Emenda Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 1571/2025
Tipo: Modificativa
Data: 08/05/2025
Protocolo: 01892/2025
Situação: Tramitando
Quórum: Não Específicado
Autoria: Israel Russo
Assunto: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DO PROJETO DE LEI Nº 1.571/2025, QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.881, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Texto: O Vereador signatário desta, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 1571/2025: Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei 1.571/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º A Lei Municipal nº 5.881, de 10 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° ................................................................................................................... XIV - Secretaria Municipal de Esportes; XV - Secretaria Municipal de Defesa Social; XVI - Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo; XVII - Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo único ..................................................................................................... II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado);" (NR) "Art. 10 ……................................................................................................................ V - 03 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado;" (NR) VI - 02 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções , dentro das atribuições legais da Procuradoria-Geral do Município. "Art. 13-A ............................................................................................................... XXIV - (revogado); XXVI - formular e implementar políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de patrimônio e de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos; XXVII - realizar a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços e da contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização de processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades, nas compras e contratações de interesse comum para órgãos e entidades da Administração Municipal; XXVIII - organizar e providenciar a manutenção de um Almoxarifado Central para armazenamento de produtos de uso comum." (NR) "Art. 20 .................................................................................................................. LVI- gerenciar a coleta seletiva do Município, promovendo a sustentabilidade e incentivando a prática da economia circular, através de parcerias com organizações que fomentem a reutilização e reciclagem de materiais; LVII - planejar, coordenar e supervisionar a fiscalização de obras públicas executadas por empresas contratadas , garantindo a conformidade com os projetos, cronogramas e normas técnicas aplicáveis; LVIII - acompanhar a execução de contratos de obras públicas, analisando medições, verificando o cumprimento de prazos e avaliando a qualidade dos serviços prestados; LIX - realizar vistorias técnicas periódicas nas obras públicas, emitindo relatórios detalhados sobre o andamento, eventuais não conformidades e providências corretivas necessárias; LX - garantir o cumprimento das especificações técnicas e dos padrões de qualidade estabelecidos nos contratos e nos projetos executivos das obras públicas; LXI - atuar na identificação e mitigação de riscos relacionados à execução de obras públicas, propondo medidas preventivas e corretivas para otimização dos resultados; LXII - executar, revisar, coordenar e supervisionar projetos de engenharia e arquitetura das obras públicas, garantindo a compatibilidade entre os diferentes sistemas construtivos e a viabilidade técnica de execução, considerando os princípios da eficiência e da economicidade; LXIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das obras públicas, zelando pela correta aplicação dos recursos; LXIV - auxiliar na elaboração e revisão de editais e termos de referência para contratação de obras públicas, contribuindo para a definição de critérios técnicos e especificações detalhadas." (NR) "Art. 21 .................................................................................................................. I-A - (revogado); VIII - (revogado); IX - (revogado); X - Departamento de Coleta Seletiva e Sustentabilidade; a) Seção de Apoio à Coleta Seletiva e Sustentabilidade." (NR) "Art. 22 .................................................................................................................. II-A - (revogado); "Art . 