Projeto de Lei Nº 8109/2025
Tipo: Legislativo
Data: 04/06/2025
Protocolo: 02497/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Dr. Edson
Assunto: ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ELABORADA PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) COMO DIRETRIZ DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, com objetivos a serem implementados até o ano de 2030 visando orientar políticas públicas municipais. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas, subscrita pela República Federativa do Brasil; II – Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações; III – Políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; IV – Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque – EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações; V - ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030: I – ODS 1: erradicação da pobreza; II – ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; III – ODS 3: saúde e bem-estar; IV – ODS 4: educação de qualidade; V – ODS 5: igualdade de gênero; VI – ODS 6: água potável e saneamento; VII – ODS 7: energia acessível e limpa; VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; X – ODS 10: redução das desigualdades; XI – ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis; XII – ODS 12: consumo e produção responsáveis; XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima; XIV – ODS 14: vida na água; XV – ODS 15: vida terrestre; XVI – ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e XVII – ODS 17: parcerias e meios de implementação. Art. 4º O Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 desenvolverá, entre outras, as seguintes iniciativas: I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030, no plano de ação global para em 2030 alcançarmos o desenvolvimento sustentável; II - promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal e metropolitano, fomentando o acesso e produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda; III - promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos; IV - promover a integração da agenda urbana de nossa cidade com a implementação da Agenda 2030 e dos ODS no âmbito municipal e metropolitano; V - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da implementação da Agenda 2030, seja no incentivo às boas práticas correlatas ou na orientação de ações e políticas públicas; VI - incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos ODS e aderência às metas que compõem a Agenda 2030, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes; VII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS; VIII - promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema; IX - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o primeiro, o segundo e o terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas. Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030: I – o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos; III – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; IV – as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal; V – as medidas de divulgação, educação e conscientização; VI – o monitoramento das ações do programa; VII – o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030; Art. 6º O Poder executivo poderá criar por Decreto a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), instância colegiada paritária de natureza consultiva e deliberativa, com composição intersecretarial, para a efetivação do presente Programa; Art. 7º. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais poderão: I - Adotar, quando pertinentes, os ODS e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 como parâmetros orientadores e estratégicos das atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, inclusive com a divulgação dos ODS que serão fomentados em cada intervenção, promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade; II - Instituir e estimular, em todos os seus órgãos, iniciativas tais como comissões internas de servidores para identificar as atividades, práticas, políticas e intervenções governamentais que se relacionem com ODS e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030, contribuindo para fomentar os indicadores e coletar informações e dados conforme as diretrizes desse Programa. III - Incluir em seu planejamento de políticas públicas as futuras atividades, iniciativas e intervenções governamentais que possam guardar relação com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 incluindo-se a identificação dos correspondentes indicadores e elaboração de relatórios correlatos. IV - Elaborar relatórios de acompanhamento de suas iniciativas segundo as diretrizes e práticas experimentadas nacional e internacionalmente e conforme os indicadores pertinentes à Agenda 2030; V - Incentivar as iniciativas da sociedade civil que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030, contribuindo para fomentar seus indicadores. Art. 8º. A rede Municipal de ensino poderá realizar atividades visando conscientizar sobre a Agenda 2030 buscando integrar a comunidade estudantil e educadores no conhecimento dos ODS bem como as metas a serem alcançadas. Art. 9º. A participação neste Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões. Art. 10º As despesas afetas a este Programa correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em setembro de 2015 por 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), constitui um plano de ação global para erradicar a pobreza, proteger o meio ambiente e assegurar que todas as pessoas possam viver com dignidade e oportunidades iguais. Resultante de um amplo processo participativo envolvendo governos, sociedade civil, setor privado e instituições acadêmicas. Com um escopo abrangente, a Agenda 2030 está estruturada em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que englobam temas como erradicação da pobreza e da fome, saúde, educação de qualidade, igualdade de gênero, acesso à água e energia, trabalho decente, inovação, combate às mudanças climáticas, preservação da vida terrestre e aquática, promoção da paz e justiça, além do fortalecimento de parcerias para a implementação das metas. Diante desse compromisso, torna-se essencial que os municípios brasileiros assumam papel protagonista na promoção e efetivação desses objetivos, adaptando-os às realidades locais. O presente Projeto de Lei tem por finalidade institucionalizar no âmbito do Município de Pouso Alegre a discussão, a divulgação e a implementação da Agenda 2030, por meio da criação de um Programa Municipal de Implementação dos ODS, de um Fundo específico para apoio às ações relacionadas e de instrumentos legislativos e administrativos que estimulem a atuação dos órgãos públicos, servidores, escolas, organizações da sociedade civil e da iniciativa privada na construção de uma cidade mais sustentável, justa e resiliente. A proposta visa, ainda, fomentar a educação para o desenvolvimento sustentável nas escolas da rede municipal, ampliando o engajamento da juventude e da comunidade local na concretização das metas estabelecidas. Dessa forma, esta iniciativa legislativa busca não apenas cumprir um compromisso global, mas também preparar Pouso Alegre para os desafios do futuro, por meio de políticas públicas integradas que promovam equidade, prosperidade e qualidade de vida para todas as gerações.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 05/06/2025 - Prazo: 16/06/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Despachar