Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 19/05/2025

Protocolo: 02099/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE BONECOS HIPER-REALISTAS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DESTINADOS A CRIANÇAS DE COLO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

Texto: Art. 1º – Proibição de uso indevido Fica proibido, no âmbito do Município de Pouso Alegre, o uso de bonecos hiper-realistas, conhecidos como "bebês reborn", ou qualquer outro objeto que simule a presença de criança de colo, com o intuito de obter benefícios, prioridades ou atendimentos destinados exclusivamente a crianças de colo e seus responsáveis. Art. 2º – Definição de benefícios Para os fins desta Lei, consideram-se benefícios indevidamente obtidos: I – Atendimento preferencial em unidades de saúde públicas ou privadas, incluindo postos de vacinação e hospitais; II – Prioridade em filas, guichês ou canais de prestação de serviços públicos ou privados; III – Uso de assentos preferenciais em meios de transporte coletivo urbano ou intermunicipal; IV – Descontos, gratuidades ou outros incentivos econômico-financeiros atribuídos a responsáveis por crianças de colo. Art. 3º – Sanções administrativas O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: I – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira infração; II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º – Responsabilidade das instituições As instituições públicas ou privadas que permitirem ou não coibirem a prática descrita no Art. 1º estarão sujeitas a: I – Advertência formal na primeira ocorrência; II – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda ocorrência; III – Em caso de reincidência, outras sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente. Art. 5º – Canal de denúncia A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre deverá: I – Disponibilizar e divulgar amplamente um canal oficial de denúncia, por meio da Secretaria Municipal de Posturas ou da Ouvidoria Municipal; II – Estimular a população a colaborar com a fiscalização da presente Lei, garantindo sigilo e proteção da identidade do denunciante. Art. 6º – Regulamentação O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, definindo os procedimentos para fiscalização e aplicação das sanções previstas. Art. 7º – Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Este Projeto de Lei surge em resposta a episódios cada vez mais recorrentes no país, em que indivíduos têm utilizado bonecos hiper-realistas, conhecidos como “bebês reborn”, para simular a presença de crianças de colo, com o objetivo de obter vantagens como prioridade em filas, atendimentos de saúde e benefícios públicos. Tais práticas não só ferem o princípio da boa-fé, como também prejudicam diretamente famílias que realmente precisam de atendimento prioritário para crianças pequenas, além de sobrecarregar os serviços públicos. Inspirado na proposta debatida em âmbito federal, esta legislação adapta-se à realidade municipal, estabelecendo regras claras, penalidades proporcionais e, acima de tudo, mecanismos de denúncia e fiscalização. Além disso, determina que a Prefeitura disponibilize um canal oficial de denúncia, como a Secretaria de Posturas ou Ouvidoria, ampliando a capacidade de resposta do município e permitindo a participação da população na fiscalização desta prática indevida. A proteção da infância e o respeito às políticas públicas voltadas a esse grupo devem ser prioridades absolutas do poder público. Por isso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 20/05/2025 284,8 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 19/05/2025 - Prazo: 29/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 19/05/2025

Objetivo: Despachar

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 02/06/2025 - Prazo: 09/06/2025

Objetivo: Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Encaminhar

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 02/06/2025

Objetivo: Ciência

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