Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 28/04/2025

Protocolo: 01706/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM EVENTO E SERVIÇO QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM EVENTO E SERVIÇO QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Pouso Alegre, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública em evento e serviço que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização de crianças e adolescentes no Município. Art. 2º O serviço público e o evento patrocinado pelo poder público, para pessoa jurídica ou física, deverão respeitar as normas legais proibitivas de divulgação de apresentação, presencial ou remota, de imagem, música ou texto de cunho pornográfico ou obsceno para crianças e adolescentes, ou de acesso desse público a essas atividades e materiais, garantindo a proteção infantojuvenil quanto a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. §1º O disposto no caput deste artigo se aplica a: I - Qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como folder, outdoor ou qualquer outra forma de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa pública, incluídas as mídias e as redes sociais; II - Edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente, espaço, iniciativa, curso, produção, ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidária, de produção audiovisual, de manifestação cultural e à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes sociais e pelas demais plataformas digitais; III - Espaço artístico e cultural, micro e pequena empresa cultural, cooperativa, instituição e organização culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do poder público. §2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, os materiais mencionados no §1º deste artigo que contenham linguajar vulgar, imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que, de qualquer forma, estimulem a excitação sexual. Art. 3º Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patrocinar evento ou espetáculo público, programa de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiário. Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação vigente e pelo disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, de educação infantil e de ensino fundamental. Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei. Parágrafo único – VETADO. Art. 6º – VETADO. Parágrafo único - Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado: I - A magnitude do evento; II - Seu impacto na sociedade; III - A quantidade de participantes; IV - A ofensa realizada. (Parágrafo único promulgado em 11/09/2024 e publicado em 12/09/2024) Art. 7º Fica incluído nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas sanções, evento privado realizado em espaço público que promova a sexualização de crianças e adolescentes. (Art. 7º promulgado em 11/09/2024 e publicado em 12/09/2024) Art. 8º Fica incluída nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas sanções, a aplicação de ideologia de gênero e de linguagem neutra em campanhas publicitárias, eventos, serviços públicos, materiais, editais, espaços artísticos e culturais e manifestações que envolvam a administração pública direta ou indireta, ou que por ela sejam patrocinadas, quando destinadas ao público infantojuvenil ou que por ele possam ser vistas. (Art. 8º promulgado em 11/09/2024 e publicado em 12/09/2024) Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: É função do poder público, em suas mais variadas esferas, resguardar a infância de nossas crianças e adolescentes, evitando ao máximo que sejam expostos a material de cunho pornográfico, principalmente aquele financiado direta ou indiretamente pela iniciativa pública. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente são contundentes na defesa da moralidade infantojuvenil, devendo os municípios, no que lhes compete, criar normas complementares que garantam a efetividade dos direitos já assegurados pela Carta Magna e pelo ECA. Faz-se necessário que a municipalidade se insurja contra as tentativas de sexualização precoce de crianças e adolescentes, pois esta é uma das principais causas de crimes sexuais, atos libidinosos envolvendo menores de idade e relacionamentos precoces. O presente projeto visa justamente reforçar a proteção da infância e assegurar que verbas públicas sejam utilizadas de forma responsável, respeitando os princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana. Diante disso, encaminho o presente projeto de lei para apreciação e deliberação pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação em benefício de nossas crianças e adolescentes.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.docx 28/04/2025 92,4 KB
.pdf 29/04/2025 298,5 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 28/04/2025 - Prazo: 08/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 28/04/2025

Objetivo: Despachar

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