Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 11/04/2025

Protocolo: 01425/2025

Situação: Recurso à Mesa Diretora

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Leandro Morais

Assunto: AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO MATERIAL DE APOIO PEDAGÓGICO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE ESTUDO CULTURAL, HISTÓRICO E FILOSÓFICO, E ASSEGURA A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA DOS ESTUDANTES.

Texto: Art. 1º Fica autorizada a utilização da Bíblia Sagrada em instituições de ensino públicas e privadas como material de apoio complementar, com o objetivo de promover o estudo cultural, histórico, geográfico e arqueológico de seus textos. Parágrafo único. As narrativas bíblicas empregadas deverão integrar-se aos planos pedagógicos das disciplinas de história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, entre outras atividades educacionais afins, desde que alinhadas às diretrizes curriculares. Art. 2º É assegurado ao estudante o direito de não participar das atividades previstas nesta Lei, resguardando-se, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da liberdade de crença. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir as normas, orientações e mecanismos para a implementação da leitura da Bíblia Sagrada, nos termos do artigo 1º. Art. 4º Os custos decorrentes da aplicação desta Lei serão suportados por verbas orçamentárias específicas, com possibilidade de complementação caso necessário. Art. 5º Esta Lei terá vigência a partir da data de sua publicação oficial.

Justificativa: A proposta em questão visa enriquecer o ambiente escolar por meio da abordagem da Bíblia Sagrada como fonte de conhecimento histórico, cultural e filosófico, transcendendo sua dimensão estritamente religiosa. Seus textos, reconhecidos mundialmente, exercem influência significativa na formação de valores, na literatura, na arte e nas tradições ocidentais, sendo, portanto, um patrimônio intelectual de relevância inegável. Ao incluí-la como material de apoio complementar, não se pretende impor dogmas, mas sim oferecer aos estudantes a oportunidade de compreender as raízes civilizatórias que moldaram sociedades ao longo dos séculos. Do ponto de vista pedagógico, a utilização de narrativas bíblicas alinhadas ao currículo escolar permite explorar conexões interdisciplinares, especialmente em disciplinas como história, geografia e literatura. A Bíblia contém relatos que dialogam com eventos arqueológicos, movimentos migratórios e manifestações artísticas, proporcionando um aprendizado contextualizado. Além disso, sua análise crítica sob perspectivas filosóficas e éticas pode fomentar o pensamento reflexivo nos alunos, contribuindo para uma educação integral que valoriza tanto o conhecimento técnico quanto o desenvolvimento humano. Ressalta-se que a presente medida respeita rigorosamente o princípio constitucional da liberdade de crença, conforme explicitado no Art. 2º. A adesão às atividades propostas será facultativa, garantindo-se que nenhum aluno seja submetido a constrangimentos ou doutrinação. Essa salvaguarda assegura a neutralidade do Estado em matéria religiosa, ao mesmo tempo em que reconhece o valor formativo de um texto que, independentemente de crenças pessoais, é um marco referencial para estudos acadêmicos em diversas áreas do saber. Por fim, a implementação da Lei será conduzida com transparência e adequação às diretrizes educacionais vigentes, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os parâmetros necessários para sua aplicação equilibrada. A iniciativa não onerará significativamente os cofres públicos, uma vez que se valerá de recursos já disponíveis ou de complementações pontuais. Dessa forma, busca-se promover uma educação plural e informada, preparando os estudantes para compreender as múltiplas dimensões do conhecimento humano, sem prejuízo do respeito à diversidade religiosa e cultural da sociedade brasileira.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 14/04/2025 292,6 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 14/04/2025 - Prazo: 24/04/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jefferson Estevão Pereira Nascimento

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Despachar

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8043/2025 29/04/2025
Autoria: Jefferson Estevão Pereira Nascimento, Dr. Edson

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