Projeto de Lei Nº 8062/2025
Tipo: Legislativo
Data: 25/04/2025
Protocolo: 01683/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: DISPÕE SOBRE O TESTE DO PEZINHO AMPLIADO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: Dispõe sobre o teste do pezinho ampliado na rede de saúde pública do Município de Pouso Alegre. A CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido que os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido (teste do pezinho) realizados pelos estabelecimentos de saúde pública municipal, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), deverão diagnosticar as seguintes patologias: I - fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; II - hipotireoidismo congênito; III - doença falciforme e outras hemoglobinopatias; IV - fibrose cística; V - hiperplasia adrenal congênita; VI - deficiência de biotinidase; VII - toxoplasmose congênita; VIII - galactosemias; IX - aminoacidopatias; X - distúrbios do ciclo da ureia; XI - distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos; XII - doenças lisossômicas; XIII - imunodeficiências primárias; XIV - atrofia muscular espinhal. § 1º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde. § 2º O rol de doenças constante no art. 1º poderá ser expandido pelo poder público municipal com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo. § 3º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde. § 4º O Poder Executivo Municipal poderá optar por uma implementação de forma escalonada, a qual deverá ser disciplinada por meio de regulamento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O teste de triagem neonatal, popularmente conhecido como “teste do pezinho”, é um procedimento preventivo de saúde pública que tem como finalidade o diagnóstico e tratamento, em tempo oportuno, de doenças metabólicas sérias, raras e assintomáticas, as quais não apresentam sintomas com o nascimento e, por isso, podem causar graves problemas de saúde às crianças se não tratadas precocemente. Não obstante a Lei Federal n. 14.154/2021 tenha ampliado o rol de doenças que devem ser diagnósticas com a triagem neonatal, significativa parcela dos municípios – como é o caso do Município de Pouso Alegre – continuam identificando apenas 6 doenças com os testes realizados em suas unidades de saúde. Com a realização do teste ampliado é possível diagnosticar cerca de 50 doenças. O médico geneticista Roberto Giugliani, professor do Departamento de Genética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, entende, todavia, que o número de patologias detectáveis pode ser ainda maior. Para o geneticista, o teste expandido “é um grande passo, por ampliar de seis para 60 o número de doenças que podem ser detectadas pelo teste, como já ocorre nos países mais avançados”. Além disso, o teste em comento pode trazer economia para os cofres públicos, na medida em que a identificação e o tratamento precoce minimizariam as chances de que os recém-nascidos viessem a se tornar futuros pacientes complexos, necessitando, muitas vezes, de medicamentos de alto custo ou mesmo de internação, o que despenderia à Administração Pública gastos significativos em tratamento de saúde que poderiam ter sido evitados. Calha salientar também que alguns municípios e estados já são referências e pioneiros na adoção da modalidade ampliada do teste neonatal no país. É o caso do Distrito Federal que, desde 2008, passou a realizar o teste na rede de saúde pública. Destaca-se também o Estado de Minas Gerais que, desde janeiro de 2022, ampliou o programa de triagem neonatal (PTN), sendo o primeiro ente estadual a ampliar a relação de doenças a serem detectadas pela triagem neonatal. Diante do exposto, resta evidente que a implantação do teste do pezinho ampliado no sistema de saúde pública do Município de Pouso Alegre trará consideráveis benefícios para a população pouso-alegrense, uma vez que, como demonstrado, um maior número de doenças poderá ser diagnosticado e tratado em tempo oportuno. Rogo, portanto, dos meus nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do presente projeto de lei.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 28/04/2025 - Prazo: 08/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 28/04/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 13/05/2025 - Prazo: 20/05/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 13/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025
Envio: 21/05/2025 - Prazo: 05/06/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana - 2025
Envio: 21/05/2025 - Prazo: 05/06/2025
Objetivo: Sancionar / Vetar Lei
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana, nos termos do artigo 71-B, do Regimento Interno. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana analisar as proposições que versem sobre sistemas de saúde e vigilância sanitária, epidemiológica, nutricional, segurança e saúde do trabalhador, saneamento básico, políticas de assistência social e promoção social, dentre outros temas correlatos.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dos Direitos da Pessoa Idosa e dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2025
Envio: 21/05/2025 - Prazo: 05/06/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dos Direitos da Pessoa Idosa e dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 71 – A, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem fiscalização e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, idosos, crianças e adolescentes; políticas e integração social da pessoa com deficiência, acessibilidade, divulgação e apoio de medidas de combate a violência doméstica dentre outros temas correlatos.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8062/2025 | 12/05/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8062/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 15ª Sessão Ordinária de 2025 | 13/05/2025 | Expediente Do Legislativo |