Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 12/06/2025

Protocolo: 02672/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Dr. Edson

Assunto: INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS EM DOMICÍLIOS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1º Fica criado o programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais na cidade de Pouso Alegre. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor d'água. Art. 2º O programa de que trata esta lei tem como objetivo: I – reduzir o envio de resíduos orgânicos ao aterro sanitário; II - promover o associativismo municipal; III - fomentar a autonomia alimentar; IV - promover o conceito dos 3R - reduzir, reutilizar e reciclar na cadeia dos resíduos sólidos; V - diminuir o volume de resíduos orgânicos nas ruas e residências; VI - melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável. Art. 3º A execução do programa dar-se-á por meio das seguintes ações: I - Informação, ensino e disseminação das técnicas de compostagem; II - incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica nas escolas e em outras instituições públicas ou privadas, que se integrem ao programa; III - Inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de interesse social; IV - orientação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de grandes geradores de resíduos sólidos, especialmente supermercados, atacadistas e comerciantes, apoiando os fluxos estabelecidos, os esforços para a compostagem e o recurso a agentes licenciados para transporte e, destinação e eliminação de resíduos orgânicos em aterros; V - incentivo e apoio à implantação, em todas as feiras livres, de mecanismos de sensibilização de toda a cadeia produtiva envolvida na gestão de sistemas de compostagem doméstica, por meio da Educação Ambiental, visando ao aproveitamento integral dos alimentos; VI - fomento à ciclagem de nutrientes, com retorno dos micro e macronutrientes ao solo por meio da compostagem, bem como da matéria orgânica e da biodiversidade benéfica ao ciclo biológico e à regeneração da fertilidade natural dos solos. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivo fiscal, através de desconto na taxa de lixo, ao proprietário ou inquilino de imóvel que implantar o sistema de compostagem orgânica residencial ou comprovar a contratação de empresa para realização de compostagem orgânica de seus resíduos. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto de lei tem o objetivo de incentivar a prática de compostagem de resíduos orgânicos, fomentando a prática de ações de educação ambiental voltadas ao consumo consciente, à coleta seletiva e à preservação do meio ambiente, consistindo em um dos pilares da sustentabilidade. Dentro da perspectiva de mitigar a mudança climática, a compostagem ganha destaque, pois é um meio eficiente de sequestro de carbono e um meio de reduzir as emissões de gases de efeito estufa. Durante a compostagem, as bactérias e outros microrganismos presentes no composto consomem a matéria orgânica e, ao fazer isso, retiram o carbono do composto e o convertem em dióxido de carbono (CO2) como parte do processo respiratório. No que tange a base legal do presente projeto, a Constituição Federal de 1988 traz dispositivos que reforçam a importância da gestão adequada dos resíduos sólidos e da proteção do meio ambiente, como o artigo 225, que estabelece: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, traz diretrizes que devem ser seguidas pelos estados e municípios na gestão dos resíduos sólidos, como a redução na geração de resíduos, a adoção de tecnologias limpas, a segregação na fonte e a destinação ambientalmente adequada. Vale dizer também que a matéria ora apresentada não se encontra no rol de competência privativa do poder executivo municipal. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE 878.911 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 871658 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018). O presente projeto de lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não há nenhum vício de inconstitucionalidade formal. Dessa forma, a política de gestão dos resíduos sólidos orgânicos urbanos e incentivo à compostagem proposta no projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais e com a legislação federal em vigor, reforçando a importância de sua aprovação e implementação. Diante da relevância social e educativa da matéria, solicito aos nobres vereadores à aprovação deste projeto de lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 12/06/2025 288,1 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 12/06/2025 - Prazo: 23/06/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 12/06/2025

Objetivo: Despachar

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 23/06/2025 - Prazo: 30/06/2025

Objetivo: Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Encaminhar

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 23/06/2025

Objetivo: Ciência

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