Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 28/03/2025

Protocolo: 01155/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: REGULAMENTA O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS, INCLUINDO TELEFONES CELULARES, POR ESTUDANTES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica regulamentado pela presente lei o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, incluindo telefones celulares por estudantes nas instituições de ensino públicas e privadas do município de Pouso Alegre respeitando as disposições da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e demais normativas educacionais vigentes. Art. 2º É vedado o uso de aparelhos de que trata o artigo 1º por estudantes em sala de aula, salvo nas seguintes situações: I - Quando autorizado pelo professor para fins exclusivamente pedagógicos e previamente previsto no planejamento escolar; II - Em casos de registro e denúncia de violações de direitos fundamentais no ambiente escolar, tais como: a) Discriminação de qualquer natureza, incluindo preconceito religioso, racial ou de outra natureza; b) Assédio moral ou físico contra alunos, professores ou funcionários; c) Agressões ou qualquer outra forma de violência escolar; d) Perseguição por motivos políticos, ideológicos, religiosos e similares; e) Outras infrações que comprometam a integridade e a dignidade dos envolvidos. III - Em situações emergenciais que coloquem em risco a segurança física ou psicológica dos alunos, professores e demais funcionários da unidade escolar; IV - Para comunicação emergencial com pais, responsáveis, autoridades ou serviços de atendimento, como polícia, bombeiros ou equipes médicas. Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas do município de Pouso Alegre Mg deverão adotar as seguintes medidas para a correta aplicação desta Lei: I - Divulgação clara e acessível das regras sobre o uso responsável de aparelhos eletrônicos e inserção da regras desta lei em seus regimentos internos e no Projeto Político Pedagógico (PPP); II - Criação de canais internos de comunicação para denúncias de violações de direitos no ambiente escolar, assegurando confidencialidade e proteção às vítimas; III - Promoção de ações educativas e conscientização sobre o uso responsável dos dispositivos eletrônicos, especialmente quanto aos riscos do uso excessivo e da exposição a conteúdos inadequados; IV - Capacitação periódica para educadores e demais funcionários sobre os procedimentos de acolhimento e resposta a casos de violência e infrações disciplinares registrados por meio de dispositivos eletrônicos; V - Adoção de medidas pedagógicas alternativas para evitar que o uso inadequado dos dispositivos eletrônicos prejudique o desempenho acadêmico dos alunos. Art. 4º Os diretores e coordenadores das unidades escolares terão autonomia para adotar medidas disciplinares cabíveis nos casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 5º É vedado o confisco ou retenção dos aparelhos eletrônicos dos alunos, salvo em casos de infração disciplinar reiterada, em que a medida deverá ser justificada por autoridade escolar e comunicada aos pais ou responsáveis. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por: I - Fiscalizar o cumprimento desta Lei nas instituições de ensino do município; II - Fornecer diretrizes pedagógicas para a regulamentação do uso de aparelhos eletrônicos no ambiente escolar nos termos desta lei; III - Monitorar os impactos da norma e propor ajustes conforme necessário para garantir sua efetividade. Art. 7º As instituições de ensino terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para adequação às suas disposições. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto de lei visa regulamentar o uso de aparelhos eletrônicos, incluindo celulares, no ambiente escolar do município de Pouso Alegre, garantindo a aplicação das disposições da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, com adaptações à realidade local. A regulamentação proposta busca equilibrar a disciplina escolar com a necessidade de permitir o uso responsável de dispositivos eletrônicos, reconhecendo sua importância tanto para fins pedagógicos quanto para a proteção de alunos e professores contra eventuais abusos ou infrações. A presente norma não objetiva impedir o uso dos celulares em qualquer situação, mas sim restringi-lo em sala de aula, exceto para fins didáticos ou em situações emergenciais. Ao mesmo tempo, a proposta prevê diretrizes claras para coibir abusos e infrações e garantir que os dispositivos possam ser utilizados como ferramenta de segurança e registro de possíveis violações de direitos fundamentais. A proposta estabelece diretrizes que equilibram o direito à segurança, à privacidade e à liberdade de ensino, ao mesmo tempo em que respeitam os limites disciplinares necessários para o funcionamento adequado das instituições de ensino.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 31/03/2025 205,4 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 31/03/2025 - Prazo: 10/04/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 31/03/2025

Objetivo: Despachar

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