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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 05/06/2025

Protocolo: 02700/2025

Situação: Devolvido ao Autor para Recurso ou Adequação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, REGULA A UTILIZAÇÃO DO CNPJ DO TEMPLO-SEDE PARA SUAS FILIAIS E PONTOS DE PREGAÇÃO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO E DISCIPLINA A ADEQUAÇÃO SONORA DESSES ESTABELECIMENTOS.

Texto: Dispõe sobre a dispensa de alvará de funcionamento para templos religiosos no Município de Pouso Alegre – MG, regula a utilização do CNPJ do templo-sede para suas filiais e pontos de pregação, estabelece critérios de zoneamento e disciplina a adequação sonora desses estabelecimentos. Art. 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de obtenção de alvará de funcionamento os templos religiosos de qualquer culto no Município de Pouso Alegre – MG, incluindo suas filiais e pontos de pregação, desde que atendam aos requisitos mínimos de segurança, higiene, acessibilidade e regularidade documental do imóvel, conforme disposto nesta Lei. Art. 2º A instalação de templos religiosos em qualquer região do território municipal não estará sujeita a limitações geográficas exclusivas ou discriminatórias, desde que: I – Respeitem o Plano Diretor e a legislação urbanística vigente; II – Atendam aos requisitos de segurança, incluindo o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), quando exigido; III – Não causem risco à saúde, segurança ou à integridade da vizinhança; IV – Não infrinjam o Código de Posturas do Município. Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se: I – Templo-sede: principal local de culto de uma organização religiosa, com CNPJ registrado no Município; II – Filial religiosa: local de reuniões regulares sob responsabilidade jurídica e administrativa do templo-sede, dispensado de possuir CNPJ próprio; III – Ponto de pregação: local de reuniões esporádicas ou de pequeno porte, como em residências, com finalidade exclusivamente religiosa, vinculado institucionalmente ao templo-sede e dispensado de CNPJ próprio. O ponto de pregação não será considerado filial para fins legais e tributários. Art. 4º Para fins de regularização junto ao Município, a instituição religiosa deverá apresentar: I – Cópia do CNPJ do templo-sede com domicílio em Pouso Alegre; II – Documento que comprove o vínculo da filial ou ponto de pregação com o templo-sede (estatuto, ata, declaração ou equivalente); III – Comprovação do uso legal do imóvel (escritura, contrato de locação ou termo de cessão); IV – Declaração assinada pelo responsável religioso atestando a adequação às normas de segurança e a responsabilidade civil pelo funcionamento do local. Art. 5º As filiais e os pontos de pregação terão o prazo de até 90 (noventa) dias após o início das atividades para se adequarem aos limites legais de emissão sonora conforme legislação municipal. §1º – A aferição do som será realizada pela fiscalização da Prefeitura, mediante solicitação do templo ou denúncia formalizada, devendo, neste caso, ser medida no local do denunciante. §2º – Excedidos os limites legais após o prazo de adequação, o templo será notificado e poderá sofrer sanções administrativas, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º O disposto nesta Lei não exime os templos religiosos do cumprimento das normas referentes a: I – Segurança contra incêndio e pânico; II – Acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III – Regularização fundiária e estrutural do imóvel. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: A presente proposta visa garantir, em âmbito municipal, a efetivação da liberdade de crença e de culto assegurada pela Constituição Federal, harmonizando esse direito com o ordenamento urbano e a convivência social no Município de Pouso Alegre. A dispensa de alvará de funcionamento para templos religiosos — prática já reconhecida em instâncias superiores — busca eliminar entraves burocráticos que muitas vezes dificultam o exercício da fé, especialmente por pequenas congregações ou comunidades em expansão. Além disso, a permissão para uso do CNPJ do templo-sede por filiais e pontos de pregação oferece segurança jurídica e funcionalidade à atuação das instituições religiosas, especialmente em regiões periféricas, onde a abertura de novas unidades com CNPJ próprio é muitas vezes inviável. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5696, reafirmou que é competência exclusiva dos municípios decidir sobre a exigência ou dispensa de alvarás para templos religiosos, e não dos Estados ou da União. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização do uso do solo são de interesse local, e que normas estaduais que interfiram nessas competências são inconstitucionais. Assim, a presente proposição está plenamente amparada na jurisprudência consolidada do STF. Por fim, a previsão de um prazo de 90 dias para adequação sonora demonstra o equilíbrio entre o direito à liberdade religiosa e o direito ao sossego da vizinhança, em conformidade com a legislação municipal vigente. Trata-se, portanto, de um avanço legislativo que reconhece a importância social e espiritual das igrejas, assegura o direito fundamental à fé e contribui para uma cidade mais inclusiva, organizada e respeitosa com a diversidade de expressões religiosas.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 16/06/2025 286,2 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 16/06/2025 - Prazo: 26/06/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 16/06/2025

Objetivo: Despachar

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