Projeto de Lei Nº 8018/2025
Tipo: Legislativo
Data: 07/03/2025
Protocolo: 00828/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Lívia Macedo
Assunto: CRIA A REDE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Esta Lei tem como objetivo a criação da Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica, com a finalidade de garantir a proteção, acolhimento e assistência integral às mulheres em situação de violência doméstica, promovendo um atendimento integrado e humanizado, em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) e a Lei 14.899/2024. Art. 2º A Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica será composta por, no mínimo, as seguintes Secretarias, serviços e instituições existentes no município: I - Delegacia Especializada de Atendimento às Mulheres (DEAM); II – Secretaria Municipal de Políticas Sociais; III – Secretaria de Saúde; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV – Secretaria Municipal de Educação; V – Secretaria Municipal responsável pela Segurança Pública; VI - Defensoria Pública e Ministério Público; VII – Polícia Militar; VIII – Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; IX - Organizações Não Governamentais (ONGs) e movimentos de defesa dos direitos das mulheres; Parágrafo único: O Município poderá ampliar a rede, conforme a necessidade de novos serviços e parcerias. Art. 3º O Município estabelecerá, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, um fluxo de atendimento integrado, que deverá garantir que as mulheres em situação de violência doméstica tenham acesso imediato a serviços de saúde, assistência, apoio psicológico, orientação jurídica e abrigo, quando necessário. § 1º - O fluxo deverá ser construído, de forma conjunta, pela Rede de Atendimento, cabendo ao Poder Público indicar no mínimo 2 servidores de cada Secretaria e instituição prevista no art. 2º, preferencialmente que atendam diretamente mulheres em situação de violência doméstica. §2º - O fluxo deverá incluir, no mínimo: I – As portas de entrada para atendimento na Rede; II – Os encaminhamentos para cada um dos atores e atrizes da Rede, considerando às necessidades da mulher atendida; III – Indicação dos locais para atendimento de saúde e psicológico; IV – Indicação dos locais para atendimento jurídico; V – Indicação de locais para abrigamento em caso de risco iminente; VI – Orientações sobre canais de denúncia; VII – As portas de saída para rompimento do ciclo, incluindo programas de moradia e renda. Art. 4º. Caberá a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica: I. A criação e monitoramento do fluxo de atendimento às mulheres em situação de violência; II. Reunir-se, no mínimo, mensalmente, para tratar de assuntos relacionados a sua criação, buscando qualificar os serviços prestados às mulheres; III. Promover ações educativas para a população, ensinando sobre os direitos das mulheres, formas de prevenir a violência e os sinais de alerta; IV - Capacitar constantemente os serviços públicos, especialmente os profissionais da saúde, segurança, assistência social e educação para que saibam identificar casos de violência e saibam como agir para proteger a vítima; V - Formular programas educativos nas escolas e na comunidade, a fim de promover valores de igualdade de gênero e respeito aos direitos humanos. VI – Realizar diagnóstico municipal, a fim de conhecer identificar as regiões com maiores índices de violência, Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Este Projeto de Lei visa criar a Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica, um sistema integrado que promova a prevenção à violência e assegure o acolhimento, a proteção e a assistência às vítimas, com ações coordenadas entre diversos serviços e órgãos do município de Pouso Alegre. A violência doméstica contra a mulher é um grave problema social, que afeta milhões de mulheres no Brasil e no mundo, e suas consequências ultrapassam os limites da agressão física, refletindo-se em danos psicológicos, emocionais, sociais e econômicos. Segundo dados do Atlas da Violência e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos, uma mulher é agredida no país, e a violência doméstica representa uma das formas mais recorrentes de violência sofrida pelas mulheres. Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais no ano de 2024 foram registrados no munícipio 1386 casos. No município de Pouso Alegre, embora existam serviços de atendimento esparsos, ainda não há uma rede estruturada, formalizada e integrada que garanta um atendimento contínuo, eficiente e de qualidade para as mulheres em situação de violência doméstica. Isso tem resultado em subnotificação dos casos, desassistência das vítimas e, frequentemente, a reiteração da violência. Cabe registrar o trabalho desenvolvido há mais de um ano pela Unidade de Prevenção a Criminalidade de organização de reuniões de rede, que tanto contribuíram para o fortalecimento das instituições que atendem mulheres vítimas de violência. Tratando-se de fenômeno complexo, a violência doméstica exige uma resposta multifacetada, envolvendo diversas áreas do serviço público e sociedade civil, por isso, a criação de uma rede integrada de atendimento é essencial para garantir que as mulheres vítimas de violência não sejam deixadas sozinhas no enfrentamento dessa situação. Diante do exposto, a criação da Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica representa um avanço significativo na luta contra a violência doméstica no município de Pouso Alegre. Trata-se de um compromisso com a promoção dos direitos humanos, a igualdade de gênero, e a proteção das mulheres, oferecendo-lhes um atendimento especializado e integrado, que garantirá sua dignidade e segurança. Este projeto de lei é uma resposta concreta às necessidades das mulheres, e o seu acolhimento pela Câmara Municipal e implementação pelo Poder Executivo será um marco importante para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária para todas as mulheres.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 07/03/2025 - Prazo: 17/03/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 07/03/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.