Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 28/04/2025

Protocolo: 01697/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: PROÍBE O ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: PROÍBE O ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias. Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem: I - residências vazias, desabitadas ou inabitadas; II - terrenos; III - fábricas; IV - galpões; V - estabelecimentos comerciais. Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa a ser disciplinada por decreto municipal. Parágrafo único. Nos casos de reincidência: I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, conforme a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa; II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal abandonado, procedendo-se à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Justificativa: Esta proposição proíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, e dá outras providências. Sistematicamente, animais domésticos e domesticados são abandonados em vias públicas. Esses animais, muitas vezes, já perderam a capacidade de sobreviver de forma natural. Além disso, muitos mantêm a capacidade de procriação, agravando ainda mais a dramática explosão populacional de animais urbanos abandonados. A existência desses animais, e o consequente dever do Poder Público de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”, conforme prevê o artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, geram ônus aos cofres municipais. A Lei Federal de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) já prevê o abandono e os maus-tratos contra animais como crime. O presente Projeto de Lei busca caracterizar, no âmbito do Município de Pouso Alegre, a prática do abandono de animais como infração administrativa, reforçando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme disposto no inciso VII do artigo 23 da Constituição da República. Diante do exposto, encaminho este Projeto a esta Casa Legislativa, rogando pela sua análise, aprovação e, assim, pelo fortalecimento da proteção aos animais em nossa cidade.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.docx 28/04/2025 90,8 KB
.pdf 29/04/2025 282,1 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 28/04/2025 - Prazo: 08/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 28/04/2025

Objetivo: Despachar

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