Projeto de Lei Nº 8120/2025
Tipo: Legislativo
Data: 16/06/2025
Protocolo: 02714/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Israel Russo, Leandro Morais
Assunto: ALTERA A LEI Nº 6.543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, PARA REGULAMENTAR A ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta-se ao Título III da Lei nº 6.543, de 22 de dezembro de 2021, o Capítulo VII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES Art. 123-A. Pessoas físicas ou jurídicas, incluindo empresas privadas, sociedades de economia mista e entidades associativas, domiciliadas ou com sede em Pouso Alegre, poderão adotar espaços públicos e áreas verdes municipais para fins de manutenção, conservação, revitalização paisagística, urbanização, melhoria de equipamentos ou implantação de infraestrutura, nos termos desta Lei e do Plano Diretor (Lei nº 6.476/2021). § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos e áreas verdes: I – praças, largos e jardinetes; II – parques urbanos e áreas de preservação ambiental acessíveis ao público; III – passeios públicos, calçadas e passarelas; IV – logradouros públicos, incluindo rotatórias e canteiros separadores de pistas; V – monumentos, esculturas e bens tombados; VI – viadutos, pontes e seus baixios; VII – equipamentos esportivos, como campos de futebol, quadras e pistas de skate; VIII – áreas destinadas a recreação infantil ou de animais domésticos; IX – fachadas e empenas cegas de prédios públicos; X – parklets e espaços de convívio cidadão. § 2º A adoção de equipamentos esportivos ou recreativos deverá garantir o uso público irrestrito, conforme sua vocação original. § 3º Considera-se manutenção: I – limpeza e varrição; II – jardinagem, poda, irrigação e controle de pragas; III – reparos em pavimentação, mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura; IV – conservação de pisos, rampas, escadas, pistas de caminhada, corrida ou ciclovias; V – limpeza e reparo de banheiros, vestiários, bebedouros e outros equipamentos de conveniência; VI – outras atividades previstas no Termo de Adoção. § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, aos recursos hídricos em áreas verdes, respeitando a legislação ambiental vigente. Art. 123-B. A adoção de espaços públicos e áreas verdes será orientada pelos princípios da supremacia do interesse público, publicidade, participação popular, sustentabilidade e função social da cidade, conforme o Plano Diretor, com os seguintes objetivos: I – preservar a vocação e a finalidade pública dos espaços; II – ampliar o acesso e a utilização desses locais pela população; III – promover melhorias estruturais, funcionais e estéticas; IV – incentivar a preservação da biodiversidade e a recuperação da paisagem urbana; V – reduzir custos públicos na manutenção de espaços urbanos; VI – fomentar a instalação de mobiliário urbano sustentável e acessível; VII – estimular a responsabilidade social e ambiental da sociedade civil. Art. 123-C. A adoção poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I – Integral: abrange a totalidade do espaço público ou área verde; II – Parcial: envolve setores ou elementos específicos do espaço; III – Sazonal: realizada por período determinado, de até 3 (três) meses, para revitalização ou decoração em datas comemorativas, como Natal ou festas cívicas. § 1º Um mesmo adotante poderá adotar múltiplos espaços públicos ou áreas verdes, individualmente ou em grupo (pessoas físicas ou jurídicas). § 2º A adoção poderá ser formalizada por: I – Execução direta: o adotante executa diretamente os serviços de manutenção, conservação ou melhorias; II – Doação de recursos: repasse de valores a fundo municipal específico, gerido pelo órgão responsável pelo espaço adotado. § 3º É permitida a adoção para eliminação de focos de resíduos sólidos, conforme regulamentação municipal. Art. 123-D. A adoção deverá seguir as seguintes diretrizes: I – promover campanhas públicas para incentivar a participação; II – priorizar adotantes com sede ou residência próximos ao espaço adotado; III – garantir agilidade, transparência e eficiência no processo de adoção; IV – desenvolver programas que estimulem a colaboração entre poder público e sociedade civil; V – ampliar a oferta de espaços disponíveis para adoção no município. Art. 123-E. O Executivo Municipal poderá, no