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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 20/05/2025

Protocolo: 02149/2025

Situação: Devolvido ao Autor para Recurso ou Adequação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS E PONTOS DE PREGAÇÃO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica dispensada a exigência de alvará de funcionamento para a instalação e operação de templos religiosos de qualquer culto no município de Pouso Alegre. Art. 2º Ficam igualmente dispensadas da exigência de alvará as filiais religiosas e os pontos de pregação vinculados institucionalmente à igreja matriz, desde que: I – Sejam utilizados exclusivamente para reuniões de oração, cultos, atividades litúrgicas ou afins, sem fins comerciais; II – Estejam localizados dentro do território do município de Pouso Alegre; III – Não realizem atividades econômicas regulares que exijam licenciamento distinto. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se: I – “Filiais religiosas” ou “pontos de pregação”: os locais vinculados institucionalmente à igreja matriz, utilizados com finalidade estritamente religiosa, inclusive em domicílios ou espaços compartilhados, sendo dispensados de alvará de funcionamento nos termos desta legislação. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, observando os princípios da liberdade religiosa, legalidade e isonomia. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso VI, assegura a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos seus locais de celebração. No entanto, observa-se que a exigência de alvará municipal tem sido, por vezes, utilizada como entrave à livre manifestação da fé, especialmente em comunidades com recursos limitados. Em nível federal, templos religiosos já são isentos da exigência de alvará de funcionamento, conforme a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) e outras normativas que reconhecem sua natureza não empresarial e de relevante interesse social. No município de Pouso Alegre, é essencial que essa proteção seja ampliada também aos pontos de pregação — muitas vezes localizados em residências, garagens ou salões pequenos — e que não devem ser tratados como “filiais” empresariais, mas sim como extensões naturais da prática comunitária de fé. Este projeto de lei reconhece, portanto, a importância desses espaços religiosos na coesão social, na espiritualidade e na dignidade das famílias que os frequentam, garantindo que nem os templos, nem seus pontos de pregação, sejam submetidos a exigências burocráticas que desrespeitem sua função.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 20/05/2025 278,2 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 20/05/2025 - Prazo: 30/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 20/05/2025

Objetivo: Despachar

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