Substitutivo Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 7975/2025
Data: 04/04/2025
Protocolo: 01299/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: INSTITUI O MODELO DE ESCOLA CÍVICO - MILITAR NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a implementar o modelo de Escola Cívico-Militar (ECM) nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei e atos normativos complementares. § 1º O modelo de Escola Cívico-Militar é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa, baseada nos padrões de ensino adotados pelos Colégios Militares do Comando do Exército, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º Este modelo é complementar às políticas de melhoria da qualidade de educação básica já existentes em âmbito municipal, com objetivo de aperfeiçoar e garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, não implicando no encerramento ou na substituição de outros programas. § 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela contratação de pessoal com experiência em disciplina militar, que sejam oriundos das Forças Armadas, Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para as funções de apoio escolar e gestão educacional. § 4° Para ocupação das funções previstas no §3º deste artigo, poderão ser realizadas parcerias com órgãos de segurança do Estado e outros municípios. § 5° Para implantação do disposto neste artigo serão consideradas as instituições de ensino em pleno funcionamento, as quais passarão por processo de conversão, e as unidades novas, as quais poderão ser criadas e autorizadas no modelo Escola Cívico-Militar. § 6° As atividades cívico-militares a serem realizadas nas unidades de ensino poderão ser definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2° São diretrizes do modelo de Escola Cívico-Militar: I - elevação de qualidade de ensino, aferida pelo índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); II - gestão e organização do trabalho escolar, pautadas na gestão pedagógica eficiente; III - atividades escolares conduzidas por profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Educação; IV - utilização de modelo de Escola Cívico-Militar baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando do Exército, das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; V - fortalecimento de valores humanos e cívicos. Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - a escolha das instituições de ensino que adotarão o modelo de Escola Cívico-Militar, ouvida a comunidade escolar; II - a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do modelo de Escola Cívico-Milita; III - ofertar formação continuada aos profissionais em atuação nas unidades escolares; IV - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes; V - definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições educacionais envolvidas. Art. 4° Compete às instituições de ensino participantes do modelo de Escola Cívico-Militar: I - adotar e implementar todas as diretrizes e regulamentações estabelecidos nesta Lei e atos normativos complementares; II - elaborar diagnóstico e plano de ação para a implementação do modelo de Escola Cívico-Militar, de acordo com o projeto pedagógico da respectiva unidade escolar; III - zelar pela garantia da qualidade do processo educacional; IV - prestar informações à Secretaria Municipal de Educação sobre a execução do modelo de Escola Cívico Militar V - observar os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar; VI - promover atividades com vistas à difusão de valores humanos e cívicos para estimular o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes dos alunos e sua formação integral como cidadão em ambiente escolar externo à sala de aula. Art. 5° Para a seleção das instituições de ensino deverão ser considerados, dentro outros, os seguintes critérios: I - instituições com alunos em situação de alto índice de vulnerabilidade social; II - desempenho abaixo da média estadual no índice do IDEB; III - oferta das etapas anos finais do ensino fundamental regular; IV - ofertar turno matutino e/ou vespertino. Art. 6° O modelo de Escola Cívico-Militar deverá ser avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do cumprimento das metas estabelecidas. § 1° Poderão ser objeto de avaliação pela Secretaria Municipal de Educação as atividades de apoio à gestão pedagógica e à gestão administrativa. § 2° Ato normativo da Secretaria de Educação poderá definir as metas e a metodologia de mensuração dos resultados das Escolas Cívico-Militares do município. Art. 7° Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no Município de Pouso Alegre, as Escolas Cívico Militares (ECM), com base no modelo educacional que alia excelência acadêmica à gestão educacional pautada em valores como civismo, disciplina e respeito. Tal iniciativa visa aprimorar o processo de ensino aprendizagem nas escolas públicas municipais, inspirando-se no elevado padrão dos colégios militares das Forças Armadas, Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Cumpre ressaltar que, no modelo das (ECM), a gestão pedagógica permanece sob a responsabilidade exclusiva dos profissionais da educação, cabendo aos militares funções de apoio e administração escolar, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014). A Meta 7 do PNE preconiza a melhoria da qualidade da educação básica, objetivo este que se alinha diretamente aos propósitos do presente projeto. Dados nacionais obtidos por meio do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM) demonstram impactos significativos, como a redução de 80% na evasão escolar e de 82% nas violências físicas e patrimoniais, além da ampla satisfação da comunidade escolar. Esses resultados reforçam a eficácia deste modelo na promoção de um ambiente escolar mais seguro e propício à formação cidadã. Diante da possibilidade de descontinuidade do (PECIM) em âmbito federal, faz-se necessária a institucionalização das (ECM) no âmbito municipal, garantindo sua permanência e resguardando os avanços educacionais já conquistados. Por fim, este projeto representa um compromisso com a educação de qualidade e a formação integral dos estudantes, razão pela qual solicitamos a aprovação desta matéria pelos nobres pares.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 07/04/2025 - Prazo: 22/04/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 07/04/2025
Objetivo: Despachar
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 7975/2025 | 10/01/2025 | INSTITUI O MODELO DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |