Emenda Nº 7/2025 ao Projeto de Lei Nº 1572/2025
Tipo: Modificativa
Data: 07/05/2025
Protocolo: 01851/2025
Situação: Única Votação
Quórum: Maioria simples
Autoria: Israel Russo
Assunto: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 1.572/2025, “QUE CRIA A GUARDA CIVIL-MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
Texto: O Vereador signatário desta, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda Nº 7/2025 ao Projeto de Lei Nº 1572/2025: Art. 1º O inciso VI do art. 3º do Projeto de Lei 1.572/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3º (...) (...) VI - atuar como orientadores de trânsito, bem como exercer demais competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma corrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;”
Justificativa: A presente emenda tem como objetivo suprimir o poder de polícia administrativa de trânsito atribuído à Guarda Civil Municipal no inciso VI do art. 3º do Projeto de Lei nº 1572/2025, com vistas a garantir que a atuação da GCM esteja estritamente alinhada ao seu propósito primordial, conforme destacado na justificativa do projeto: fortalecer a segurança pública municipal, proteger bens, serviços e instalações públicas e promover a pacificação social. A atribuição de funções de fiscalização de trânsito, incluindo a aplicação de multas, pode desvirtuar a missão da GCM, transformando-a em um instrumento de arrecadação financeira, em detrimento de sua vocação para a prevenção da violência e a proteção da cidadania. O art. 144, § 8º, da Constituição Federal estabelece que as guardas municipais têm como função primordial a “proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. A Lei Federal nº 13.022/2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, reforça essa competência, destacando no art. 5º que a atuação das GCMs deve priorizar a proteção da população, a preservação de direitos humanos, a prevenção de delitos e a colaboração com órgãos de segurança pública. Embora o inciso IX do art. 5º da Lei nº 13.022/2014 permita que as guardas atuem no trânsito mediante convênio com órgãos estaduais ou municipais, tal competência é secundária e não deve sobrepor-se à missão principal de segurança pública. A atribuição de polícia administrativa de trânsito à GCM, como prevista no inciso VI do art. 3º, pode levar a uma interpretação expansiva de suas funções, desviando recursos humanos e materiais da prevenção da criminalidade para atividades arrecadatórias. O exercício do poder de polícia deve ser estritamente vinculado à finalidade pública para a qual foi concebido, sob pena de configurar desvio de finalidade. No caso, a utilização da GCM como agente fiscalizador de trânsito, com foco em multas, pode caracterizar um desvio do propósito de segurança pública expresso no projeto. A justificativa do Projeto de Lei nº 1572 enfatiza que a criação da GCM visa atender aos “anseios da população” por maior segurança pública, com foco na proteção de bens públicos, prevenção da violência e pacificação social. Contudo, a atribuição de competências de trânsito, especialmente a aplicação de multas, pode transformar a GCM em um órgão percebido pela população como arrecadador, minando sua legitimidade e confiança. A administração pública deve evitar a instrumentalização de instituições para finalidades estranhas às suas competências essenciais, sob risco de comprometer a eficiência e a credibilidade do serviço público. Estudos sobre guardas municipais, como o do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no Atlas da Violência 2020, apontam que a eficácia das GCMs na redução da criminalidade está diretamente ligada à sua atuação em patrulhamento preventivo e ostensivo, e não em funções administrativas como a fiscalização de trânsito. Atribuir à GCM de Pouso Alegre a tarefa de aplicar multas de trânsito pode desviar recursos e treinamento de atividades de segurança, contrariando o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF).
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 07/05/2025 - Prazo: 14/05/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 07/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025
Envio: 15/05/2025 - Prazo: 20/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2025
Envio: 15/05/2025 - Prazo: 18/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do artigo 70, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros temas correlatos.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Financeira e Orçamentária - 2025
Envio: 15/05/2025 - Prazo: 18/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, nos termos do artigo 69, do Regimento Interno. Compete à Comissão, especificamente, examinar as proposições referentes às matérias que tratam Projetos Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos Créditos Adicionais, entre outras proposições que versem sobre vencimentos do funcionalismo.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Segurança Pública - 2025
Envio: 15/05/2025 - Prazo: 18/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Segurança Pública, nos termos do artigo 71-H, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem, assuntos relativos à Segurança Pública, dentre outros temas correlatos.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 1/2025 à Emenda Nº 7/2025 ao Projeto de Lei Nº 1572/2025 | 12/05/2025 |
Parecer do Departamento Jurídico.
Autoria: João Paulo de Aguiar Santos |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 1572/2025 | 27/03/2025 | CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 15ª Sessão Ordinária de 2025 | 13/05/2025 | Expediente Do Legislativo |