Projeto de Lei Nº 8056/2025
Tipo: Legislativo
Data: 23/04/2025
Protocolo: 01637/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Israel Russo
Assunto: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS SALAS DE AULA DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, como diretriz da política municipal de educação infantil, a instalação de câmeras de monitoramento em todas as salas de aula das creches e escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º A instalação das câmeras de que trata esta Lei tem como objetivos: I – Garantir maior segurança às crianças, educadores e demais servidores nas unidades escolares; II – Fortalecer mecanismos de prevenção e apuração de irregularidades, incluindo atos de violência física ou psicológica; III – Promover transparência e confiança no ambiente escolar para as famílias e a comunidade; IV – Proteger educadores e servidores contra acusações infundadas, assegurando maior segurança jurídica. Art. 3º A implementação das câmeras deverá observar os seguintes princípios: I – Respeito à privacidade, à imagem e à dignidade das crianças, educadores e servidores; II – Vedação de instalação em sanitários, fraldários, áreas de higiene pessoal ou outros espaços de uso privativo; III – Armazenamento seguro das imagens, com acesso restrito a pessoal autorizado, devidamente treinado, e em conformidade com protocolos a serem definidos em regulamento; IV – Cumprimento das normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018); V – Estabelecimento de prazo máximo para armazenamento das imagens, salvo em casos de investigação judicial ou administrativa; VI – Disponibilização de canais para que pais ou responsáveis possam solicitar acesso às imagens, conforme regulamentação. Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar esta diretriz, priorizando unidades com maior número de matrículas e aquelas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social. § 1º A implementação será acompanhada por um cronograma a ser elaborado e divulgado pelo Poder Executivo, com metas claras para acompanhamento público. § 2º A Prefeitura poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada, órgãos estaduais ou federais, ou utilizar emendas parlamentares para viabilizar a execução desta política pública, desde que garantido o cumprimento das normas de proteção de dados e a vedação ao uso indevido ou comercialização das imagens. § 3º A implementação deverá considerar a capacidade orçamentária do município, com planejamento financeiro a ser detalhado pelo Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos técnicos, operacionais e financeiros necessários à sua execução. § 1º A regulamentação será precedida de consultas públicas com pais, educadores, conselhos escolares e representantes da sociedade civil, para garantir a participação da comunidade na definição dos protocolos. § 2º O regulamento deverá especificar as condições de acesso às imagens, os prazos de armazenamento e os mecanismos de fiscalização do uso das câmeras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Este projeto de lei visa assegurar maior proteção às crianças matriculadas nas creches municipais, promovendo segurança, transparência e confiança no ambiente escolar. A instalação de câmeras de monitoramento em salas de aula é uma prática adotada por diversos municípios para prevenir abusos, apurar denúncias, tranquilizar as famílias e proteger educadores contra acusações infundadas. Dados do 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2022) indicam que mais de 102 mil crianças e adolescentes foram vítimas de violência no Brasil, com aumento de 15,3% nos casos de estupro em relação a 2021. No estado de São Paulo, creches e berçários registraram 272 denúncias de abusos sexuais entre 2021 e 2023, segundo reportagens da imprensa local, evidenciando a necessidade de medidas preventivas. Na região, casos recentes reforçam a relevância desta proposta. Em Três Pontas (MG), em 2023, uma educadora foi indiciada por agredir sete crianças de 1 a 2 anos, com as agressões registradas por câmeras de segurança. Em Juiz de Fora (MG), no mesmo ano, a responsável por uma creche foi indiciada por maus-tratos, com vídeos mostrando beliscões, tapas e puxões. Em Pouso Alegre, dois episódios recentes, amplamente divulgados na imprensa local, ilustram a urgência da medida: Em 2024, um bebê de sete meses sofreu queimaduras nos pés durante o banho em uma creche municipal. A ausência de imagens nítidas dificultou a apuração precisa do ocorrido, gerando incertezas sobre a dinâmica do fato. No mesmo ano, uma monitora gravou, com seu celular, uma colega supostamente agredindo uma criança em sala de aula. A baixa qualidade da gravação impediu conclusões claras, dificultando a apuração disciplinar. Esses casos demonstram que a falta de um sistema institucional de monitoramento compromete a segurança das crianças e a proteção dos profissionais da educação. O caso da Escola Base, em São Paulo, nos anos 90, é um exemplo trágico dos prejuízos causados por denúncias sem provas concretas, que prejudicaram injustamente educadores. A instalação de câmeras nas creches públicas é uma ferramenta de proteção coletiva, que resguarda os direitos das crianças, das famílias e dos educadores, além de fortalecer a confiança da comunidade na rede municipal de ensino. A proposta estabelece diretrizes, respeitando a competência do Poder Executivo para definir a execução e o financiamento, em conformidade com a capacidade orçamentária do município. Para garantir a legitimidade da medida, o projeto prevê consultas públicas com a comunidade escolar, assegurando que os protocolos de implementação reflitam as necessidades de todos os envolvidos. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para aprovar esta diretriz preventiva, sensata e necessária.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 23/04/2025 - Prazo: 03/05/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 24/04/2025
Objetivo: Despachar