Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 25/04/2025

Protocolo: 01684/2025

Situação: Devolvido ao Autor para Recurso ou Adequação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE POSSUAM MEDIDA PROTETIVA EM VIGOR NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre decreta: Art. 1º As servidoras públicas municipais vítimas de violência doméstica e familiar que possuam medida protetiva em vigor têm o direito de solicitar a transferência para outra unidade de trabalho, sem prejuízo funcional ou financeiro, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Pouso Alegre. Art. 2º Para a efetivação da transferência, a servidora deverá apresentar à administração municipal: I - Documento oficial expedido pelo Poder Judiciário que comprove a concessão da medida protetiva em vigor; II - Relatório, atestado ou declaração médica que ateste a necessidade de mudança de local de trabalho, se aplicável. Art. 3º A administração municipal deverá promover a transferência solicitada de forma prioritária, respeitando as normas e diretrizes de gestão de pessoal, assegurando que a servidora não sofra prejuízos financeiros, funcionais ou profissionais durante o processo. Art. 4º A servidora transferida terá garantidos: I - A manutenção de seu vínculo funcional e remuneração, incluindo todos os benefícios e adicionais devidos; II - A continuidade de suas funções em nova unidade de lotação compatível com suas atribuições anteriores; III - O direito à prioridade em realocação para unidades que garantam sua integridade e segurança. Art. 5º A Administração Municipal deverá garantir sigilo às informações relacionadas ao processo de transferência e assegurar que não haja discriminação ou retaliação contra a servidora que solicitar a mudança. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários para garantir a implementação eficaz das transferências. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Esta proposta visa garantir proteção e dignidade às servidoras públicas municipais vítimas de violência doméstica e familiar, assegurando que possam exercer suas funções em ambiente seguro, livre de ameaças e perseguições por parte de seus agressores. A transferência de local de trabalho é essencial para preservar a integridade física, psicológica e profissional dessas servidoras, rompendo o ciclo de violência e garantindo condições adequadas para que continuem desempenhando suas atividades no serviço público. Fundamentada na Constituição Federal e na Lei Maria da Penha, a proposta reconhece que a violência doméstica não se restringe ao espaço privado, podendo se estender ao ambiente profissional, comprometendo a saúde, a segurança e a permanência das vítimas no trabalho. Além de proteger, o projeto assegura que a mudança ocorra sem prejuízos funcionais ou financeiros, garantindo estabilidade, confidencialidade e a integridade da carreira da servidora. O Município de Pouso Alegre, ao aprovar essa iniciativa, demonstra seu compromisso com a proteção das mulheres, o combate à violência doméstica e a promoção de ambientes de trabalho seguros, respeitosos e justos para todas as suas colaboradoras.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei .docx 28/04/2025 90,8 KB
Projeto de Lei .pdf 29/04/2025 277,5 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 28/04/2025 - Prazo: 08/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 28/04/2025

Objetivo: Despachar

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8063/2025 14/05/2025 Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8063/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson

Voltar