Projeto de Lei Nº 8016/2025
Tipo: Legislativo
Data: 06/03/2025
Protocolo: 00826/2025
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Israel Russo, Fred Coutinho, Leandro Morais, Odair Quincote, Delegado Renato Gavião
Assunto: DEFINE A PRÁTICA DE FLANELAGEM COMO USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, ESTABELECE SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica classificada como usurpação de função pública, nos termos do art. 328 do Código Penal, a prática de flanelagem exercida sem autorização em vias e logradouros públicos do Município de Pouso Alegre. § 1º Entende-se por flanelagem, para os fins desta Lei, a cobrança ou solicitação indevida de valores por indivíduos para vigiar, auxiliar no estacionamento ou realizar serviços não contratados, como limpeza de veículos, em áreas públicas, incluindo vias, semáforos e espaços de estacionamento rotativo. § 2º Não se enquadram nesta Lei atividades regulamentadas de estacionamento ou serviços autorizados pelo Poder Público Municipal. Art. 2º A prática prevista no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes medidas: I – Instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar, nos termos da Lei nº 9.099/1995, para apuração da responsabilidade penal; II – Aplicação de sanções administrativas pelo Poder Público Municipal, conforme disposto no art. 3º. Parágrafo único. A atuação da Polícia Militar será complementar à fiscalização municipal, priorizando casos de reincidência ou ameaça à segurança pública. Art. 3º As sanções administrativas a serem aplicadas pela Administração Municipal incluem: I – Multa no valor a ser definido e ajustado pelo Poder Executivo conforme a gravidade da infração e a condição econômica do infrator; II – Apreensão de valores ou materiais utilizados na prática irregular, com destinação ao Fundo Municipal de Assistência Social; III – Encaminhamento do infrator a programas de assistência social, caso constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme avaliação técnica. § 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo índice IPCA ou outro índice oficial adotado pelo município. § 2º A reincidência no prazo de 12 (doze) meses implicará no dobro da multa aplicada anteriormente, limitada ao teto estabelecido neste artigo. Art. 4º A fiscalização das disposições desta Lei será realizada pelos agentes de Posturas Municipais, com apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar, conforme convênios ou parcerias firmadas. § 1º Os agentes fiscais terão competência para notificar, autuar e, se necessário, conduzir o infrator à autoridade policial em caso de resistência ou desacato. § 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 5º O Executivo Municipal promoverá campanhas educativas para: I – Informar a população sobre a ilegalidade da flanelagem e os riscos associados; II – Orientar sobre o uso correto do estacionamento rotativo e os canais de denúncia de irregularidades; III – Esclarecer os direitos dos cidadãos frente a cobranças indevidas. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A prática da flanelagem, caracterizada pela cobrança irregular de valores em vias públicas para serviços não autorizados, representa uma afronta à ordem pública e à segurança dos cidadãos de Pouso Alegre. Além de usurpar funções exclusivas do Poder Público – como a gestão do estacionamento rotativo e a segurança viária –, tal atividade frequentemente se associa a intimidação e extorsão velada, gerando desconforto e insegurança aos munícipes. Experiências em grandes cidades, como São Paulo e Belo Horizonte, demonstram que a ausência de medidas firmes contra a flanelagem favorece a formação de redes criminosas que exploram indivíduos vulneráveis e controlam territórios urbanos. Em Pouso Alegre, a adoção de uma legislação específica visa prevenir esse cenário, garantindo a regularidade do uso do espaço público e protegendo os direitos da população. Este projeto de lei propõe um enfoque duplo: repressivo, ao enquadrar a flanelagem como usurpação de função pública e prever sanções administrativas; e preventivo, ao investir em campanhas educativas e oferecer alternativas sociais aos infratores em situação de necessidade. A combinação de multas, apreensão de valores e encaminhamento a programas assistenciais busca equilibrar a punição com a reinserção, evitando que a medida seja apenas coercitiva. A fiscalização conjunta entre Posturas Municipais, Guarda Municipal e Polícia Militar assegura a efetividade da lei, enquanto a conscientização da população fortalece a adesão cidadã ao enfrentamento do problema. Assim, esta iniciativa almeja resgatar a tranquilidade nas vias públicas, valorizar o estacionamento regulamentado e promover uma convivência urbana mais segura e justa. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, essencial ao interesse público e ao desenvolvimento ordenado de Pouso Alegre.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei Nº 8016/2025 na íntegra | 15/04/2025 | 813,7 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 07/03/2025 - Prazo: 17/03/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 07/03/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 8016/2025 | 24/03/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 8016/2025.
Autoria: Dr. Edson, Edson Raimundo Rosa Júnior |
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Termo de Encerramento Nº 22/2025 | 15/04/2025 |
Termo de encerramento ao Projeto de Lei nº 8016/2025.
Autoria: Lucas José Teodoro de Sousa |