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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 25/04/2025

Protocolo: 01686/2025

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: VEDA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO DE GÊNERO PARA MENORES DE 18 ANOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre decreta: Art. 1º Fica vedada, no âmbito do município de Pouso Alegre, a realização de qualquer procedimento médico, cirúrgico ou terapêutico que tenha por finalidade a transição de gênero de menores de 18 anos, incluindo, mas não se limitando a: I - Aplicação de bloqueadores hormonais ou hormonioterapia com finalidade de mudança de sexo biológico; II - Procedimentos cirúrgicos, sejam irreversíveis ou não, destinados à redesignação sexual; III - Tratamentos psicológicos ou psiquiátricos voltados à indução da transição de gênero de crianças e adolescentes. Art. 2º Fica proibida a disponibilização, recomendação ou execução dos procedimentos listados no artigo 1º em qualquer unidade de saúde pública ou privada no município de Pouso Alegre. Parágrafo único. A vedação inclui quaisquer programas, campanhas ou materiais educativos que incentivem a transição de gênero entre menores de idade dentro das escolas da rede municipal. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis: I - Advertência formal pela autoridade competente; II - Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para instituições que realizarem ou facilitarem tais procedimentos; III - Cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos reincidentes na prática de qualquer das condutas vedadas por esta Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto de lei tem como objetivo proteger crianças e adolescentes de intervenções médicas e psicológicas que possam causar impactos irreversíveis ao seu desenvolvimento físico e mental, assegurando que decisões dessa natureza sejam tomadas apenas após a maioridade, com maturidade para avaliar suas consequências. A Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à dignidade, prevenindo qualquer forma de negligência ou abuso. A prática de transição de gênero em menores envolve procedimentos com efeitos permanentes, que podem acarretar danos psicológicos e arrependimento futuro. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) assegura proteção integral, impedindo decisões precipitadas que comprometam o bem-estar. Especialistas alertam para a ausência de estudos conclusivos sobre os efeitos de bloqueadores hormonais e cirurgias em menores, o que reforça a importância de prudência por parte do poder público. Ao vedar tais procedimentos, o município de Pouso Alegre reafirma seu compromisso com a proteção da infância e adolescência, resguardando os jovens de influências ideológicas e assegurando que decisões dessa natureza sejam tomadas somente com plena capacidade de discernimento. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposta, que visa garantir o direito ao desenvolvimento saudável das crianças e


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei Nº 8065/2025 na íntegra .pdf 27/05/2025 776,4 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 28/04/2025 - Prazo: 08/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 28/04/2025

Objetivo: Despachar

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