23 ................................................................................................................. XXIII - executar as atividades de identificação e codificação de logradouros públicos." (NR) "Art. 35 .................................................................................................................. IX ........................................................................................................................... b) - (revogado);" (NR) "Art. 37 .................................................................................................................. XVII - gerenciar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das normas vigentes ; XVIII - coordenar e supervisionar os processos de compras, licitações e contratações de bens e serviços de saúde, assegurando transparência, eficiência e abastecimento contínuo; XIX - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios e parcerias, zelando pela conformidade financeira e pela prestação de contas junto aos órgãos competentes; XX - modernizar e aprimorar os processos administrativos e logísticos da Secretaria Municipal de Saúde, promovendo maior controle e eficiência na gestão dos recursos públicos da saúde." (NR) "Art. 38 .................................................................................................................. I-B - Superintendência de Execução Orçamentária e Compras em Saúde;" (NR) "Art. 39 .................................................................................................................. II-B - 01 Superintendente de Execução Orçamentária e Compras em Saúde (CCE), responsável pelo suporte direto ao Secretário na gestão financeira, de licitações, convênios e recursos materiais da Secretaria Municipal de Saúde; III - 03 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes de cargos superiores no desempenho de suas funções , dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Saúde, em questões de maior complexidade;" (NR) "Seção XV Da Secretaria Municipal de Esportes Art. 43. À Secretaria Municipal de Esportes compete, dentre outras atribuições regimentais: XII - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho; XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Esportes; XIV - gerenciar a manutenção, conservação e zeladoria das praças esportivas e parques públicos, garantindo condições adequadas para a prática esportiva e o lazer da população; XV - fiscalizar a utilização e o estado de conservação dos equipamentos esportivos municipais, promovendo ações corretivas e preventivas para sua preservação; XVI - planejar e coordenar a aquisição de materiais esportivos e de infraestrutura necessários à manutenção e ao funcionamento dos espaços públicos destinados ao esporte e ao lazer." (NR) "Art. 44. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esportes, detalhada no anexo XV, será a seguinte: I - Gabinete do Secretário Municipal de Esportes; 1-A - Superintendência de Esportes; II ................................................................................................................... b) - (revogado); IV - Departamento de Parques e Praças Esportivas; a) Seção de Apoio a Parques e Praças Esportivas." (NR) "Art. 45. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Esportes serão os seguintes: I - 01 Secretário Municipal de Esportes (CC1), a quem cabe exercer a direção da Secretaria Municipal de Esportes, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão; I-A - 01 Superintendente de Esportes (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão; II - 01 Assessor (CC2), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções , dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Esportes, em questões de maior complexidade; III - 03 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado; V - 05 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Esportes." (NR) "Seção XV-A Da Secretaria Municipal de Defesa Social Art. 45-A À Secretaria Municipal de Defesa Social compete, dentre outras atribuições regimentais: I - estabelecer políticas, diretrizes e programas de segurança urbana e rural no Município; II - assessorar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais na coordenação das ações de defesa social; III - promover a cooperação entre os entes municipal, estadual e federal , articulando-se com órgãos da Administração Pública e a sociedade civil para otimizar as ações de segurança públíca e defesa social; IV - apoiar a gestão integrada nas ações de defesa civil e defesa social; V - gerir mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, utilizando tecnologia de monitoramento por câmeras; VI - implementar, em conjunto com órgãos de defesa social, o Plano Municipal de Segurança Pública Urbana e Rural; VII - promover e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, garantindo sua efetividade, no âmbito das competências dessa Secretaria; VIII - planejar, coordenar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade,dentro dos limites de sua competência; IX - atuar preventivamente na organização de eventos sob responsabilidade de agentes públicos municipais; X - fiscalizar vias públicas e oferecer suporte às demais Secretarias Municipais; XI - acompanhar órgãos institucionais de segurança pública em atividades operacionais rotineiras ou emergenciais, dentro dos limites de sua competência ; XII - desenvolver e promover cursos, oficinas, seminários e encontros para capacitação de servidores e cidadãos em defesa civil e cidadania; XIII - atuar em parceria com órgãos e entidades no combate e prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes; XIV - coordenar as ações da Guarda Civil Municipal de Pouso Alegre; XV - gerir e controlar recursos orçamentários, financeiros e materiais da Secretaria, além da gestão de pessoas, conforme diretrizes do Poder Executivo; XVI - estruturar, em conjunto ao Comando da Guarda Civil Municipal, estratégias de patrulhamento preventivo e ostensivo para segurança urbana e rural; XVII - promover a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais para prevenir e reduzir a violência e a criminalidade no âmbito de sua atuação; XVIII - manter e coordenar serviços próprios de ouvidoria no âmbito das suas atribuições; XIX - implementar ações e projetos para fomentar a cultura da paz em escolas municipais; XX - elaborar estudos e projetos para participação da Secretaria na política nacional de prevenção às drogas; XXI - realizar eventos educativos para conscientização da população sobre segurança pública, direitos humanos, trânsito e meio ambiente; XXII - atuar na prevenção de ocupações irregulares em propriedades públicas municipais; XXIII - coordenar ações de segurança pública e defesa civil no Município, respeitados os limites de sua competência; XXIV - estabelecer parcerias e convênios com entidades nacionais e internacionais para estudos e pesquisas em segurança pública e defesa civil; XXV - promover vigilância e patrulhamento preventivo e ostensivo diurno e noturno em logradouros públicos; XXVI - fiscalizar a utilização adequada dos parques, praças e outros bens públicos, prevenindo vandalismo e depredação; XXVII - monitorar e proteger áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, em parceria com demais órgãos municipais e estaduais; XXVIII - apoiar atividades de fiscalização municipal, dando suporte à aplicação da legislação pertinente ao poder de Polícia Administrativa do Município; XXIX - colaborar com órgãos como Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Penal, DETRAN, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Forças Armadas em ações de Segurança Pública; XXX - desenvolver políticas de proteção ao cidadão, articulando organismos governamentais e a sociedade para ampliar a capacidade de defesa da população; XXXI - representar o Município nos Conselhos de Segurança Pública e demais órgãos afins; XXXII - supervisionar e coordenar as atribuições da Guarda Civil Municipal, garantindo o cumprimento de suas funções constitucionais; XXXIII - coordenar e estruturar o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; XXXIV - atuar em serviços de defesa civil, polícia administrativa e ação fiscalizadora , nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município; XXXV - executar ações de segurança pública e defesa civil no território municipal,em articulação com órgãos estaduais e federais; XXXVI - acompanhar, controlar e orientar ações de defesa civil, incluindo socorro, assistência e recuperação das condições materiais e sociais da população atingida por calamidades; XXXVII - incorporar ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; XXXVIII - planejar ações de prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre; XIL - identificar e mapear áreas de risco e suscetíveis a eventos adversos; XL - promover estudos e pesquisas sobre desastres, desenvolvendo tecnologias aplicáveis à defesa civil; XLI - incentivar o serviço voluntário em ações de defesa civil; XLII - propor ao Chefe do Executivo a decretação de estado de calamidade pública ou situação de emergência; XLIII - executar a Política Municipal de Defesa Social, garantindo proteção à vida, ao patrimônio e aos direitos fundamentais dos cidadãos; XLIV - vistoriar edificações e áreas de risco, promovendo intervenções preventivas e evacuações quando necessário; XLV - implantar Sistema de Monitoramento e Informações Estratégicas de Defesa Civil e Social, incluindo o monitoramento de rios, chuvas e encostas; XLVI - coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição de donativos em situações de desastre; XLVII - informar amplamente a população sobre riscos de desastres, utilizando linguagem acessível; XLVIII - propor a celebração de convênios com instituições para apoio técnico e financeiro às ações de defesa civil; XLIX - exercer outras atividades correlatas à Defesa Civil. L - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Defesa Social, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho; LI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Defesa Social." (NR) "Art. 45-B A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, detalhada no anexo XV-A, será a seguinte: I - Gabinete do Secretário Municipal de Defesa Social; II - Superintendência de Defesa Social; III - Comando da Guarda Civil Municipal de Pouso Alegre; IV - Departamento de Apoio Administrativo à Guarda Civil Municipal; a) Seção de Apoio Administrativo; V - Departamento de Proteção e Defesa Civil; a) Seção de Apoio à Proteção e Defesa Civil; VI - Departamento Técnico-Estratégico em Defesa Civil; VII - Departamento de Administração, Finanças e Planejamento; a) Seção de Apoio à Administração; b) Seção de Apoio à