Correspondência Nº 280/2025
Tipo: Ofício
Data: 02/06/2025
Protocolo: 02475/2025
Autoria: Dionísio, Miguel Tomatinho do Hospital, Rogerinho da Policlínica, Ely da Autopeças, Elizelto Guido
Assunto: Recurso encaminhado pelos Vereadores Dionísio, Miguel Tomatinho do Hospital, Rogerinho da Policlínica, Ely da Autopeças e Elizelto Guido contra os atos da Presidência praticados na condução do processo legislativo referente à Emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 1.571/2025
Texto: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, MINAS GERAIS. Ref.: Recurso ao Plenário – Art. 279 e 280 do Regimento Interno Os vereadores signatários, no uso das atribuições regimentais, vêm, com o devido respeito, interpor o presente RECURSO contra os atos da Presidência praticados na condução do processo legislativo referente à Emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 1.571/2025, pelos fundamentos e razões a seguir expostos: 1. DA AUSÊNCIA DE RECURSO AO PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à Emenda nº 01/2025, foi contrário ao seu trâmite, conforme previsto no art. 68, §1º do Regimento Interno. Nos termos regimentais, tal emenda somente poderia ter seguimento ao Plenário mediante recurso subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores, em até 5 dias, o que não ocorreu. Sem esse recurso, a emenda deveria ter sido arquivada de ofício. Não cabia à Presidência, por ato de ofício, submeter a matéria à deliberação do Plenário sem a interposição do recurso formal. Agiu, portanto, praticando um ato administrativo irregular. 2. VOTAÇÃO IRREGULAR DA DERRUBADA DO PARECER CONTRÁRIO Mesmo sem o recurso necessário, o parecer foi ilegalmente submetido à votação de derrubada. Segundo o art. 68, §3º do Regimento Interno, a rejeição de parecer contrário exige voto de 2/3 dos vereadores que compõem a Câmara (10 votos). Na sessão em questão, apenas 9 vereadores votaram pela rejeição do parecer, não atingindo o quórum necessário. Portanto, o parecer não foi rejeitado e deveria ter prevalecido, com consequente arquivamento da emenda. Ainda assim, a Presidência, em novo ato ilegal, considerou o parecer rejeitado, mesmo sem atingir o quórum regimental, e deu seguimento à tramitação e votação da emenda. A referida emenda recebeu parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), com base na inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da proposição. Todavia, a matéria foi submetida diretamente à deliberação do Plenário sem a interposição de recurso subscrito por 1/3 dos vereadores, como exige o art. 68, §1º, do Regimento Interno. Ademais, mesmo que o parecer pudesse ter sido apreciado, sua rejeição somente se daria mediante votação com quórum qualificado de 2/3 dos membros da Câmara, conforme exige o §3º do mesmo artigo, o que também não foi observado. A invocação do §1º do art. 272 para legitimar a deliberação direta pelo Plenário é indevida, pois essa norma não contém os requisitos específicos do artigo 68 e não pode revogar ou anular o rito especial ali previsto, que trata precisamente de pareceres pela inconstitucionalidade ou ilegalidade. Assim, a votação foi processada em desrespeito à norma regimental específica, o que acarreta vício insanável de procedimento, ensejando a nulidade do ato deliberativo, por afronta ao devido processo legislativo, à função técnica da CLJR e aos quóruns regimentais. 3. PREVALÊNCIA DA NORMA POSTERIOR E A NECESSIDADE DE REGULARIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO No que tange à dicção dos artigos de um projeto de lei, prevalece o texto alterado ou acrescido por norma posterior, desde que esta tenha seguido o devido processo legislativo. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei posterior, quando editada regularmente, revoga ou modifica a anterior no que for incompatível, conforme preceitua o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso em tela, observa-se que a redação dos §§1º, 2º e 3º do art. 68 foi dada pela Resolução nº 1.270, promulgada em 19 de dezembro de 2019, ao passo que o art. 272 e seguintes seguem a redação original da Resolução nº 1.172, promulgada em 4 de dezembro de 2012. Portanto, havendo eventual conflito entre tais dispositivos, deve prevalecer a norma posterior, por ser mais recente e refletir a vontade legislativa mais atual, desde que respeitado o devido processo legislativo. A aprovação de emenda que desconsidere essa hierarquia temporal e formalidade essencial compromete a validade do novo texto e impede que produza efeitos jurídicos válidos. 4. MANOBRA DOLOSA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Registra-se ainda conduta reprovável por parte dos dois vereadores autores da emenda, que, ao votarem contra a própria proposição, dolosamente criaram confusão no painel de votação e induziram os demais colegas vereadores ao erro, comprometendo gravemente a autenticidade da deliberação do Plenário. Tal artifício foi posteriormente alardeado publicamente como uma “pegadinha” ou “xeque-mate”, conforme matérias amplamente divulgadas pela imprensa local e regional, evidenciando o caráter intencional e ardiloso da manobra. Este comportamento fere frontalmente a ética parlamentar, o decoro, a moralidade, a boa-fé e os princípios da publicidade e da legalidade (art. 136 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre), atentando contra a dignidade do mandato e a confiança pública que deve nortear o exercício da vereança. Tais atos, praticados com o propósito de deturpar a vontade real do plenário, não apenas maculam a lisura e a legitimidade da votação, como configuram infração político-disciplinar e violação de dever funcional. Diante da gravidade dos fatos, é imprescindível a determinação de abertura de procedimento interno de natureza ética-disciplinar, visando a apuração detalhada das condutas praticadas e, se for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis aos vereadores envolvidos, como forma de resguardar a integridade do processo legislativo e a respeitabilidade do Parlamento. 5. PEDIDOS Diante do exposto, requerem os vereadores signatários: a) O recebimento e conhecimento do presente recurso, nos termos dos arts. 279 e 280 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre; b) Que Vossa Excelência, no prazo improrrogável de 2 dias úteis, promova a revisão dos atos apontados como irregulares, especialmente: • A declaração de nulidade do ato administrativo que submeteu ao Plenário a apreciação da derrubada do parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sem o recurso regimental exigido; • O reconhecimento da não rejeição do parecer da Comissão, tendo em vista o não atingimento do quórum de 2/3 necessário; • A anulação da tramitação e votação da Emenda nº 01/2025, por ausência dos pressupostos regimentais e vício insanável de consentimento do Plenário. c) Na hipótese de Vossa Excelência não acolher o recurso, que o faça no prazo legal, encaminhando-o obrigatoriamente ao Plenário para decisão na primeira sessão ordinária subsequente, em estrita observância ao art. 280 do Regimento Interno; d) Que seja determinada a imediata abertura de procedimento interno de natureza ética-disciplinar, para apuração dos fatos descritos no item 3 deste recurso, com fundamento no art. 136 do Regimento Interno, visando eventual aplicação das penalidades cabíveis aos vereadores responsáveis pela manobra ardilosa e violadora dos deveres parlamentares; e) Que, caso haja omissão ou inércia quanto ao regular processamento deste recurso e demais providências, seja oficiado ao MPMG para conhecimento e adoção das medidas cabíveis diante de possível prática de prevaricação e/ou abuso de autoridade. Nestes termos, pede deferimento. Pouso Alegre, 02 de junho de 2025.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 à Correspondência Nº 280/2025 | 04/06/2025 |
Despacho de Admissibilidade à Correspondência Nº 280/2025 - Recurso encaminhado
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 18ª Sessão Ordinária de 2025 | 03/06/2025 | Expediente Do Legislativo |