Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 09/09/2003

Situação: Mantido

Autoria: Geraldo Cunha Filho, Mauro César Lopes

Assunto: Em atenção à data definida por V.Sa., para que fossem encaminhadas a essa promotoria de justiça, as devidas comprovações dos descontos relativos ao IRRF sobre os valores percebidos por Vereadores desta Câmara Municipal, a título de indenização das Sessões Extraordinárias realizadas nos meses de julho e dezembro do ano de 2002, cumpre-nos informar que, no ato dos referidos pagamentos, nenhum desconto foi efetuado na folha, ou seja, não houve desconto de IRRF na fonte (anexas, cópias das folhas de pagamento).

Porém, no ato da remessa, por esta Casa, dos informes à Receita Federal, através da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), exercício de 2002, os respectivos valores foram computados no montante total dos rendimentos tributáveis gerando, portanto, a incidência do cálculo da cobrança na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

O valor anual pago pela Câmara Municipal a título de subsídio, importa na alíquota de 27,5 % (vinte e sete vírgula cinqüenta por cento), de acordo com a tabela do IRRF vigente.

De acordo com a tabela de correção do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi elaborado o cálculo do pagamento avençado entre os Vereadores e o MP, a saber:

Julho/2002 = R$ 1.500,00 x 1,1968338 = R$ 1.795,25
Dezembro/2002 = R$ 3.000,00 x 1,1079374 = R$ 3.881,56
Total corrigido........................................................ = R$ 5.119,06
Valor incidente do IRRF sobre R$ 4.500,00............ = R$ 1.237,56
Total a ser devolvido.................................................= R$ 3.881,56

Sendo só o que se nos apresenta para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor de V.Sa. para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do assunto, prevalecendo-nos do ensejo para manifestar renovados protestos de apreço e consideração.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Ofício Legislativo Nº 00401/2003 - Original .doc 27/09/2017 23,5 KB

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