Finanças; VIII - Departamento do Centro Integrado em Defesa Social; a) Seção de Apoio à Defesa Social." (NR) "Art. 45-C Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Defesa Social serão os seguintes: I - 01 Secretário Municipal de Defesa Social (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Defesa Social, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão; II - 01 Superintendente de Defesa Social (CCE}, a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão; III - 01 Comandante da Guarda Civil Municipal de Pouso Alegre (CCE), a quem cabe comandar, coordenar e supervisionar a atuação da Guarda Civil Municipal, garantindo o cumprimento de suas atribuições legais, a implementação das diretrizes estratégicas da segurança pública municipal e a articulação com demais órgãos de segurança pública; IV - 01 Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pouso Alegre (CC2), a quem cabe auxiliar o Comandante na gestão operacional e administrativa da Guarda Cívil Municipal, coordenar o planejamento das ações estratégicas da corporação e substituir o Comandante em seus impedimentos e ausências; V - 5 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado; VI - 5 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado; VII - 1 Assistente (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes de cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Defesa Social. Parágrafo único. Ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pouso Alegre poderá ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta) por cento sobre o salário base." (NR) "Seção XVII Da Secretaria Municipal de Cultura Art. 48-A. À Secretaria Municipal de Cultura compete, dentre outras atribuições regimentais: XI - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho ; XII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Cultura." (NR) "Art. 48-B. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, detalhada no anexo XVI-A. será a seguinte: I - Gabinete do Secretário Municipal de Cultura;" (NR) "Art. 48-C. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Cultura serão os seguintes: I - 01 Secretário Municipal de Cultura (CC1), a quem cabe exercer a direção da Secretaria Municipal de Cultura, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão; I-A - 01 Superintendente Municipal de Cultura (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão; II - 01 Assessor (CC2), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Cultura, em questões de maior complexidade; IV - 03 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Cultura;" (NR) "Art. 67. As Funções de Confiança serão destinadas, prioritariamente, às áreas da saúde, das políticas sociais e da educação, autorizando-se a designação de servidores detentores de cargo efetivo para exercerem funções de gestão em unidades e serviços da atenção primária, urgência e emergência, assistência especializada, saúde mental, farmácia pública, bem como em equipamentos da proteção social básica e especial, gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e demais espaços vinculados às políticas públicas de assistência social e desenvolvimento comunitário." (NR) Art. 2º O art. 2º do Projeto de Lei 1.571/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os Anexos III, VII, XIII, XV, XVI-A e XVIII, da Lei Municipal nº 5.881, de 10 de novembro de 2017, passam a vigorar na forma dos anexos desta Lei, ficando acrescido o Anexo XV-A.”
Justificativa: Esta emenda ao Projeto de Lei nº 1.571/2025, que dispõe sobre a Reforma Administrativa do Poder Executivo, tem como objetivo enxugar a ampliação de cargos que não encontram fundamento na justificativa do projeto protocolado nesta Colenda Casa de Leis, segundo o qual, a propositura reformista “visa ao aprimoramento da gestão pública e ao fortalecimento dos serviços prestados à população pousoalegrense”. Ainda de acordo com o texto, as modificações na estrutura do Poder Executivo têm como objetivo principal “conferir maior segurança, eficiência, transparência e qualidade na prestação de serviços públicos essenciais”. Com efeito, não se verifica correspondência a tais embasamentos na criação de cargos comissionados para três assessores (CC2) e um assistente (CC3) ligados ao Gabinete do Prefeito. Por mais que o projeto esteja subtraindo um cargo de gerente (CC2) e três de supervisores (CC3), na prática o que ocorrerá será uma troca de um cargo com vencimento de R$ 2.693,53 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) por um cargo com vencimento de R$ 3.917,25 (três mil, novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos). Em que pese a liberdade da Administração Pública remanejar seus quadros, esta Casa de Leis não pode permitir um dispositivo cujo objetivo seja apenas aumento de remuneração. A Reforma amplia os quadros e atribuições da Secretaria de Saúde, criando uma nova Superintendência de Execução Orçamentária e Compras em Saúde, o que está de acordo com a demanda real por maior eficiência em uma secretaria que possui um número de carteiras muito superior a outras pastas. Por outro lado, tal