Projeto de Lei Nº 8089/2025
Tipo: Legislativo
Data: 14/05/2025
Protocolo: 02031/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Lívia Macedo
Assunto: DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS PÉLVICAS À GESTANTE, PARTURIENTE E PUÉRPERA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: Art. 1º Fica assegurado a toda gestante e parturiente o direito à assistência de fisioterapeutas pélvicas na gestação, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, tanto na rede pública quanto privada. Parágrafo único Para efeitos desta Lei, a fisioterapeuta pélvica é a profissional habilitada para aplicação de técnicas e recursos relacionados à funcionalidade do assoalho pélvico, realização de avaliação física e cinesiofuncional do sistema uroginecológico, coloproctológico, mama e do aparelho reprodutor feminino. Além de poder solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais como: graduação de força e função do assoalho pélvico pela palpação uni ou bidigital, graduação de dor pélvica, escala de avaliação funcional sexual feminina, teste de sensibilidade, prova de função muscular, articular de membros superiores e inferiores, dentre outros, conforme regulamentado na Lei nº 6.316/ 75, nos Decretos nº 938/69 e nº 90.640/84 e na Resolução da Coffito nº 402/2011. Art. 2º A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 14.737/2023. Art. 3º As instituições mencionadas no artigo 1º deverão realizar prévio cadastramento das fisioterapeutas pélvicas, onde poderão exigir documentos pertinentes a formação da profissional em relação a certificação de graduação, inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia e certificação de especialização em Saúde da Mulher. Art. 4º Diante da necessidade e pedido da gestante/parturiente/puérpera, poderá a fisioterapeuta pélvica ingressar na maternidade para propor e auxiliar com as melhores posturas para o período expulsivo favorecendo uma menor ocorrência de lesões dos músculos do assoalho pélvico; realizar eletroestimulação nervosa transcutânea (TENS), terapia manual, exercícios respiratórios, hidroterapia, cinesioterapia; atuar no puerpério imediato, a fim de auxiliar a puérpera na amamentação, prevenir e tratar disfunções musculoesqueléticas e uroginecológicas, alívio de dor não farmacológica voltada ao trauma perineal e incisão de cesáreas, uso de recursos que favorecem a cicatrização, prevenção de complicações clínicas relacionadas ao sistema respiratório, circulatório e intestinal, alívio não farmacológico de diversos sintomas, dores e desconfortos que possam estar presentes, englobando orientações e cuidados gerais, dentre outros. Art. 5º As fisioterapeutas pélvicas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no município de Pouso Alegre/MG, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho: I – TENS; II – laser; III – bolas de diversos tamanhos (caso a maternidade não tenha); IV – faixas elásticas; V – demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Art. 6º Fica expressamente vedado a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de fisioterapia possam atuar em suas dependências. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A fisioterapia pélvica, é uma área específica da fisioterapia que avalia, trata e previne os sintomas do trato urinário inferior e as disfunções da musculatura do assoalho pélvico; promove a melhor qualidade de vida durante o ciclo gravídico-puerperal; proporciona às gestantes acompanhamento personalizado, voltado para as alterações fisiológicas que ocorrem durante esse período, com caráter preventivo, educativo e terapêutica, que ajudam a preparar o corpo da gestante para o parto; favorecem o processo do nascimento, especialmente o parto vaginal, diminuindo a dor e o tempo do segundo período do trabalho de parto e a satisfação com o parto, além de oferecer cuidados fisioterapêuticos no pós-parto. As técnicas que não envolvam o manejo cirúrgico e a terapia medicamentosa, a fisioterapia pélvica é indicada como a primeira linha de tratamento para muitas das disfunções do assoalho pélvico. Na gestação, independentemente da via de nascimento, o fisioterapeuta pélvico também tem papel fundamental. Nessa fase, os músculos do assoalho pélvico precisam resistir ao aumento da pressão abdominal e à frouxidão articular. Para quem opta pela cesárea, a fisioterapia pélvica contribui para melhorar a qualidade da gestação, reduzir dores na coluna, no púbis, o inchaço e a fadiga. Depois, os benefícios são a melhora da cicatrização e a rápida recuperação da parede abdominal. A atuação do fisioterapeuta é decisiva quando associada à redução do tempo de trabalho de parto e das complicações no assoalho pélvico, além da diminuição dos custos hospitalares. É o que preconiza o presente projeto.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 14/05/2025 - Prazo: 26/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 14/05/2025
Objetivo: Despachar