Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 07/04/2025

Protocolo: 01305/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS BÁSICOS DE USO PESSOAL.

Texto: Art. 1o É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal. §1° A permissão presente nesta lei abrange, inclusive, estabelecimentos que sirvam alimentação. §2° Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato, marmitas ou recipientes específicos, que atendam a necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar. Art. 2o O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de no 13.977 de 08 de janeiro de 2020. Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. Art. 3o A recusa ao direito previsto no artigo 1° sujeita o infrator à aplicação de muita, no valor de meio salário mínimo. §1° Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência. §2° Os valores auferidos com a aplicação das multas deverão ser aplicados na manutenção dos serviços ofertados às pessoas com TEA. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A presente proposta de alteração legislativa tem por objetivo reforçar e assegurar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), permitindo- lhes o acesso irrestrito a espaços públicos e privados com itens essenciais para seu bem- estar e autonomia: alimentos de consumo próprio e utensílios de uso pessoal. A iniciativa surge da compreensão de que, para muitas pessoas com TEA, a presença de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos não são meras conveniências, mas necessidades fundamentais para sua estabilidade emocional e sensorial. Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam dificuldades em relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que estes problemas afetem de 45% a 75% delas. Pais e mães costumam relatar um menor repertório de alimentos. Algumas demonstram extrema seletividade, com menos de 20 alimentos no repertório alimentar. Além disso, pode haver desejo persistente de comer sempre a mesma coisa, assim como preferência por determinadas apresentações. Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Por esta razão, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência —Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 —define "adaptações razoáveis" como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais"; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido. Cabe aqui trazer o caso revoltante de uma família expulsa de um clube de Brasília, por haver levado alimentação própria para o filho autista que tinha seletividade alimentar, mesmo já tendo informado previamente e obtida a anuência da administração do estabelecimento. Segundo a mãe da criança, depois de entrarem no local e irem para a área da piscina, a família foi abordada por um segurança no qual questionou o fato de eles estarem portando alimentos que não tivessem sido comprados no clube. Ressalte-se que iniciativas similares estão em trâmite na Câmara dos Deputados P(L 1011/24, PL 29/23, LP 1320/22), todos apensados ao PL 3080/20. Além disso, a temática já é lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 10.407/2024). A Constituição Federal aduz que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência; (...) No âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, $ 1o, 2o, 3° e 4o c/c art. I da Constituição Federal) cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados, Distrito Federal e Municípios as normas suplementares. Nesse sentido, a Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece as normas gerais sobre o tema, enquanto, o projeto em tela visa garantir direitos às pessoas com TEA (ingresso livre de alimentos e utensílios), na cidade de Maceió, cuida de suplementá-la. Apresente proposição encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal que introduziu a doutrina da proteção integral que declarou que ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Pelo exposto apresentamos este Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 07/04/2025 291,4 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 07/04/2025 - Prazo: 22/04/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

Resposta: 14/04/2025

Resultado: Favorável

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 07/04/2025

Objetivo: Despachar

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 14/04/2025 - Prazo: 24/04/2025

Objetivo: Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Encaminhar

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 14/04/2025

Objetivo: Ciência

20

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025

Envio: 26/04/2025 - Prazo: 12/05/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.

21

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana - 2025

Envio: 25/04/2025 - Prazo: 12/05/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana, nos termos do artigo 71-B, do Regimento Interno. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana analisar as proposições que versem sobre sistemas de saúde e vigilância sanitária, epidemiológica, nutricional, segurança e saúde do trabalhador, saneamento básico, políticas de assistência social e promoção social, dentre outros temas correlatos.

22

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - 2025

Envio: 25/04/2025 - Prazo: 12/05/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Laser, nos termos do artigo 71-C, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre bolsas de estudo, merenda escolar, desenvolvimento cultural, datas comemorativas, títulos honoríficos e outras honrarias, dentre outros temas correlatos.

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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8040/2025 11/04/2025 Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8040/2025.
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Expediente 11ª Sessão Ordinária de 2025 15/04/2025 Expediente Do Legislativo

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