modificação, em tese, irá desafogar a Secretaria de Finanças, não sendo necessário aumento de mais um assistente (CC3). De igual modo, a criação de mais uma superintendência (CCE), um assessor (CC2) e quatro assistentes (CC3) para pasta da Administração não está em consonância com as necessidades e prioridades dos problemas do município. Em meio à vasta modificação nos quadros do Poder Executivo, aparece injustificadamente o acréscimo de três assistentes na Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Tal alteração é incoerente com o desempenho dos quadros concursados e efetivados na pasta, que desempenham seu papel com eficácia, a despeito dos cargos comissionados no setor. A Prefeitura entregou ao Poder Legislativo a responsabilidade de aprovar ou não a criação de uma Secretaria Municipal de Licitações e Contratações Públicas. O que chama a atenção nessa pasta é a Superintendência de Controle e Prevenção de Riscos, que segundo a justificativa do projeto, será responsável por “coordenar e supervisionar programas de integridade e compliance, realizar auditorias preventivas, monitorar o cumprimento de normas e regulamentos, emitir pareceres técnicos e articular-se com órgãos de controle interno para fortalecer a governança pública”. Apesar de tal descrição parecer satisfatória, há que se questionar como cargos de confiança (que não têm critérios de formação superior) irão realizar compliance, auditorias preventivas e pareceres técnicos. O Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.041.210 de São Paulo, em sede de Repercussão Geral, sob a Relatoria do Ministro Dias Tóffoli, firmou o seguinte entendimento: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Do voto proferido pelo Relator desse julgado colho trecho que bem elucida o entendimento da Corte acerca do tema posto nos autos: Desse modo, além de as atribuições inerentes aos cargos em comissão deverem guardar pertinência com funções de chefia, direção ou assessoramento que justifiquem o regime especial de confiança, devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação . Por outro lado, a utilidade pública para a qual se prestam os cargos comissionados é outro parâmetro que deve ser observado, haja vista que, ainda que no âmbito global o número de cargos comissionados criados seja pequeno, pode acontecer de serem criados cargos em demasia, tendo em vista a necessidade que visam atender, o que também não pode acontecer. Por fim, urge que as atribuições dos cargos estejam previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. É certo que do nome do cargo não exsurge o plexo de atribuições correspondentes, as quais podem conter atividades típicas de cargo comissionado e outras meramente técnicas, a depender do que dispuser a lei. Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos. De fato, somente com a descrição das atribuições dos cargos comissionados na própria lei que os institui é possível verificar o atendimento do art. 37, inciso V, da CF/88. Corroborando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais pela Municipalidade exige a descrição de suas respectivas atribuições na própria lei. Precedente: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 15/2/2011. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Ação Direta de Inconstitucionalidade – Leis Complementares nºs 38 (de 06 de agosto de 2008), 45 (de 27 de julho de 2009), 55 (de 15 de março de 2010), do Município de Buritama (Dispõem sobre ‘criação de cargos de provimento em comissão’- Imprescindibilidade da descrição de atribuições para os cargos de assessoramento, chefia e direção – Afronta ao princípio da legalidade – Inconstitucionalidade declarada – Ação julgada procedente’. 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (RE nº 806.436/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de17/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM INDICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 752.769/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/13). Destaca-se que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que cargos de confiança não podem executar funções técnicas e burocráticas. Portanto, a realização de compliance, pareceres técnicos e demais atribuições não competem a cargos de confiança, que devem se limitar à sigla DAC: direção, assessoramento e chefia. Em que pese a ausência da descrição adequada dos cargos e funções a serem criados no projeto, a Secretaria Municipal de Defesa Social, a Secretaria Municipal de Esportes e a Secretaria Municipal de Cultura são pertinentes e correspondem à demanda social por segurança, esporte e cultura, pilares de um desenvolvimento social sustentável. Nota-se ainda que a emancipação dessas (até então) superintendências em secretarias são conservadoras na criação de cargos e não representam dano ao erário público. Em suma, a presente emenda não visa descaracterizar a Reforma Administrativa originalmente apresentada, mas apenas aparar arestas que podem e devem levantar o questionamento da população, que é a verdadeira mantenedora de toda estrutura do