Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 14/05/2025

Protocolo: 02023/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Lívia Macedo

Assunto: DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E NO PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG.

Texto: Artigo 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes públicas e privadas, localizados no município de Pouso Alegre/MG, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e no pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. Parágrafo 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte físico, emocional e informacional contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. Parágrafo 2º Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto e vias de nascimento, independentemente da idade gestacional, bem como os casos de gravidez ou perdas gestacionais e neonatais, desde que solicitada pela gestante ou parturiente. Parágrafo 3° Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico, devidamente paramentada. Parágrafo 4° Fica permitida a presença da doula durante todo período de internação da parturiente, período de trabalho de parto, parto e o pós-parto, inclusive na etapa de recuperação da parturiente, não concorrendo com visitas ou acompanhante. Parágrafo 5º A entrada das doulas nos estabelecimentos de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado. Parágrafo 6º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei, realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente. Artigo 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 14.737/23, para todos os fins. Artigo 3º A admissão das doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da cidade de Pouso Alegre/MG dar-se-á mediante a apresentação, através de cadastro, com antecedência, dos seguintes documentos: I - cópia de documento oficial com foto; II - diploma de ensino médio; III - cópia do certificado de formação de doulas de no mínimo 120 horas. Parágrafo 1º Após o cadastramento da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada será permitida para dar assistência para as gestantes ou parturientes que a contratarem e dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto ou crachá disponibilizado pela instituição. Parágrafo 2° Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá manter o cadastro atualizado das doulas aptas a acompanhamento das gestantes. Parágrafo 3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1° deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante. Parágrafo 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde. Artigo 4º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no município de Pouso Alegre/MG, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas: I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e bolas de borracha; II - bolsa de água quente; III - óleos para massagens; IV – rebozo; V – bolsa de água quente; VI – óleos essenciais; VII – material para carimbo de placenta; VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Artigo 5º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. Artigo 6° Os serviços de saúde de atenção integral às pessoas no ciclo gravídico puerperal de Pouso Alegre/MG deverão adotar de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A atuação das doulas é de suma importância no suporte físico, emocional e informativo às gestantes, parturientes e puérperas, contribuindo para a humanização do parto e para a promoção de melhores desfechos obstétricos. Evidências científicas indicam que a presença da Doula é benéfica durante a evolução do trabalho de parto, sendo recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde desde meados dos anos 1990. Corroborando tal indicação, o ACOG (American College of Obstetricians and Gynecologists), órgão americano que é referência mundial em práticas obstétricas, afirma que “as evidências sugerem que, além dos cuidados habituais de enfermagem, o apoio emocional contínuo de outros profissionais, como a Doula, está associado a melhores resultados para as mulheres em trabalho de parto. Os benefícios encontrados em ensaios clínicos randomizados são: diminuição do tempo do trabalho de parto, diminuição da necessidade de analgesia, redução da taxa da cesariana, maior taxa de parto vaginal espontâneo, maior satisfação materna, e menos neonatos com baixa pontuação de APGAR.” Além dos benefícios imediatos para a mãe e o recém-nascido, outro estudo mostra que o acompanhamento de Doulas, ao diminuir o tempo de trabalho de parto e as intervenções (especialmente analgesia e cesariana), representa uma diminuição de custos envolvidos nesses procedimentos e, portanto, resulta em uma economia de recursos – o que se torna ainda mais importante em termos de saúde pública. Em 2010, por iniciativa das Doulas do Distrito Federal e com o apoio da Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - ReHuNa, foi aberto processo buscando incluir a Doula no Cadastro Brasileiro de Ocupações e em janeiro de 2013, a ocupação de Doula passou a constar sob nº 322135, reconhecida oficialmente pelo Ministério do Trabalho, com todos os direitos previstos nas leis do trabalho. Portanto, e considerando que o auxílio contínuo oferecido por uma Doula tem efeitos na percepção positiva da experiência vivida pelo parto, na criação e fortalecimento do vínculo da mãe com o seu bebê, no sucesso do aleitamento, inclusive para suavizar e/ou evitar a depressão pós-parto, entre outros benefícios; e ainda o fato de que o Distrito Federal e vários estados brasileiros, como Rio de Janeiro, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia e as cidades de São Paulo, Campinas, reconhecem a importância dessa profissional e já possuem leis que garantem a presença das Doulas nas maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada, reiteramos a importância da presente proposição legislativa. É o que preconiza o presente projeto.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 14/05/2025 345,3 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 14/05/2025 - Prazo: 26/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 14/05/2025

Objetivo: Despachar

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