Projeto de Lei Nº 8013/2025
Projeto de Lei Nº 8013/2025
Assunto: PROIBE A PRÁTICA DE FLANELAGEM EM LOCAIS PÚBLICOS ONDE HÁ COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo: Legislativo
Data: 20/02/2025
Protocolo: 00657/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Israel Russo
Coautoria: Fred Coutinho, Leandro Morais, Odair Quincote, Delegado Renato Gavião
Assunto: PROIBE A PRÁTICA DE FLANELAGEM EM LOCAIS PÚBLICOS ONDE HÁ COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Fica proibida a prática de flanelagem em locais onde há cobrança de estacionamentos rotativos por parte da Prefeitura de Pouso Alegre-MG. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se flanelagem a prática de indivíduos que, sem autorização legal, cobram de maneira informal para vigiar ou auxiliar no estacionamento de veículos em vias públicas. § 2º Também se enquadra na prática referida no caput deste artigo a cobrança indevida por serviços de limpeza e manutenção de veículos automotores, sem a devida regulamentação. § 3º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na primeira infração; II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de reincidência. Art. 2º Nas vias públicas onde não há cobrança de estacionamento rotativo por parte da Prefeitura, os interessados em exercer a prática de flanelagem deverão se cadastrar devidamente na Delegacia Regional do Trabalho Competente, conforme o Decreto nº 79.797, de 8 de junho de 1977. § 1º – As Delegacias Regionais do Trabalho poderão celebrar convênios com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para facilitar a execução do registro previsto no caput deste artigo. § 2º – Para obtenção do registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - documento oficial de identidade; II - atestado de bons antecedentes expedido pela autoridade competente; III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio; IV - comprovante de quitação das obrigações eleitorais; V - comprovante de quitação do serviço militar, quando aplicável. Art. 3º Os flanelinhas devidamente cadastrados deverão portar Cartão de Identificação fornecido pela Delegacia Regional do Trabalho ou associação representativa, exibindo-o sempre que solicitado pelo usuário dos serviços ou por agentes de fiscalização. Art. 4º Nos locais onde não há cobrança de estacionamento rotativo, a atuação dos flanelinhas deverá restringir-se a áreas públicas destinadas a estacionamento, sendo-lhes permitido auxiliar no encostamento e desencostamento de veículos nas vagas devidamente sinalizadas. Parágrafo único. Durante o período de estacionamento, o flanelinha que se apresentar para a realização da atividade será responsável pela vigilância do veículo, seus acessórios e objetos deixados no interior, desde que previamente acordado com o condutor. Art. 5º Caso o flanelinha pratique ameaça, coação ou cause dano doloso ao patrimônio do usuário, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação federal vigente, podendo ter seu registro suspenso por 1 (um) ano ou cassado definitivamente, conforme a gravidade e reincidência da infração. Art. 6º A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a cargo dos órgãos municipais competentes, que poderão contar com o apoio de outras instituições de segurança pública. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente proposição visa disciplinar a ocupação do espaço público no Município de Pouso Alegre, especialmente nos locais onde há cobrança de estacionamento rotativo por parte da Prefeitura, atualmente denominado como “Zona Azul”. A prática informal de flanelagem, caracterizada pela cobrança indevida para vigia ou assistência no estacionamento de veículos, se mostra conflitante com o serviço público regulamentado, gerando transtornos para os condutores. O estacionamento rotativo, ao ser instituído pelo poder público, tem por objetivo organizar o uso das vagas públicas, garantir a rotatividade e proporcionar maior acessibilidade aos cidadãos que necessitam estacionar seus veículos nas áreas de maior demanda. Por outro lado, a atuação de flanelinhas nesses espaços impõe uma cobrança paralela e sem qualquer regulamentação, criando uma dupla imposição financeira ao motorista que já arca com o pagamento do estacionamento rotativo. Além disso, a prática de flanelagem nesses locais pode gerar situações de coibição e constrangimento aos cidadãos, que muitas vezes se veem obrigados a realizar pagamentos não oficiais para evitar danos a seus veículos. Dessa forma, a proibição dessa atividade nos locais onde há cobrança municipal de estacionamento se faz necessária para garantir a ordem, a segurança e a justa utilização do espaço público. Ressalta-se que a proposta não tem o intuito de inviabilizar totalmente a atividade dos flanelinhas, mas sim de regulamentá-la, garantindo que apenas aqueles devidamente cadastrados e autorizados possam atuar em áreas onde não exista estacionamento rotativo regulamentado. Dessa forma, promove-se um equilíbrio entre a necessidade de organização do trânsito e a possibilidade de atuação legalizada de trabalhadores informais, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 79.797/1977. Diante do exposto, espera-se que os nobres vereadores compreendam a relevância da matéria e aprovem a presente proposição, contribuindo para a melhor gestão do espaço público e o bem-estar dos munícipes.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 20/02/2025 - Prazo: 06/03/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 20/02/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.