site oficial da Prefeitura, manter um cadastro público e atualizado dos espaços públicos e áreas verdes disponíveis para adoção ou já adotados, contendo: I – identificação e localização do espaço; II – estado de conservação; III – área ou extensão; IV – mobiliário urbano e equipamentos existentes; V – histórico de obras, serviços realizados e planejados. Parágrafo único. Propostas de adoção poderão incluir espaços ainda não cadastrados, sujeitas à avaliação do órgão competente. Art. 123-F. O adotante poderá receber as seguintes contrapartidas, conforme regulamentação e análise do órgão municipal competente: I – instalação de placas identificadoras com o nome ou logotipo do adotante; II – menção do adotante em sinalizações ou materiais institucionais do espaço; III – uso temporário do espaço para atividades culturais, educativas, esportivas ou comunitárias, aprovado pelo município; IV – exploração publicitária em espaços delimitados, respeitando o limite de 10% da área de sinalização e as normas deste Código de Posturas; V – uso do brasão municipal em materiais promocionais do adotante, quando a adoção for de relevante impacto social, sujeito a autorização. § 1º As contrapartidas não poderão comprometer a função pública do espaço ou gerar exclusividade de uso. § 2º A exploração publicitária ou atividades temporárias requerem prévia aprovação e não podem ter cunho político, partidário ou ideológico. § 3º As placas identificadoras não poderão exceder 0,5 m² em áreas verdes ou 1 m² em outros espaços, conforme regulamentação. Art. 123-G. O processo de adoção poderá ser iniciado por: I – Chamamento público, por edital do Executivo Municipal; II – Manifestação de interesse de particulares, protocolada presencialmente ou por meio eletrônico. § 1º Os editais priorizarão propostas que incluam: I – melhoria da iluminação pública; II – instalação de equipamentos de segurança, como câmeras de monitoramento; III – oferta de acesso gratuito à internet, sob gestão do adotante. § 2º Intervenções em bens tombados ou protegidos exigirão autorização do Conselho Municipal de Políticas Culturais e Patrimoniais. Art. 123-H. A adoção poderá ser formalizada por Termo de Adoção, firmado entre o município e o adotante, contendo: I – identificação e delimitação do espaço adotado; II – prazo de vigência; III – obrigações das partes; IV – plano de trabalho com cronograma e descrição das intervenções; V – estimativa de custos; VI – contrapartidas concedidas ao adotante; VII – penalidades por descumprimento; VIII – condições para prorrogação, denúncia ou rescisão. § 1º Os Termos de Adoção serão comunicados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU) e publicados no site da Prefeitura. § 2º A adoção de monumentos ou bens tombados terá Termo de Adoção específico, com diretrizes para preservação cultural. Art. 123-I. O adotante será responsável pela execução das obras e serviços previstos no Termo de Adoção, bem como por danos causados ao espaço ou a terceiros, quando houver dolo ou culpa. § 1º O adotante deverá: I – manter a qualidade das intervenções durante a vigência do Termo; II – atender às exigências da fiscalização municipal; III – garantir acessibilidade universal, conforme a NBR 9050:2020. § 2º Não será responsabilidade do adotante danos causados por eventos de terceiros ou força maior, salvo se comprovada negligência. § 3º As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito a indenização ou retenção pelo adotante. § 4º O município poderá exigir a remoção de benfeitorias não autorizadas, com reparação de danos, às custas do adotante. Art. 123-J. Ao término do Termo de Adoção, o espaço deverá ser entregue em condições iguais ou superiores às recebidas, conforme vistoria municipal. Parágrafo único. O Termo de Adoção deverá prever condições para denúncia unilateral ou rescisão, considerando os investimentos realizados pelo adotante. Art. 123-K. A adoção terá prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, mediante avaliação do órgão competente e revisão do plano de trabalho. Parágrafo único. A adoção sazonal terá prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, renovável por até duas vezes no mesmo ano, para fins específicos. Art. 123-L. É permitido o plantio de árvores e a doação de mudas nos espaços adotados, sujeito a: I – autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente; II – conformidade com o plano de arborização urbana; III – preferência por espécies nativas da Mata Atlântica. § 1º Editais de doação de mudas poderão prever divulgação do doador em placas no local e nas redes sociais da Prefeitura. § 2º O adotante será responsável pela manutenção das árvores plantadas durante a vigência do Termo. Art. 123-M. A adoção deverá garantir acessibilidade universal, conforme a NBR 9050:2020, e, quando necessário, implementar melhorias para ampliar a inclusão. Art. 123-N. O descumprimento do Termo de Adoção sujeitará o adotante às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação: I – advertência, com prazo para regularização; II – multa de 10 a 100 UFMs, proporcional à gravidade; III – rescisão do Termo de Adoção; IV – proibição de participar de novos processos de adoção por até 2 (dois) anos. Parágrafo único. Recursos contra penalidades serão analisados pelo COMDU, no prazo de 15 (quinze) dias.” Art. 2º Revoga-se a Lei nº 4.284, de 26 de outubro de 2004. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 6.543/2021, que institui o Código de Posturas do Município de Pouso Alegre, para regulamentar a adoção de espaços públicos e áreas verdes por pessoas físicas, jurídicas, empresas privadas, sociedades de economia mista e entidades associativas. A proposta busca fomentar a parceria entre o poder público e a sociedade civil, promovendo a conservação, revitalização e melhoria de praças, parques, monumentos, equipamentos esportivos e outros espaços urbanos, em consonância com os princípios do Plano Diretor (Lei nº 6.476/2021) e do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). A adoção de espaços públicos é uma estratégia consolidada em diversos municípios brasileiros, permitindo a otimização de recursos públicos e a ampliação da qualidade de vida da população. Por meio da gestão compartilhada, é possível realizar manutenção, urbanização e revitalização paisagística sem onerar os cofres municipais, incentivando a responsabilidade social e ambiental. O projeto incorpora diretrizes modernas de gestão urbana, como: Transparência, com a publicação de um cadastro público de espaços disponíveis e adotados; sustentabilidade, priorizando a preservação da biodiversidade e o uso de espécies nativas; acessibilidade, exigindo conformidade com a NBR 9050:2020; e participação popular, com processos abertos e editais que incentivem a colaboração. A proposta define modalidades de adoção (integral, parcial e sazonal), oferecendo flexibilidade para que diferentes atores participem, seja por execução direta de serviços ou doação de recursos. Contrapartidas aos adotantes, como placas identificadoras e uso temporário para eventos culturais, são previstas com limites claros para preservar a função pública dos espaços. A inclusão de penalidades e a vinculação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU) reforçam a fiscalização e a governança. A revogação da Lei nº 4.284/2004 moderniza a legislação, eliminando normas obsoletas e alinhando-as às demandas atuais. O projeto respeita as competências legislativas, evitando vícios de iniciativa ao não criar obrigações financeiras diretas ou estruturas administrativas exclusivas do Executivo, conforme a Constituição Federal (art. 61, § 1º) e a Lei Orgânica do Município. A regulamentação pelo Executivo assegura a adequação operacional sem interferir na competência legislativa da Câmara. Assim, esta iniciativa fortalece a gestão urbana sustentável, promove a cidadania ativa e contribui para uma Pouso Alegre mais inclusiva, verde e bem cuidada. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 16/06/2026 - Prazo: 26/06/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 16/06/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 25/06/2025 - Prazo: 02/07/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 25/06/2025
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Correspondência Nº 314/2025 | 16/06/2025 |
Ofício encaminhado pelo Ver. Israel Russo solicitando a inclusão do Ver. Leandro Morais como autor do Projeto de Lei Nº 8120/2025.
Autoria: Israel Russo |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8120/2025 | 25/06/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8120/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |