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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Modificativa

Data: 16/04/2025

Protocolo: 01570/2025

Situação: Arquivada

Quórum: Não Específicado

Autoria: Davi Andrade

Assunto: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º E SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 7973/2025, QUE ‘’DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA LÍDERES RELIGIOSOS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

Texto: O Vereador signatário desta, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7973/2025: Art. 1º Dá-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei nº 7973/2025: “ Art. 1º Os cemitérios públicos e privados situados no Município de Pouso Alegre deverão disponibilizar vagas de estacionamento reservadas para veículos utilizados por sacerdotes e pastores no momento da realização de cerimônias religiosas fúnebres.” § 1º Para fins desta Lei, considera-se líder religioso aquele formalmente vinculado a organizações religiosas legalmente constituídas como pessoas jurídicas, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que assim dispõe: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) IV – as organizações religiosas.” § 2º A comprovação do vínculo religioso dar-se-á por meio de declaração ou credencial emitida por instituição religiosa registrada, contendo a identificação do beneficiário, o CNPJ da entidade, a função religiosa exercida e a vigência do documento, devendo este estar disponível no momento da utilização da vaga. § 3º O uso da vaga será permitido exclusivamente durante o período da cerimônia religiosa, sendo limitado ao intervalo de 1 (uma) hora antes e 1 (uma) hora após o seu encerramento, com obrigatoriedade de fixação visível da credencial ou declaração no painel dianteiro do veículo. Art. 2º Suprime-se o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 7973/2025.

Justificativa: A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aprimorar o texto do Projeto de Lei nº 7973/2025, de forma a garantir maior segurança jurídica e aplicabilidade prática à norma proposta, sem gerar encargos diretos ao Poder Executivo. A redação original carecia de definição clara quanto ao que se entende por “pastor”, “padre” ou “líder religioso”, bem como dos meios de comprovação desse vínculo e do controle do uso das vagas de estacionamento reservadas. Ao incorporar a definição prevista no art. 44, inciso IV, da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil –, que reconhece as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado, estabelecemos um critério objetivo e juridicamente amparado para o uso do benefício. Adicionalmente, a emenda sugere medidas simples de controle, como a limitação temporal do uso das vagas e a fixação visível de credencial no veículo, que contribuem para a boa fé na utilização do espaço público, sem onerar ou burocratizar indevidamente o processo. No tocante à fiscalização, considerando que a lei trata da organização do espaço urbano e seu uso por entidades públicas e privadas, entende-se que a competência para essa tarefa poderá ser atribuída, mediante regulamentação futura do Poder Executivo, à Secretaria Municipal de Trânsito, à Superintendência de Mobilidade Urbana, ou ao setor responsável pela gestão dos cemitérios municipais, conforme a estrutura administrativa vigente. Tal definição não é imposta por esta emenda, mas recomendada como medida de orientação para garantir a execução adequada da norma. A presente emenda também propõe a supressão do parágrafo único do art. 2º da redação original, por considerarmos inadequada a possibilidade de suspensão do alvará de funcionamento de cemitérios. Estes estabelecimentos, por sua própria natureza e função social essencial, não podem ser interrompidos, uma vez que prestam serviço contínuo à coletividade, inclusive em situações de emergência e calamidade. A jurisprudência brasileira e o princípio da continuidade do serviço público fundamentam que atividades essenciais não podem sofrer paralisações abruptas por descumprimentos administrativos que podem ser sanados por outros meios coercitivos. Suspender o funcionamento de um cemitério pela ausência de vaga reservada a representantes religiosos seria desproporcional e atentaria contra o interesse público, especialmente no que tange ao direito à dignidade da pessoa humana e aos ritos fúnebres de caráter religioso. O Poder Público possui meios mais razoáveis e proporcionais de induzir o cumprimento da lei sem afetar diretamente o funcionamento de um serviço essencial. Diante do exposto, submeto esta Emenda à análise e aprovação dos nobres colegas, certo de sua contribuição à melhoria da política pública voltada ao respeito às cerimônias religiosas no Município.


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Emenda .pdf 22/04/2025 299 KB

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Projeto de Lei Nº 7973/2025 10/01/2025 DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA SACERDOTES E PASTORES EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 12ª Sessão Ordinária de 2025 22/04/2025 Expediente Do Legislativo

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