueldade. A substituição do trecho proposto na presente emenda mantém a obrigatoriedade de mecanismos de controle como a guia de condução curta e a focinheira suficientes para garantir a segurança pública mas retira a obrigatoriedade do colar de grampo, permitindo que o condutor utilize equipamentos adequados ao por te e temperamento do animal, desde que estes não representem risco à sua int egridade física ou psicológica. Portanto, a emenda ora apresentada não compromete os objetivos centrais do Projeto de Lei nº 8044/2025, mas fortalece seu alinhamento com a legisla ção ambiental, com os princípios da guarda responsável e com os avanços da ciência do comportamento animal, promovendo uma convivência mais ética, segura e respeitosa entre os cidadãos, os animais de estimação e o ambiente público.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Emenda | 17/06/2025 | 227,6 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 17/06/2025 - Prazo: 26/06/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 17/06/2025
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 1/2025 à Emenda Nº 2/2025 ao Projeto de Lei Nº 8044/2025 | 25/06/2025 |
Parecer à Emenda Nº 2/2025 ao Projeto de Lei Nº 8044/2025 - EMENDA Nº 2 /2025 AO PROJETO DE LEI Nº 8.044/2025 ALTERA A REDAÇÃO DO §1º DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 8044/2025, PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DE COLAR DE GRAMPO NA CONDUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. Autoria: João Paulo de Aguiar Santos |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 8044/2025 | 14/04/2025 | DISPÕE SOBRE A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM PARQUES PÚBLICOS E PRAÇAS, ESTABELECENDO REGRAS PARA GARANTIR O CONVÍVIO HARMONIOSO ENTRE FREQUENTADORES E ANIMAIS. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 20ª Sessão Ordinária de 2025 | 17/06/2025 | Expediente Do Legislativo |