Projeto de Lei Nº 8047/2025
Tipo: Legislativo
Data: 14/04/2025
Protocolo: 01454/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Dr. Edson
Assunto: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS A SEREM CONSTRUÍDOS OU QUE SOFREREM REFORMAS.
Texto: Art. 1º Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas poderão realizar a instalação de fraldários. Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso. Art. 2º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que venham a sofrer reformas. Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo a instalação de fraldários em praças e parques públicos que venham a ser construídos ou passem por reformas. A proposta surge como resposta às demandas da comunidade, visando à promoção de um ambiente mais inclusivo e acolhedor para familiares e responsáveis que necessitam de locais adequados para a troca de fraldas de bebês e crianças pequenas. A medida busca atender às normas de acessibilidade e segurança, garantindo o conforto, a dignidade e a praticidade no cuidado com a primeira infância em espaços públicos. Trata-se de uma iniciativa simples, porém de impacto significativo, que reforça o compromisso do poder público com políticas de inclusão social e atenção integral à infância. Ao proporcionar infraestrutura adequada para todas as famílias, contribui-se para o desenvolvimento de cidades mais humanas, acolhedoras e preparadas para atender às necessidades de todos os seus cidadãos. O art. 6º, da Constituição Federal reforça este direito ao estabelecer que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Cabe lembrar ainda que o Supremo Tribuna Federal ao analisar proposta similar já apresentada em outros municípios e levada à discussão nas instâncias superiores, se manifestou de forma favorável. Conforme o entendimento consolidado no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF decidiu que leis de iniciativa parlamentar não são inconstitucionais apenas por gerarem despesas ao Executivo, desde que não alterem a estrutura ou atribuições de seus órgãos: "A criação de gastos públicos não afasta, per se, a iniciativa do Poder Legislativo de qualquer esfera, sobretudo em questões atinentes à concretização de princípios fundamentais." Com base neste entendimento, foi concluido pelo Supremo Tribunal Federal que a exigência de fraldários em espaços públicos municipais visa à proteção de direitos fundamentais da criança e do adolescente, e não configura interferência indevida na autonomia do Executivo quanto à regulamentação da norma. Deste modo, diante da relevância da matéria, esperamos a colaboração deste Egrégio Plenário para a aprovação deste projeto de lei, que visa à criação e efetivação de políticas públicas essenciais, sendo o entendimento de que é dever dos representantes atuarem em consonância com as necessidades e aspirações dos representados.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 14/04/2025 - Prazo: 24/04/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Despachar
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8047/2025 | 16/04/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8047/2025.
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Delegado Renato Gavião |