Projeto de Lei Nº 8084/2025
Tipo: Legislativo
Data: 12/05/2025
Protocolo: 02007/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REPASSES E BENEFÍCIOS PÚBLICOS A ENTIDADES OU PESSOAS QUE INCENTIVEM INVASÕES DE PROPRIEDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: Art. 1º Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, a realização de repasses, incentivos, convênios ou qualquer tipo de despesa pública a entidades, organizações, movimentos sociais, pessoas jurídicas ou físicas que promovam, incentivem, participem ou organizem: I - a invasão ou ocupação ilícita de propriedades urbanas ou rurais, sejam elas públicas ou privadas, no território do Município de Pouso Alegre; II - ações que impeçam o pleno exercício do direito à propriedade legalmente constituída, em desacordo com os meios jurídicos estabelecidos. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica a entidades ou pessoas que prestem apoio logístico, financeiro ou institucional a tais práticas. Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do município de Pouso Alegre, inclusive empresas contratadas para prestação de serviços ao Poder Público Municipal. § 1º As empresas que descumprirem esta Lei ficarão impedidas de participar de licitações e firmar contratos com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 8 (oito) anos. § 2º Em caso de indícios de violação desta Lei, será instaurado processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa, e se constatada a infração, novos contratos não serão realizados. Art. 3º Ficam impedidas de exercer determinadas atividades no âmbito do município de Pouso Alegre as pessoas físicas ou jurídicas identificadas como responsáveis diretos ou indiretos por invasões ou ocupações irregulares. § 1º As vedações incluem: I - nomeação em cargo comissionado; II - participação em licitações publicas III - recebimento de benefícios de programas sociais municipais; IV - concessão de incentivos fiscais ou subsídios municipais; V - participação em programas de regularização fundiária promovidos pela Prefeitura; VI - inscrição em concursos ou processos seletivos públicos. § 2º Caso o infrator já ocupe cargo ou usufrua de benefícios públicos, será instaurado processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, ficando a aplicação das penalidades sujeita às disposições do respectivo estatuto ou regime jurídico aplicável. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo criar mecanismos para análise de entidades e pessoas físicas quanto à sua conformidade com as disposições aqui previstas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A ocupação irregular de propriedades em Pouso Alegre é uma realidade que desafia o planejamento urbano, a segurança jurídica e a ordem pública. Embora existam programas de habitação social e mecanismos legais de regularização fundiária, a prática de invasões prejudica não só os proprietários legítimos, como também toda a estrutura urbana e administrativa da cidade. Esta lei tem caráter preventivo e educativo, com o objetivo de proteger o direito à propriedade – garantido constitucionalmente – e de preservar o uso correto dos recursos públicos, que não devem beneficiar ou financiar ações que atentem contra o ordenamento legal. Ao excluir termos polêmicos e se concentrar na responsabilidade municipal, a proposta se adequa à realidade local e reafirma o compromisso com a legalidade, a justiça social e a boa aplicação do dinheiro público.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 13/05/2025 - Prazo: 23/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Despachar