Projeto de Lei Nº 8091/2025
Tipo: Legislativo
Data: 14/05/2025
Protocolo: 02038/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Lívia Macedo
Assunto: DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA À GESTANTE, PARTURIENTE E PUÉRPERA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: Art. 1º Fica assegurado a toda gestante, parturiente e puérpera o direito à assistência psicológica na gestação, parto, pós-parto e em casos de perdas gestacionais e neonatais, independentemente da via de nascimento e idade gestacional, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, tanto na rede pública quanto privada. §1º Fica autorizado aos profissionais de psicologia prestar assistência assegurada pela legislação específica que garante o exercício legal da profissão, Lei nº 4119/1962. §2º Poderá a gestante, parturiente ou puérpera contratar psicóloga particular, a fim de assegurar sua autonomia na escolha da profissional de sua confiança. §3º Fica vedada a proibição de psicólogas contratadas pelas gestantes, parturientes ou puérperas nos estabelecimentos de saúde, tanto da rede pública quanto privada. §4º Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica a psicóloga obstétrica autorizada a ingressar no centro cirúrgico, devidamente paramentada. Art. 2º A presença da psicóloga não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 14.737/2023. Art. 3º O suporte psicológico poderá ocorrer diante do pedido da gestante, parturiente ou puérpera, que independentemente da razão, a qual não precisará ser justificada, poderá solicitar a presença da profissional que tem um papel fundamental no ciclo gravídico-puerperal. §1º Durante a gestação, as psicólogas obstétricas realizam o pré-natal psicológico, a fim de promover a saúde mental materna, preparar a gestante para o parto e para a maternidade, prevenir depressão pós-parto, lidar com traumas e medos, entre outros. §2º §2º Durante o trabalho de parto e parto, as psicólogas obstétricas prestam suporte psicológico visando promover saúde e bem estar durante todo o trabalho de parto, desenvolver e fortalecer o vínculo da triade mãe-pai-bebê/acompanhante, auxiliar no contato pele a pele e na Hora de Ouro, promovendo sentimentos de seguranca e acolhimento para o bebê e para a família. Além de atuar na prevenção, identificação e auxílio na resolução de travas emocionais que possam surgir durante o trabalho de parto, atuar com o controle do estresse, angústias, ansiedades, alívio da dor, técnicas de respiração e relaxamento. Assim como em casos de abortamento e perdas neonatais anteriores e/ou atuais, violência sexual, quando a parturiente vai colocar o bebê para adoção após seu nascimento, crises psíquicas, distocias emocionais, medo e/ou traumas, entre outras situações em que a parturiente necessite, onde exige-se um olhar voltado aos aspectos subjetivos e psíquicos que permeiam àquela vivência. §3º No pós-parto, as psicólogas obstétricas proporcionam à puérpera apoio e acolhimento para vivenciarem a nova fase com adaptações, promovem a saúde mental e bem-estar, previnem complicações psicológicas, ajudam no reconhecimento de sentimentos e situações, entre outros. §4º A assistência prestada pelas psicólogas ocorrerá pelo tempo que a profissional julgar pertinente diante da necessidade individualizada da gestante/parturiente/puérpera, a fim de garantir um ambiente mais seguro e positivo, promovendo a saúde mental e prevenindo complicações psicológicas. Art. 4º As instituições mencionadas no artigo 1º deverão realizar prévio cadastramento das psicólogas obstétricas, onde poderão exigir documentos pertinentes à formação da profissional em relação à certificação de graduação, carteira de identidade profissional e capacitação na área de saúde mental perinatal/obstétrica reconhecida pelo MEC. § único Após o cadastramento da psicóloga obstétrica no estabelecimento de saúde, sua entrada será permitida para dar assistência para as gestantes ou parturientes que a contratarem e dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto ou crachá disponibilizado pela instituição. Art. 5º Fica expressamente vedada a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de psicologia possam atuar em suas dependências. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade a inclusão do psicólogo obstétrico no acompanhamento das grávidas no momento que antecede o parto, no parto propriamente dito e no pós-parto, nas maternidades e hospitais, tanto públicos quanto privados, de nosso Município. Os profissionais da psicologia obstétrica possuem campo de atuação profissional no atendimento e produção de conhecimento em relação aos fenômenos psicológicos em torno da gravidez, parto e pós-parto, planejamento familiar e luto perinatal, bem como dispõem de técnicas para prevenção de alterações emocionais significativas próprias desse período, como ansiedade, estresse e depressão. O psicólogo obstetra ou perinatal pode atuar em hospitais, maternidades, centros de saúde e clínicas e o atendimento pode ser individual ou grupal. O termo psicologia obstétrica, denominada por alguns profissionais também como psicologia perinatal, psicologia da maternidade ou psicologia da gravidez, é utilizado para indicar o trabalho de profissionais que atuam na perinatalidade e na transição à parentalidade. Essa área de atuação do psicólogo ganhou visibilidade no país com a publicação da dissertação de mestrado de Maria Tereza Maldonado, intitulada "Psicologia da Gravidez, parto e puerpério", considerada pioneira na área, no final da década de 70. Na mesma época, iniciaram-se as traduções dos livros "Psicologia da Gravidez, Parto e Puerpério", de Raquel Soifer, "Maternidade e Sexo", de Marie Langer e "Gravidez a história interior", de Joan Raphael-Left. Na década de 90, o livro "Nove meses na vida da mulher", de Mirian Szejer e Richard Stewart. Além da literatura produzida, na academia também temos a Prof Ma. Fátima Ferreira Bortoletti, na década de 80, que começou a utilizar o termo "psicologia obstétrica" e organizou os primeiros cursos nessa área para psicólogos. No final da década de 90, iniciou-se uma discussão por um parto e nascimento mais humanizados, pois o Brasil sofreu e ainda sofre com as altas taxas de cirurgia cesariana e relatos de violência obstétrica, e tal movimento leva a Prof. Dra. Vera laconelli a criar o Instituto Gerar: escola de pais, para levar informações referentes à gestação, parto e pós-parto para pais e mães. Iaconelli também ministra os primeiros cursos de Formação Livre em Psicologia do ciclo gravídico-puerperal realizados no Brasil. Por volta de 2007, e desde então, Iaconelli nomeia essa área de "Psicologia Perinatal" e esse termo começa a ser usado com maior frequência por psicólogos. Mais recentemente, a PhD Rafaela Schiavo tem se destacado como uma das principais pesquisadoras e referências na área da psicologia perinatal no Brasil, com contribuições relevantes tanto no campo clínico quanto acadêmico. Sua atuação tem fortalecido a importância da assistência psicológica qualificada durante o ciclo gravídico-puerperal e promovido a valorização do cuidado integral à saúde mental de gestantes, parturientes e puérperas, com ênfase em uma escuta humanizada, baseada em evidências e na singularidade de cada experiência gestacional. A Lei Federal 14.721/2023 garante o direito ao atendimento a gestantes, parturientes e puérperas e o presente projeto de lei visa reforçar não somente a importância dessa assistência, mas também garantir que as gestantes, parturientes e puérperas possam escolher a profissional de sua confiança que seja especialista no ciclo gravídico puerperal. É o que preconiza o presente projeto de lei.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 14/05/2025 - Prazo: 26/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 14/05/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 22/05/2025 - Prazo: 29/05/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 22/05/2025
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8091/2025 | 22/05/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8091/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 17ª Sessão Ordinária de 2025 | 27/05/2025 | Única Votação |