Projeto de Lei Nº 8094/2025
Tipo: Legislativo
Data: 19/05/2025
Protocolo: 02099/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE BONECOS HIPER-REALISTAS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DESTINADOS A CRIANÇAS DE COLO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Texto: Art. 1º – Proibição de uso indevido Fica proibido, no âmbito do Município de Pouso Alegre, o uso de bonecos hiper-realistas, conhecidos como "bebês reborn", ou qualquer outro objeto que simule a presença de criança de colo, com o intuito de obter benefícios, prioridades ou atendimentos destinados exclusivamente a crianças de colo e seus responsáveis. Art. 2º – Definição de benefícios Para os fins desta Lei, consideram-se benefícios indevidamente obtidos: I – Atendimento preferencial em unidades de saúde públicas ou privadas, incluindo postos de vacinação e hospitais; II – Prioridade em filas, guichês ou canais de prestação de serviços públicos ou privados; III – Uso de assentos preferenciais em meios de transporte coletivo urbano ou intermunicipal; IV – Descontos, gratuidades ou outros incentivos econômico-financeiros atribuídos a responsáveis por crianças de colo. Art. 3º – Sanções administrativas O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: I – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira infração; II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º – Responsabilidade das instituições As instituições públicas ou privadas que permitirem ou não coibirem a prática descrita no Art. 1º estarão sujeitas a: I – Advertência formal na primeira ocorrência; II – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda ocorrência; III – Em caso de reincidência, outras sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente. Art. 5º – Canal de denúncia A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre deverá: I – Disponibilizar e divulgar amplamente um canal oficial de denúncia, por meio da Secretaria Municipal de Posturas ou da Ouvidoria Municipal; II – Estimular a população a colaborar com a fiscalização da presente Lei, garantindo sigilo e proteção da identidade do denunciante. Art. 6º – Regulamentação O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, definindo os procedimentos para fiscalização e aplicação das sanções previstas. Art. 7º – Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Este Projeto de Lei surge em resposta a episódios cada vez mais recorrentes no país, em que indivíduos têm utilizado bonecos hiper-realistas, conhecidos como “bebês reborn”, para simular a presença de crianças de colo, com o objetivo de obter vantagens como prioridade em filas, atendimentos de saúde e benefícios públicos. Tais práticas não só ferem o princípio da boa-fé, como também prejudicam diretamente famílias que realmente precisam de atendimento prioritário para crianças pequenas, além de sobrecarregar os serviços públicos. Inspirado na proposta debatida em âmbito federal, esta legislação adapta-se à realidade municipal, estabelecendo regras claras, penalidades proporcionais e, acima de tudo, mecanismos de denúncia e fiscalização. Além disso, determina que a Prefeitura disponibilize um canal oficial de denúncia, como a Secretaria de Posturas ou Ouvidoria, ampliando a capacidade de resposta do município e permitindo a participação da população na fiscalização desta prática indevida. A proteção da infância e o respeito às políticas públicas voltadas a esse grupo devem ser prioridades absolutas do poder público. Por isso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta Lei.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 19/05/2025 - Prazo: 29/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 19/05/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 02/06/2025 - Prazo: 09/06/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 02/06/2025
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8094/2025 | 29/05/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8094/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 18ª Sessão Ordinária de 2025 | 03/06/2025 | Expediente Do Legislativo |