Projeto de Lei Nº 8088/2025
Tipo: Legislativo
Data: 14/05/2025
Protocolo: 02025/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Lívia Macedo
Assunto: DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA E OBSTETRIZ EM MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: Art. 1º Fica assegurado a toda pessoa gestante no Município de Pouso Alegre/MG o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra ou obstetriz durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, da rede pública ou privada. Parágrafo 1º A presença de Enfermeira Obstetra assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal 14.737/23, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente. Parágrafo 2º Fica autorizada a presença da enfermeira obstétrica em todos os tipos de trabalho de parto e vias de nascimento, independentemente da idade gestacional, bem como os casos de gravidez ou perdas gestacionais/natimorto, desde que solicitada pela gestante ou parturiente. Art. 2º O profissional de enfermagem obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento nas instituições descritas no artigo 1º. Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde, para fins de cadastramento, poderão exigir documentos pertinentes a formação da profissional em relação a graduação e especialização em obstetrícia, carteira de identidade profissional e carteira de vacinação. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical; II – Parto: nascimento do bebê e dequitação da placenta, finalizando o período de gestação; III – Pós-parto: o período de dez (10) dias após o parto. Art. 4º Fica autorizado aos profissionais de enfermagem obstétrica a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da enfermagem e enfermagem obstétrica, conforme Lei Federal nº 7.498/1986 e Resolução COFEN nº 672/2021. Art. 5º Fica expressamente vedado a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de enfermagem obstétrica possam atuar em suas dependências. Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município Pouso Alegre/MG não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento descrito no artigo 3º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente. Art. 7º Cabe ao profissional de enfermagem obstétrica prestar cuidado humanizado, respeitando a autonomia da gestante/parturiente e prestando uma assistência baseada em evidências científicas, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde e as legislações que garantem os direitos no ciclo gravídico-puerperal. Art. 8º As instituições citadas no art. 1º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos atendidos por profissionais de enfermagem obstétrica. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A assistência obstétrica brasileira é basicamente hospitalar e, nesse contexto, busca-se um atendimento individualizado e humanizado da gestante na assistência ao parto e nascimento, direcionando a atenção à mulher e à família. Um estudo realizado pela Fundação Perseu Abramo nos traz que 1 a cada 4 mulheres sofrem violências obstétricas, no entanto o atendimento humanizado é um direito de toda gestante/parturiente/puérpera, pois falar de violência obstétrica é falar de violação de direitos humanos, direitos sexuais e reprodutivos. Ainda, os direitos dessas pessoas que gestam estão assegurados pela nossa Constituição Federal, Convenção do Pará, CEDAW, lei federal, lei estadual, portarias, resoluções, princípios da bioética e código de ética médica. A Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Natural, elaborada pelo Ministério da Saúde, recomenda que os gestores de saúde proporcionem condições para a implementação de um modelo de assistência que inclua a enfermeira obstétrica e obstetriz na assistência ao parto de baixo risco por apresentar vantagens em relação à redução de intervenções e maior satisfação das mulheres. A Lei Federal 7.498/1986, em seu artigo 11, atribui ao profissional de enfermagem a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto, bem como a execução do parto sem distocia. Ainda, é essencial a relação de confiança entre gestantes/parturientes com a equipe profissional que está acompanhando a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério, portanto é necessário que as instituições permitam a entrada de enfermeiras obstétricas contratadas pelas pessoas que gestam, afim de garantir o direito da autonomia dessas gestantes que é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal, além de estar assegurado pelos princípios da bioética e pelo Código de Ética Médica. É o que preconiza o presente projeto de lei.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 14/05/2025 - Prazo: 26/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 14/05/2025
Objetivo: Despachar