Projeto de Lei Nº 8060/2025
Tipo: Legislativo
Data: 25/04/2025
Protocolo: 01681/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DOS PODERES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos dos Poderes Públicos no Município de Pouso Alegre, com os seguintes objetivos: I - Promover a publicação de informações contidas em bases de dados dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, sob a forma de dados abertos; II - Aprimorar a cultura de transparência pública; III - Franquear aos cidadãos o acesso aberto aos dados produzidos ou acumulados pelo poder público municipal; IV - Facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades públicas; V - Fomentar o controle social, o desenvolvimento de novas tecnologias e a coprodução de serviços públicos; VI - Incentivar a pesquisa científica baseada em dados públicos; VII - Promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado; VIII - Evitar duplicidade de ações e desperdício de recursos no uso e disseminação de dados públicos; IX - Garantir o acesso livre e fácil aos dados e informações públicas; X - Proporcionar liberdade de análise dos dados públicos; XI - Estimular a coprodução de serviços públicos. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei: I - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo; II - As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Município; III - O Poder Legislativo. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por: I - Dado: sequência de símbolos ou valores resultantes de processos naturais ou artificiais; II - Dado acessível ao público: dado não protegido por sigilo legal; III - Dado pessoal: dado relacionado a pessoa natural identificada ou identificável; IV - Dado pessoal sensível: informações que expõem intimidade, vida privada, origem racial ou étnica, convicções, saúde, vida sexual e dados biométricos; V - Dados abertos: dados públicos digitais, processáveis por máquinas, em formato aberto e disponíveis sob licença aberta; VI - Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, documentado publicamente e livre de restrições; VII - Plano de Dados Abertos: documento orientador para a abertura e promoção do uso de dados; VIII - Atualidade: garantia da tempestividade e padronização dos dados; IX - Acessibilidade: possibilidade de uso dos dados por pessoas com deficiência; X - Linguagem simples: prática de comunicação clara e objetiva; XI - Inteligibilidade: descrição suficiente das bases de dados para sua compreensão; XII - Legibilidade por máquina: estrutura que permita o processamento automatizado; XIII - Indiscriminatoriedade de acesso: acesso sem necessidade de cadastro ou identificação; XIV - Não exclusividade: garantia de acesso igualitário a todas as entidades e cidadãos. CAPÍTULO III DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DADOS ABERTOS Art. 3º A Política de Dados Abertos será regida pelas seguintes diretrizes: I - Publicidade como regra, sigilo como exceção; II - Garantia de acesso irrestrito e legível por máquina; III - Descrição clara das bases de dados; IV - Permissão irrestrita de reuso dos dados; V - Completude e interoperabilidade dos dados; VI - Atualização periódica; VII - Designação de responsáveis pela gestão de dados; VIII - Disponibilidade de canais de suporte para usuários de dados; IX - Acessibilidade para pessoas com deficiência; X - Observância dos princípios de atualidade, acessibilidade, linguagem simples, inteligibilidade, legibilidade por máquina, indiscriminatoriedade de acesso e não exclusividade. Art. 4º O acesso à informação observará a legislação federal vigente, não se aplicando: I - A dados sigilosos; II - A projetos de pesquisa científica ou tecnológica que exijam sigilo para segurança pública ou do Estado. CAPÍTULO IV DA LIVRE UTILIZAÇÃO DAS BASES DE DADOS Art. 5º Os dados disponibilizados pelo poder público municipal são de livre utilização. § 1º - Devem ser oferecidos meios para que qualquer interessado possa consultar os dados disponíveis. § 2º - Nos contratos firmados após a vigência desta lei, os dados provenientes de serviços delegados ao setor privado serão de titularidade do Município. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA Art. 6º A gestão da Política de Dados Abertos será realizada por órgão ou entidade designada pelo chefe do Poder Executivo ou pela Mesa Diretora do Poder Legislativo. § 1º - Cada base de dados publicada indicará o endereço eletrônico para acesso. § 2º - Os dados deverão ser disponibilizados de forma que permitam captura, armazenamento e processamento automatizado, respeitando padrões internacionais. § 3º - O Poder Legislativo poderá disponibilizar dados em regime colaborativo com o Poder Executivo. Art. 7º A implementação ocorrerá por meio de Plano de Dados Abertos, que deverá prever: I - Inventários e catálogos de dados; II - Prioridades na abertura de dados conforme critérios transparentes; III - Cronograma de abertura e atualização; IV - Especificação de papéis e responsabilidades; V - Processos de participação cidadã; VI - Mecanismos de promoção e fomento ao uso dos dados. § 1º - O órgão responsável orientará e monitorará a execução do Plano de Dados Abertos. § 2º - O Poder Executivo poderá expedir normas complementares. CAPÍTULO VI DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE DADOS Art. 8º As solicitações de abertura de bases de dados seguirão os prazos e procedimentos previstos para pedidos de acesso à informação. Parágrafo único - Só será admitida negativa de abertura de dados em caso de custos adicionais desproporcionais e não previstos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Serão abertas todas as bases de dados do Município que não contenham informações protegidas por sigilo legal. Art. 10º O prazo para implementação completa da política é de dois anos, contados a partir da publicação desta lei. Art. 11º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão monitorar a aplicação desta lei. Art. 12º A proteção de informações sigilosas seguirá a legislação federal e municipal vigentes. Art. 13º Decreto regulamentará as datas de publicação dos relatórios anuais sobre a gestão de dados abertos. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente proposição visa instituir a Política de Dados Abertos no Município de Pouso Alegre, fortalecendo os princípios constitucionais da publicidade e eficiência administrativa. Atualmente, o acesso às informações públicas de Pouso Alegre é limitado e defasado, dificultando o controle social e a participação cidadã. A criação de uma política clara e organizada de dados abertos permitirá: Melhor transparência ativa; Fortalecimento da democracia e das políticas públicas; Promoção do acesso em tempo real às informações administrativas. Assim, a aprovação deste projeto é essencial para consolidar a cultura da transparência e ampliar o controle social sobre a gestão pública. Submeto este projeto à apreciação e apoio dos nobres vereadores.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 28/04/2025 - Prazo: 08/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 28/04/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 12/05/2025 - Prazo: 19/05/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 12/05/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025
Envio: 20/05/2025 - Prazo: 04/06/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2025
Envio: 20/05/2025 - Prazo: 04/06/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do artigo 70, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros temas correlatos.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8060/2025 | 09/05/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8060/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 15ª Sessão Ordinária de 2025 | 13/05/2025 | Expediente Do Legislativo |