Projeto de Lei Nº 8101/2025
Tipo: Legislativo
Data: 26/05/2025
Protocolo: 02345/2025
Situação: Devolvido ao Autor para Recurso ou Adequação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho, Leandro Morais
Assunto: INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pouso Alegre/MG, a Carteira de Identificação da Pessoa Portadora de Fibromialgia, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a confecção da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, devidamente numerada, de modo a possibilitar o registro e acompanhamento das pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Município de Pouso Alegre. Parágrafo único. O órgão responsável pela emissão da carteira deverá criar mecanismos que permitam o requerimento e a emissão do documento de forma digital, por meio da internet. Art. 3º A carteira de identificação será expedida mediante requerimento do interessado, acompanhado de laudo ou relatório médico com indicação do CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças) correspondente, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e telefone do identificado; II – Fotografia 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado; III – Nome completo, documento de identificação, endereço e telefone do responsável legal ou cuidador, se houver; IV – Identificação do órgão expedidor e assinatura da autoridade responsável pela emissão. Art. 4º A pessoa portadora de fibromialgia, devidamente identificada por meio da carteira instituída por esta Lei, passa a ter direito a atendimento preferencial nos serviços públicos e privados, em igualdade com pessoas com deficiência, idosos, gestantes e lactantes. Art. 5º A carteira será gratuita e terá validade de cinco (05) anos, podendo ser renovada mediante reapresentação de laudo atualizado. §1º Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência. §2º É de responsabilidade do portador ou responsável manter os dados atualizados junto ao órgão emissor. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no município de Pouso Alegre, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, um importante instrumento de reconhecimento legal e social destinado a garantir prioridade no atendimento a pessoas diagnosticadas com essa condição. A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores crônicas, fadiga, distúrbios do sono e outros sintomas que comprometem a qualidade de vida de milhares de brasileiros. Apesar de seus impactos, muitos portadores enfrentam obstáculos para obter atendimento preferencial nos serviços públicos e privados, por falta de reconhecimento formal de sua condição. Cidades como Curitiba (Lei Municipal 16.480/2024) e outros municípios mineiros, como Extrema, já avançaram na proteção a essas pessoas, criando legislações específicas para garantir atenção integral, acolhimento humanizado e prioridade no atendimento. Em Pouso Alegre, a adoção dessa carteira representa um passo importante para promover inclusão, dignidade e respeito às pessoas com fibromialgia, assegurando-lhes o direito a um atendimento mais ágil e menos desgastante em espaços como unidades de saúde, agências bancárias e repartições públicas. A iniciativa é viável, de baixo custo para o poder público, e altamente impactante para a vida dos beneficiados.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 27/05/2025 - Prazo: 06/06/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 27/05/2025
Objetivo: Despachar
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Correspondência Nº 266/2025 | 27/05/2025 |
Ofício encaminhado pelo Ver. Fred Coutinho solicitando a inclusão do Vereador Leandro Morais como autor do Projeto de Lei Nº 8101/2025.
Autoria: Fred Coutinho |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8101/2025 | 30/05/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8101/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |