Projeto de Lei Nº 8040/2025
Tipo: Legislativo
Data: 07/04/2025
Protocolo: 01305/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS BÁSICOS DE USO PESSOAL.
Texto: Art. 1o É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal. §1° A permissão presente nesta lei abrange, inclusive, estabelecimentos que sirvam alimentação. §2° Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato, marmitas ou recipientes específicos, que atendam a necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar. Art. 2o O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de no 13.977 de 08 de janeiro de 2020. Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. Art. 3o A recusa ao direito previsto no artigo 1° sujeita o infrator à aplicação de muita, no valor de meio salário mínimo. §1° Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência. §2° Os valores auferidos com a aplicação das multas deverão ser aplicados na manutenção dos serviços ofertados às pessoas com TEA. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente proposta de alteração legislativa tem por objetivo reforçar e assegurar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), permitindo- lhes o acesso irrestrito a espaços públicos e privados com itens essenciais para seu bem- estar e autonomia: alimentos de consumo próprio e utensílios de uso pessoal. A iniciativa surge da compreensão de que, para muitas pessoas com TEA, a presença de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos não são meras conveniências, mas necessidades fundamentais para sua estabilidade emocional e sensorial. Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam dificuldades em relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que estes problemas afetem de 45% a 75% delas. Pais e mães costumam relatar um menor repertório de alimentos. Algumas demonstram extrema seletividade, com menos de 20 alimentos no repertório alimentar. Além disso, pode haver desejo persistente de comer sempre a mesma coisa, assim como preferência por determinadas apresentações. Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Por esta razão, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência —Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 —define "adaptações razoáveis" como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais"; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido. Cabe aqui trazer o caso revoltante de uma família expulsa de um clube de Brasília, por haver levado alimentação própria para o filho autista que tinha seletividade alimentar, mesmo já tendo informado previamente e obtida a anuência da administração do estabelecimento. Segundo a mãe da criança, depois de entrarem no local e irem para a área da piscina, a família foi abordada por um segurança no qual questionou o fato de eles estarem portando alimentos que não tivessem sido comprados no clube. Ressalte-se que iniciativas similares estão em trâmite na Câmara dos Deputados P(L 1011/24, PL 29/23, LP 1320/22), todos apensados ao PL 3080/20. Além disso, a temática já é lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 10.407/2024). A Constituição Federal aduz que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência; (...) No âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, $ 1o, 2o, 3° e 4o c/c art. I da Constituição Federal) cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados, Distrito Federal e Municípios as normas suplementares. Nesse sentido, a Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece as normas gerais sobre o tema, enquanto, o projeto em tela visa garantir direitos às pessoas com TEA (ingresso livre de alimentos e utensílios), na cidade de Maceió, cuida de suplementá-la. Apresente proposição encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal que introduziu a doutrina da proteção integral que declarou que ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Pelo exposto apresentamos este Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 07/04/2025 - Prazo: 22/04/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Resposta: 14/04/2025
Resultado: Favorável
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 07/04/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 14/04/2025 - Prazo: 24/04/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 14/04/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025
Envio: 26/04/2025 - Prazo: 12/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana - 2025
Envio: 25/04/2025 - Prazo: 12/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana, nos termos do artigo 71-B, do Regimento Interno. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana analisar as proposições que versem sobre sistemas de saúde e vigilância sanitária, epidemiológica, nutricional, segurança e saúde do trabalhador, saneamento básico, políticas de assistência social e promoção social, dentre outros temas correlatos.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - 2025
Envio: 25/04/2025 - Prazo: 12/05/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Laser, nos termos do artigo 71-C, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre bolsas de estudo, merenda escolar, desenvolvimento cultural, datas comemorativas, títulos honoríficos e outras honrarias, dentre outros temas correlatos.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8040/2025 | 11/04/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8040/2025.
Autoria: Dr. Edson, Edson Raimundo Rosa Júnior |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 11ª Sessão Ordinária de 2025 | 15/04/2025 | Expediente Do Legislativo |