Projeto de Lei Nº 8102/2025
Tipo: Legislativo
Data: 26/05/2025
Protocolo: 02350/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: Art. 1° Fica vedada a utilização de recursos públicos do Município de Pouso Alegre para o financiamento, no todo ou em parte, de quaisquer conteúdos que promovam, incentivem ou estimulem, direta ou indiretamente, a erotização ou a sexualização de crianças e adolescentes. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: I - financiamento: o custeio direto, o auxílio, o patrocínio ou qualquer forma de subvenção pelo Poder Público Municipal, inclusive mediante incentivos financeiros, tributários ou creditícios, em favor de pessoas físicas ou jurídicas; II - conteúdos: quaisquer imagens ou materiais impressos, sonoros, digitais ou audiovisuais, ainda que didáticos, paradidáticos ou cartilhas; placas, outdoors e similares; produções cinematográficas, peças teatrais, apresentações artísticas e eventos em geral; atividades pedagógicas, artísticas e culturais; editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa ou solidária e produções culturais e artísticas de quaisquer espécies; III - erotização ou sexualização de crianças e adolescentes: a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos, qualquer manifestação que objetifique, exponha de maneira inadequada a imagem, o corpo ou intimidade de crianças e adolescentes, com intuito de explorar ou violar seus direitos e dignidade. Art. 3° No processo administrativo relativo ao financiamento pelo Poder Público Municipal, o agente público competente deve emitir declaração expressa de que o conteúdo a ser produzido respeita esta Lei. § 1º A declaração prevista no caput não afasta a responsabilidade por condutas ou omissões do contratado, patrocinado ou beneficiário em razão de infrações a esta Lei por ele praticadas na utilização dos recursos públicos recebidos. § 2º O contratado, patrocinado ou beneficiado de qualquer natureza que tenha se proposto a receber recursos do erário deve observar estritamente o disposto nesta Lei, independentemente de haver cláusula específica no instrumento firmado com o Poder Público. Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei, por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam agentes públicos, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - multa, fixada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - ressarcimento ao erário dos valores empregados em desacordo com esta Lei, ainda que se trate de incentivo fiscal, financeiro ou creditício; III - proibição de vender e/ou disponibilizar produtos e serviços e/ou realizar eventos que dependam de autorização do Poder Público Municipal, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, podendo ocorrer de forma cumulativa, sendo sempre obrigatória a imposição do ressarcimento ao erário de que trata o inciso II. § 2º Na aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores: I - em relação à infração propriamente dita: duração da ofensa; intensidade e gravidade da ofensa, em especial a magnitude do serviço ou evento, seu impacto na sociedade, quantidade de participantes ou pessoas atingidas; os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes; II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida e, em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro. § 3º A multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social. § 4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes. § 5º As multas devem ser destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo a fiscalização exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente. Art. 5º A responsabilização de agentes públicos que incorrerem no descumprimento desta Lei respeitará o disposto no respectivo estatuto funcional. Parágrafo único. Caso não seja possível aplicar o regime disciplinar constante de estatuto funcional em decorrência da natureza do vínculo funcional do agente público, fica este sujeito ao disposto no art. 4º. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo resguardar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurando que o Poder Público Municipal de Pouso Alegre não utilize recursos públicos para financiar, direta ou indiretamente, quaisquer ações, eventos ou conteúdos que promovam a erotização ou a sexualização infantil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 17, assegura o direito ao respeito como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. A presente proposta não busca promover qualquer tipo de censura a manifestações culturais, artísticas ou pedagógicas, tampouco interferir na liberdade de expressão ou criação artística, mas sim estabelecer critérios mínimos de proteção à infância e adolescência, evitando a utilização de recursos públicos em práticas que contrariem os princípios constitucionais e legais de proteção integral. É fundamental ressaltar que a sexualização precoce de crianças e adolescentes, mesmo que de forma disfarçada ou simbólica, representa uma forma velada de violência e exploração, podendo acarretar danos psicológicos, morais e sociais a esse público vulnerável. O uso de verbas públicas para fomentar práticas que possam expor a infância a esse tipo de conteúdo fere o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), além de violar a finalidade pública dos recursos. O projeto também respeita a autonomia do Poder Executivo ao prever que a regulamentação da presente lei será feita por decreto, cabendo ao Município definir os critérios técnicos para sua aplicação, bem como os órgãos responsáveis pela fiscalização. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa fortalecer a política de proteção à infância e à adolescência no município de Pouso Alegre, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa da dignidade e dos direitos humanos das crianças e adolescentes, e com o uso ético e responsável dos recursos públicos.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 27/05/2025 - Prazo: 06/06/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 27/05/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 05/06/2025 - Prazo: 12/06/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 05/06/2025
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8102/2025 | 05/06/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8102/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |