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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 27/05/2025

Protocolo: 02352/2025

Situação: Arquivada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Comissão de Administração Pública - 2025

Assunto: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 1.172, DE 2012, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE”, NO QUE SE REFERE ÀS COMISSÕES PERMANENTES.

Texto: A Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de Pouso Alegre, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º O inciso I do segundo parágrafo do art. 60 da Resolução Municipal nº 1.172, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. (...) (...) § 2º A Câmara Municipal de Pouso Alegre terá as seguintes Comissões Permanentes: I - Constituição e Justiça; (...) Art. 2 Altera a redação do terceiro parágrafo do artigo 62: “Art. 62 (...) (...) § 3º No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro, o primeiro suplente na ordem de sucessão substituirá o titular.” Art. 3 Altera a redação do parágrafo único e acrescenta os parágrafos 2 e 3 ao artigo 64: “Art. 64 (...) (...) §1° Cabe ao Presidente designar suplentes para cada comissão, seguindo os mesmos critérios adotados para os membros titulares. §4° Haverá tantos suplentes quantos forem os membros das comissões, organizados pelo Presidente em uma ordem de sucessão. §5° Os suplentes substituirão os membros efetivos das comissões nas suas ausências.” Art. 4 Acrescenta os parágrafos 1, 2 e 3 ao artigo 65: “Art. 65 (...) §1° Aplicam-se às reuniões das comissões, no que for compatível, as regras aplicáveis às sessões ordinárias da Câmara. §2° Mediante comum acordo de seus Presidentes, excetuando-se a Comissão de Constituição e Justiça, poderão as comissões realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. §3° As reuniões da Comissão de Constituição e Justiça serão semanais, realizando-se, independentemente de convocação, às segundas-feiras, às 16 (dezoito) horas, com duração de até 5 (cinco) horas.” Art. 5 Altere-se a redação dos parágrafos 1 e 2 do artigo 68, o artigo 77, o parágrafo único do artigo 125, o inciso VII do artigo 192, o primeiro parágrafo do artigo 272 e os artigos 281 e 294 para renomear a Comissão de Legislação, Justiça e Redação: “Art. 68 Compete à Comissão de Constituição e Justiça: (...) § 1º Concluindo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será remetida ao arquivo, salvo se for interposto recurso ao Plenário por 1/3 (um terço) dos vereadores em até 5 (cinco) dias contados a partir do protocolo do parecer no setor competente. § 2° O parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao qual for interposto recurso, deverá ser apreciado pelo Plenário em discussão e votação únicas, podendo ser: (...) Art. 77. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela de Constituição e Justiça. (...) Art. 125. (...) (...) Parágrafo único. As denúncias por possível quebra de decoro em face dos vereadores tendo por base a Lei Orgânica Municipal, Resolução nº 882/2001, Decreto Lei nº 201/67 e este regimento deverão passar obrigatoriamente pela Comissão de Constituição e Justiça, Corregedoria e Departamento Jurídico para análise de admissibilidade, através de parecer fundamentado antes de sua leitura e votação acerca do recebimento. (...) Art. 192 (...) (...) VII - parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça; (...) Art. 272 (...) § 1º Concluindo o parecer da Comissão de Constituição Justiça pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer e, se aprovado, ter-se-á como rejeitado o substitutivo, a emenda ou subemenda, mas, rejeitado o parecer, seguirá a tramitação. (...) Art. 281. Concluída a fase de votação e tendo sido aprovada com emendas, será a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para que seja elaborada, no prazo de 2 (dois) dias, a redação final. (...) Art. 294. Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça.

Justificativa: A presente proposta de resolução tem como objetivo aprimorar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, instituído pela Resolução nº 1.172/2012, com foco na reestruturação e fortalecimento das Comissões Permanentes, bem como na atualização de dispositivos relacionados à sua composição, funcionamento e trabalhos. As alterações propostas visam atender às crescentes demandas da sociedade, promovendo maior eficiência, transparência e celeridade no processo legislativo. O artigo 1º reformula o artigo 60, definindo claramente as Comissões Permanentes e, em conjunto com o artigo 5º, atualiza a nomenclatura da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para Comissão de Constituição e Justiça, promovendo consistência terminológica alinhada às práticas legislativas modernas. Além disso, as alterações reforçam a relevância dessa comissão na análise de constitucionalidade e legalidade, sendo a única capaz de arquivar matérias que apresentem inconstitucionalidade ou ilegalidade. Seguindo a constatação da relevância da Comissão de Constituição e Justiça, o presente projeto de resolução acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 65, estabelecendo a obrigatoriedade de reuniões semanais desta Comissão às segundas-feiras, às 16 horas. A fixação de reuniões garantem dinamismo e transparência no exame das proposições, bem como deverá conscientizar a população acerca do processo de tramitação das matérias nesta egrégia Casa de Leis. Doravante, o artigo 2º ajusta o parágrafo 3º do artigo 62, estabelece que o primeiro suplente substituirá o titular em casos de vaga, licença ou impedimento, promovendo maior clareza e organização na sucessão de membros das comissões, o que contribui para a continuidade dos trabalhos legislativos. Embora haja previsão de suplência no regimento, não há regulamentação para tal função. Portanto, o artigo 3º altera e adiciona parágrafos ao artigo 64, regulamentando a designação por parte do Presidente da Câmara, respeitando-se o princípio da proporcionalidade partidária, e o papel dos suplentes nas comissões. A inclusão de suplentes em número igual aos titulares, organizados em ordem de sucessão, reforça a eficiência e a continuidade das atividades das comissões, evitando interrupções por ausências ou impedimentos. Dado que a Câmara Municipal é composta por 12 (doze) comissões permanentes, entende-se que haja inviabilidade de fixação de reuniões fixas de todas, tendo em vista que muitos parlamentares são titulares de diferentes comissões, tornando impraticável reuniões simultâneas. Com efeito, esse projeto prevê a possibilidade de reuniões conjuntas de comissões para análise de matérias em comum, apresentando, por conseguinte, pareceres conjuntos. As modificações propostas são fruto de estudos conduzidos pela Comissão de Administração Pública, que identificou a necessidade de modernizar o Regimento Interno para atender às expectativas da população e otimizar o trabalho legislativo. Assim, este projeto busca garantir que a Câmara Municipal de Pouso Alegre continue desempenhando suas funções com transparência, agilidade e compromisso com os interesses da comunidade.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Resolução Nº 1377/2025 na íntegra .pdf 04/06/2025 3,2 MB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 27/05/2025 - Prazo: 06/06/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 27/05/2025

Objetivo: Despachar

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Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson
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