Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 12/05/2025

Protocolo: 02007/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REPASSES E BENEFÍCIOS PÚBLICOS A ENTIDADES OU PESSOAS QUE INCENTIVEM INVASÕES DE PROPRIEDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1º Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, a realização de repasses, incentivos, convênios ou qualquer tipo de despesa pública a entidades, organizações, movimentos sociais, pessoas jurídicas ou físicas que promovam, incentivem, participem ou organizem: I - a invasão ou ocupação ilícita de propriedades urbanas ou rurais, sejam elas públicas ou privadas, no território do Município de Pouso Alegre; II - ações que impeçam o pleno exercício do direito à propriedade legalmente constituída, em desacordo com os meios jurídicos estabelecidos. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica a entidades ou pessoas que prestem apoio logístico, financeiro ou institucional a tais práticas. Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do município de Pouso Alegre, inclusive empresas contratadas para prestação de serviços ao Poder Público Municipal. § 1º As empresas que descumprirem esta Lei ficarão impedidas de participar de licitações e firmar contratos com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 8 (oito) anos. § 2º Em caso de indícios de violação desta Lei, será instaurado processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa, e se constatada a infração, novos contratos não serão realizados. Art. 3º Ficam impedidas de exercer determinadas atividades no âmbito do município de Pouso Alegre as pessoas físicas ou jurídicas identificadas como responsáveis diretos ou indiretos por invasões ou ocupações irregulares. § 1º As vedações incluem: I - nomeação em cargo comissionado; II - participação em licitações publicas III - recebimento de benefícios de programas sociais municipais; IV - concessão de incentivos fiscais ou subsídios municipais; V - participação em programas de regularização fundiária promovidos pela Prefeitura; VI - inscrição em concursos ou processos seletivos públicos. § 2º Caso o infrator já ocupe cargo ou usufrua de benefícios públicos, será instaurado processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, ficando a aplicação das penalidades sujeita às disposições do respectivo estatuto ou regime jurídico aplicável. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo criar mecanismos para análise de entidades e pessoas físicas quanto à sua conformidade com as disposições aqui previstas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A ocupação irregular de propriedades em Pouso Alegre é uma realidade que desafia o planejamento urbano, a segurança jurídica e a ordem pública. Embora existam programas de habitação social e mecanismos legais de regularização fundiária, a prática de invasões prejudica não só os proprietários legítimos, como também toda a estrutura urbana e administrativa da cidade. Esta lei tem caráter preventivo e educativo, com o objetivo de proteger o direito à propriedade – garantido constitucionalmente – e de preservar o uso correto dos recursos públicos, que não devem beneficiar ou financiar ações que atentem contra o ordenamento legal. Ao excluir termos polêmicos e se concentrar na responsabilidade municipal, a proposta se adequa à realidade local e reafirma o compromisso com a legalidade, a justiça social e a boa aplicação do dinheiro público.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.docx 13/05/2025 91,1 KB
.pdf 13/05/2025 281,7 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 13/05/2025 - Prazo: 23/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 13/05/2025

Objetivo: Despachar

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 21/05/2025 - Prazo: 28/05/2025

Objetivo: Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Encaminhar

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 21/05/2025

Objetivo: Ciência

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Expediente 17ª Sessão Ordinária de 2025 27/05/2025 Única Votação

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