Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 22/04/2025

Protocolo: 01575/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE O COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo coibir e punir práticas de intolerância religiosa no Município de Pouso Alegre, promovendo o respeito à liberdade de crença, à pluralidade religiosa, bem como aos símbolos, atos, objetos, liturgias e práticas religiosas de todas as tradições, com destaque ao respeito aos princípios cristãos, conforme os fundamentos da Constituição Federal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Intolerância religiosa: todo ato de discriminação, escárnio, agressão verbal ou física, perturbação, impedimento de cerimônias religiosas ou vilipêndio de símbolos, atos ou objetos religiosos, questões históricas com o objetivo de desrespeitar ou atacar crenças religiosas ou a ausência de crença; II – Vilipêndio religioso: o ato de desrespeitar publicamente, profanar ou ofender símbolos, objetos, cerimônias ou práticas religiosas; III – Símbolo religioso: qualquer objeto, figura, sinal ou elemento que representa uma fé ou espiritualidade, sendo considerado sagrado por seus praticantes; IV – Liturgia religiosa: o conjunto de rituais, orações, cânticos, práticas e celebrações realizadas por uma comunidade de fé. Art. 3º Ficam proibidas no âmbito do Município de Pouso Alegre as seguintes condutas: I – escarnecer, ridicularizar ou humilhar, de forma pública, qualquer pessoa ou grupo por motivo de sua crença religiosa, prática de fé ou ausência dela; II – impedir ou perturbar cerimônias, cultos, pregações ou práticas religiosas em templos ou espaços públicos autorizados; III – vilipendiar, danificar ou destruir objetos, templos, imagens ou símbolos religiosos; IV – impor censura ideológica ou institucional à manifestação de fé no ambiente escolar, público ou comunitário, exceto nos limites da Constituição. Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: I - multa no valor de: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoa física; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica; II - em caso de reincidência, a multa será dobrada, podendo chegar a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pessoas físicas e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas. §1º Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a ações de orientação nas escolas municipais contra a intolerância religiosa. Art. 5º A fiscalização e o recebimento de denúncias sobre intolerância religiosa serão realizados exclusivamente por órgãos competentes da administração pública municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A presente proposição tem por objetivo fortalecer o direito constitucional à liberdade de crença e culto religioso no Município de Pouso Alegre. Nos últimos dias, um fato preocupante ganhou repercussão: um informativo da Secretaria Municipal de Educação teria orientado escolas da rede pública a evitarem menções a Jesus Cristo nas celebrações de Páscoa. A ação gerou ampla indignação na sociedade e levantou questionamentos sobre até que ponto o princípio do Estado laico pode ser usado para justificar a censura a manifestações de fé. A Páscoa é, essencialmente, uma celebração cristã. Impedir sua abordagem religiosa fere não apenas a liberdade de expressão, mas também a identidade de uma parcela significativa da população. Como cristão e defensor dos valores conservadores, entendo que respeitar a diversidade religiosa é necessário, mas silenciar símbolos fundamentais da fé cristã não é tolerância – é censura. Este projeto propõe garantir que a liberdade religiosa seja respeitada, que os símbolos de fé possam ser manifestados com dignidade e que atos de intolerância sejam coibidos e punidos. A proposta ainda se apoia no art. 5º, inciso VI da Constituição Federal, que garante a liberdade de crença e protege os locais de culto e suas liturgias. Com esta iniciativa, a Câmara Municipal assume sua responsabilidade de assegurar a convivência pacífica entre as crenças, defender a liberdade cristã e combater a intolerância de forma concreta. Conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovar este projeto e reforçar o compromisso com os princípios que norteiam nossa sociedade.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.docx 22/04/2025 91,4 KB
.pdf 22/04/2025 283,1 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 22/04/2025 - Prazo: 02/05/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 22/04/2025

Objetivo: Despachar

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 29/04/2025 - Prazo: 08/05/2025

Objetivo: Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Encaminhar

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 29/04/2025

Objetivo: Ciência

20

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025

Envio: 08/05/2025 - Prazo: 23/05/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.

21

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2025

Envio: 08/05/2025 - Prazo: 23/05/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do artigo 70, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros temas correlatos.

22

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dos Direitos da Pessoa Idosa e dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2025

Envio: 08/05/2025 - Prazo: 23/05/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dos Direitos da Pessoa Idosa e dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 71 – A, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem fiscalização e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, idosos, crianças e adolescentes; políticas e integração social da pessoa com deficiência, acessibilidade, divulgação e apoio de medidas de combate a violência doméstica dentre outros temas correlatos.

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Expediente 13ª Sessão Ordinária de 2025 29/04/2025 Expediente Do Legislativo

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