Poder Público. Ademais, não há que se questionar a legitimidade desta Casa de Leis para adaptar o projeto na forma mais adequada à sua municipalidade, como já explanou Hely Lopes Meirelles (“Direito Municipal Brasileiro, atualizado por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis, Malheiros Ed., 11ª ed., 2000, p. 630): “O monopólio de iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade de modificações pelo legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. Note-se, em acréscimo, que o artigo 63, I, da Constituição Federal, veda o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvadas as emendas aos projetos que dispõem sobre matéria orçamentária. Todavia, mister se faz que tais emendas indiquem os recursos necessários à ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para pessoal e seus encargos e aos serviços das dívidas. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo. A propósito escreveu Caio Tácito: “Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboração legislativa. O que repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o Legislativo modificá-la com absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental.” Igualmente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que nas matérias de iniciativa reservada, as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesas e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Nesse sentido, é necessário registrar o Informativo 229, do STF: “Informativo 229. Título. Poder de Emenda Parlamentar e Administração. Artigo. A lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original nem acarretem aumento de despesa (CF, artigo. 63,I). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, afastou a alegada inconstitucionalidade formal do artigo 56 da Lei nº 6.145/2000, do mesmo Estado, em cujo projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo constava a expressão “ mediante decreto”, a qual fora substituída pela expressão “mediante lei específica” por emenda parlamentar (“Art.56- Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Lei específica, definir a organização das atividades, as competências dos órgãos e quando for o caso o regimento interno dos órgãos e Secretarias de Estado referidos nesta Lei e das Autarquias e Fundações Estaduais.”). No tocante à argüição de inconstitucionalidade material, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo por entender caracterizada, à primeira vista, a invasão do âmbito de atuação do Executivo pelo Legislativo, haja vista que retira a competência privativa do Governador para expedir decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual (CF, art. 84, IV, in fine, e VI). ADInMC 2..322- AL, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001. (ADI-2322)”. Portanto, dentro das atribuições previstas em nosso ordenamento jurídico e no nosso Regimento Interno, coloco esta emenda à apreciação de vossas excelências, a fim de que a Reforma pretendida seja concretizada, sem com isso lesar o contribuinte ou mesmo transformar a estrutura do Executivo Municipal em mero cabide de empregos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Anexos III VII XIII XV XVA XVIA XVIII | 08/05/2025 | 1,5 MB | ||
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REFORMA ADMINISTRATIVA ASSINADO | 08/05/2025 | 4,4 MB | ||
Emenda | 09/05/2025 | 381,6 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 09/05/2025 - Prazo: 16/05/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 09/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2025
Envio: 19/05/2025 - Prazo: 22/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2025
Envio: 19/05/2025 - Prazo: 22/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do artigo 70, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros temas correlatos.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Financeira e Orçamentária - 2025
Envio: 19/05/2025 - Prazo: 22/05/2022
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, nos termos do artigo 69, do Regimento Interno. Compete à Comissão, especificamente, examinar as proposições referentes às matérias que tratam Projetos Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos Créditos Adicionais, entre outras proposições que versem sobre vencimentos do funcionalismo.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Ordem Social - 2025
Envio: 19/05/2025 - Prazo: 22/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Ordem Social, nos termos do artigo 71, do Regimento Interno. Compete à Comissão, analisar as proposições que versem sobre, Regime Próprio de Previdência do servidor público municipal, Integração e politicas ligadas ao mercado de trabalho, estrutura organizacional da Prefeitura e suas autarquias e da Câmara Municipal, política de habitação social regulamentação do transito, venda, hipoteca e permuta de bens públicos, dentre outros temas correlatos.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 1571/2025 | 27/03/2025 | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.881, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |